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Busca e apreensão de veículo

Quando o banco ganha a busca e apreensão

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O banco ganha na maior parte das buscas e apreensões em que a notificação foi enviada ao endereço do contrato e o devedor não pagou a integralidade da dívida em 5 dias da apreensão. Teses muito repetidas, como AR "ausente", adimplemento substancial, impenhorabilidade do carro de trabalho, tentativa informal de acordo e juros "altos" sem prova, têm sido rejeitadas pelo STJ e pelo TJCE.

Notificação enviada ao endereço do contrato

Desde o Tema 1132 do STJ, não importa se a carta voltou com "ausente", "não procurado" ou "mudou-se", nem quem assinou o AR. Se foi enviada ao endereço do contrato, a mora está comprovada. O TJCE aplica a tese de forma consistente em 2025 e 2026.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023 desfavorável ao devedor

O STJ fixou que, para comprovar a mora na alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor (ou um terceiro) a recebeu. Acórdão publicado em 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.

Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002765-74.2025.8.06.0000, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao devedor

O devedor pediu a suspensão da liminar concedida pela 8ª Vara Cível de Fortaleza, alegando que o AR voltou com "ausente". O tribunal negou: com o Tema 1132, o envio ao endereço do contrato basta, ainda que ninguém tenha recebido a carta.

Tese: AR com a anotação "ausente" não invalida a notificação enviada ao endereço do contrato.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (agravo interno) nº 0200116-73.2024.8.06.0087, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A Câmara manteve a procedência da busca e apreensão. A notificação foi enviada ao endereço do contrato e o AR voltou com a anotação "não procurado"; mesmo assim, aplicando o Tema 1132, o tribunal considerou a mora comprovada. Também rejeitou a alegação genérica de juros abusivos, por falta de prova concreta.

Tese: AR devolvido como "não procurado" não invalida a notificação enviada ao endereço contratual.

Partes: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 0620314-70.2023.8.06.0000/50001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 28/06/2023 desfavorável ao devedor

O AR voltou com "mudou-se" no endereço do contrato. O tribunal considerou a mora configurada: quem muda de endereço sem avisar o credor viola a boa-fé e não pode se beneficiar disso (citou o REsp 1.848.836/RS).

Tese: AR com "mudou-se" no endereço contratual configura a mora; mudança sem aviso ao credor viola a boa-fé.

Partes: Banco do Brasil S/A.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0634307-20.2022.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 30/01/2024 desfavorável ao devedor

O tribunal aplicou o Tema 1132 e considerou suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato.

Tese: Basta o envio ao endereço contratual para comprovar a mora.

Partes: Bradesco Financiamentos.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

Pagamento parcial, só das vencidas ou fora do prazo

O carro só volta com a integralidade da dívida paga em 5 dias corridos da apreensão. Um dia de atraso basta para perder o direito. Golpes sofridos no período não reabrem o prazo quando o banco indicou os canais oficiais.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não basta pagar as parcelas vencidas para recuperar o veículo apreendido. O devedor precisa pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Acórdão publicado em 27/05/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014.

Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Partes: instituição financeira (credora fiduciária) x devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004478-24.2025.8.06.0117, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi executada em 30/07/2025 e o pagamento integral só ocorreu em 05/08/2025. O juiz havia aceitado a purgação, mas o tribunal anulou a sentença, aplicando o Tema 1279: o prazo corre da execução da liminar, e o pagamento fora do prazo não purga a mora.

Tese: O pagamento integral realizado depois de 5 dias da execução da liminar não elide a mora.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3004707-80.2024.8.06.0064, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi cumprida numa sexta-feira (11/10/2024); o prazo terminou na sexta seguinte (18/10/2024), mas o depósito de cerca de R$ 47 mil só foi feito na segunda (21/10/2024). O tribunal reformou a sentença que devolvia o carro: o prazo é material e se conta em dias corridos, conforme o STJ (REsp 1.770.863/PR).

Tese: O prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida tem natureza material e é contado em dias corridos.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.

Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205594-29.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 18/09/2025 desfavorável ao devedor

Nos dias do prazo de purgação, a família da devedora negociou por WhatsApp com uma falsa atendente e, desconfiando do código de barras, não pagou; o prazo passou. O tribunal (16ª Vara Cível de Fortaleza na origem) manteve a consolidação: a devedora não usou os canais indicados pelo banco na inicial e não houve prova de vazamento imputável a ele.

Tese: Perder o prazo de purgação por contato com fraudador, fora dos canais oficiais, não reabre o prazo.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Adimplemento substancial e carro de trabalho

Ter pago 80% ou 90% do contrato não impede a busca e apreensão. O STJ afastou a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária em 2017, e o TJCE segue o mesmo caminho. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho também não protege taxistas e motoristas de aplicativo.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº REsp 1.622.555/MG, Min. Marco Buzzi (relator, vencido); acórdão do Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao devedor

Por maioria (seis votos a dois, vencidos os Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão), a Segunda Seção deu provimento ao recurso do Banco Volkswagen e afastou a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69. No caso, o devedor deixou de pagar as 4 últimas de 48 parcelas (cerca de 92% pagos). O tribunal entendeu que a lei especial exige a quitação integral para a restituição do bem e que o credor tem interesse de agir na busca e apreensão, qualquer que seja a extensão do inadimplemento. Acórdão publicado no DJe de 16/03/2017.

Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

Partes: Banco Volkswagen S.A. x devedor fiduciante.

Inteiro teor: www.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201559-58.2023.8.06.0034, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

O devedor alegou ter pago a maior parte do contrato e pediu indenização de R$ 20 mil. O tribunal manteve a procedência da busca e apreensão (1ª Vara Cível de Aquiraz): a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG), juros acima da média não são abusivos por si sós e o ajuizamento da ação é exercício regular de direito.

Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária do DL 911/69.

Partes: Banco Pan S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3032675-46.2025.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 22/10/2025 desfavorável ao devedor

O devedor, taxista, pediu a devolução do carro por ser instrumento de trabalho (CPC, art. 833, V). O tribunal negou: na alienação fiduciária o veículo é de propriedade resolúvel do credor, e a impenhorabilidade não é oponível à busca e apreensão.

Tese: A impenhorabilidade do instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Renegociação informal, seguro embutido e alegações genéricas

Conversas e propostas não formalizadas não suspendem a ação, e o banco não é obrigado a aceitar renegociação. Seguro ou tarifa abusivos podem gerar devolução, mas não descaracterizam a mora (Tema 972). Alegações genéricas de juros abusivos, sem cláusula e parâmetro, não são examinadas.

Código Civil, art. 313:

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0211070-48.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao devedor

O devedor alegou que estava renegociando a dívida. O tribunal manteve a procedência: o credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do contratado (CC, art. 313) e a renegociação é uma faculdade dele; a notificação foi recebida pelo próprio devedor.

Tese: A simples tentativa de renegociação não descaracteriza a mora nem obriga o credor a aceitar novas condições.

Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 parcialmente favorável

O STJ decidiu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (venda casada), mas fixou também que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na prática: seguro embutido ilegal pode gerar devolução, mas sozinho não impede a busca e apreensão.

Tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (itens 2 e 3 da tese).

Partes: instituições financeiras x consumidores.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3037943-18.2024.8.06.0001, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 04/11/2025 desfavorável ao devedor

A reconvenção pedia revisão, afastamento da mora e reconhecimento de venda casada. O tribunal considerou os juros (3,00% ao mês e 42,57% ao ano) dentro de uma vez e meia a média de mercado (2,11% ao mês e 28,46% ao ano) e o seguro de proteção financeira contratado de forma voluntária, em formulário separado. Mora configurada.

Tese: Seguro contratado em formulário separado e de forma voluntária não é venda casada; juros até 1,5 vez a média não são abusivos.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0239326-98.2024.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor

O recurso do devedor não foi conhecido porque apenas afirmava, de forma genérica, que o contrato tinha "várias falhas legais", sem apontar cláusula específica. O tribunal lembrou que o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade em contrato bancário (Súmula 381/STJ).

Tese: Alegação genérica de abusividade não é examinada; é preciso apontar a cláusula e o vício concretos.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003471-59.2025.8.06.0064, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor

O devedor alegou falta de informação da taxa diária. O tribunal verificou que a cédula trazia de forma clara multa, juros, taxas mensal e anual e custo efetivo total, e que o devedor não pagou nenhuma das 36 parcelas. Mora mantida e propriedade consolidada.

Tese: Se a cédula informa de forma clara os encargos, não há violação ao dever de informação e a mora se mantém.

Partes: Banco Votorantim S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Boleto falso, prestação de contas e revisional já perdida

Boleto falso negociado fora dos canais oficiais, sem falha do banco, não quita a dívida. A prestação de contas não pode ser pedida dentro da busca e apreensão. E o que foi decidido na revisional não pode ser rediscutido. Quando o veículo já foi indenizado pela FIPE, a dívida original continua exigível.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000142-18.2025.8.06.0071, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 desfavorável ao devedor

O consumidor negociou parcelas com golpistas pelo WhatsApp e pagou boleto falso. A Turma afastou a responsabilidade do banco: os dados usados pelos golpistas estavam em processo público de busca e apreensão, não houve prova de vazamento pelo banco e o consumidor não conferiu o canal oficial (culpa exclusiva da vítima e de terceiro).

Tese: Pagamento de boleto falso negociado fora dos canais oficiais, sem falha do banco, não é oponível ao credor.

Partes: Banco Honda S/A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200650-13.2023.8.06.0035, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora alegou ter quitado o contrato com boletos que se revelaram falsos. Sem prova de que os boletos foram gerados no ambiente do banco ou com uso do seu sistema, o tribunal manteve a consolidação da propriedade.

Tese: Sem prova de que o boleto falso saiu do ambiente do credor, o pagamento não afasta a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0638135-53.2024.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao devedor

A devedora pediu, dentro da própria busca e apreensão, que o banco prestasse contas e exibisse a nota fiscal de venda do veículo. O tribunal negou: esse pedido exige ação autônoma, porque o rito do DL 911/69 é limitado à retomada do bem.

Tese: A prestação de contas da venda do bem deve ser pedida em ação autônoma, não nos autos da busca e apreensão.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004547-55.2024.8.06.0064, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao devedor

O devedor tentou rediscutir, na busca e apreensão, juros e capitalização que já tinham sido rejeitados por sentença na ação revisional que ele mesmo ajuizou. O tribunal não admitiu a rediscussão e afastou a conexão entre as ações.

Tese: O que já foi decidido na revisional não pode ser rediscutido na busca e apreensão.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0229958-07.2020.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao devedor

Depois de uma busca e apreensão extinta, o banco indenizou a devedora pelo valor de mercado do veículo e cobrou a dívida original (R$ 42.499,36). O tribunal manteve a cobrança: indenizado o bem pela FIPE, não cabe abater de novo o produto da venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

Tese: Convertida a restituição em perdas e danos pela FIPE, a dívida original continua exigível.

Partes: Banco J. Safra S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por que esta página existe

Explicar quando o consumidor perde é parte de uma informação jurídica séria. Teses fracas consomem tempo e dinheiro, geram honorários contra o devedor e, no caso de empresas que prometem resultado, podem custar o próprio carro. As defesas que têm funcionado no TJCE são concretas: notificação para endereço diferente, sem prova de envio ou posterior à ação; parcela já paga; encargo abusivo comprovado no período de normalidade; banco que recebeu pagamentos ou dificultou o pagamento; apreensão de veículo quitado ou de terceiro; falta de citação. Cada caso precisa ser analisado com os documentos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000894-09.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 favorável ao devedor

A devedora recorreu da liminar de busca e apreensão e o tribunal revogou a medida, porque a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diferente do previsto no contrato.

Tese: A notificação enviada para endereço diverso do indicado no contrato não constitui validamente o devedor em mora, tornando incabível a liminar.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000546-82.2025.8.06.0099, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O banco ajuizou a busca e apreensão alegando vencimento antecipado pelo atraso de uma parcela, mas continuou emitindo boletos e recebendo as parcelas seguintes antes de cumprir a liminar. O tribunal manteve a improcedência por comportamento contraditório (venire contra factum proprium, CC art. 422), com conversão em perdas e danos pela FIPE e multa de 50% do valor financiado.

Tese: O credor que continua recebendo as parcelas e, ao mesmo tempo, persegue o vencimento antecipado age em comportamento contraditório, o que descaracteriza a mora.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Paguei quase todo o financiamento. O banco ainda pode tomar o carro? Pode. O STJ afastou a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária.

O AR voltou com "ausente". Isso derruba a ação? Em regra, não. O Tema 1132 dispensa a prova do recebimento quando a carta vai ao endereço do contrato.

Estava tentando negociar. Isso conta a meu favor? Não, se não houve acordo formalizado. O banco não é obrigado a renegociar.

Então vale a pena se defender? Vale quando há um vício concreto. A análise dos documentos mostra se há tese viável ou não.

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