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Busca e apreensão de veículo

Como funciona a busca e apreensão de veículo financiado, passo a passo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A busca e apreensão é a ação que o banco usa para retomar o veículo financiado com alienação fiduciária quando há atraso. Ela segue o Decreto-Lei 911/1969: o banco notifica o devedor, pede a liminar, o carro é apreendido, o devedor tem 5 dias corridos da apreensão para pagar a dívida integral e 15 dias para se defender, e, sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do banco, que vende o bem e presta contas.

1. O contrato: por que o banco pode retomar o carro

No financiamento com alienação fiduciária, o consumidor recebe o carro, mas transfere ao banco a propriedade resolúvel do veículo como garantia. O consumidor fica com a posse direta e usa o bem; o banco fica com a propriedade até a quitação. Por isso o gravame aparece no documento do veículo.

Código Civil, art. 1.361, caput e § 2º:

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...) § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

É essa estrutura que explica a força da ação: quando o devedor atrasa, o banco não está tomando um bem alheio, e sim retomando a posse de um bem que, juridicamente, já é dele até o fim do contrato. Daí decorrem regras duras, como a exigência de pagar a dívida integral para reaver o carro e a inaplicabilidade da impenhorabilidade do instrumento de trabalho.

2. A mora e a notificação

A mora nasce do simples vencimento da parcela não paga, mas precisa ser comprovada antes da ação, por carta registrada com AR enviada ao endereço do contrato (ou, segundo o STJ, por e-mail do contrato com prova de recebimento). Não é preciso que o próprio devedor assine o AR.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º (redação da Lei 13.043/2014):

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023 desfavorável ao devedor

O STJ fixou que, para comprovar a mora na alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor (ou um terceiro) a recebeu. Acórdão publicado em 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.

Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes.

Ementa: processo.stj.jus.br

O TJCE extingue ações em que a carta foi para endereço diverso, não há prova de envio, a notificação é posterior ao ajuizamento ou a parcela indicada já estava paga.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0156300-81.2019.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/11/2025 favorável ao devedor

A notificação foi enviada a um endereço em Fortaleza, mas o contrato indicava o endereço do devedor em São Caetano do Sul/SP. O tribunal manteve a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito: o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas exige que o envio seja feito ao endereço do contrato.

Tese: Notificação enviada a endereço diverso do contratual não comprova a mora.

Partes: Disal Administradora de Consórcios Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3054788-91.2025.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2026 favorável ao devedor

O credor juntou apenas a notificação, sem aviso de recebimento, comprovante de postagem ou código de rastreio. O tribunal manteve a extinção da ação (8ª Vara Cível de Fortaleza): o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas não a prova do envio ao endereço do contrato.

Tese: A constituição válida da mora exige a comprovação do envio da notificação com AR ao endereço indicado no contrato.

Partes: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

3. A liminar e a apreensão

Comprovada a mora, o juiz concede a liminar de busca e apreensão, em regra sem ouvir o devedor antes. O oficial de justiça cumpre o mandado, e o carro é entregue a um depositário indicado pelo banco. O juiz também pode lançar restrição no Renavam.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, caput:

O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Se o carro não for encontrado, o banco pode pedir a conversão da ação em execução. Se o carro estiver com terceiro, a ação também pode alcançá-lo.

4. Os dois prazos depois da apreensão: 5 e 15 dias

Depois da apreensão correm dois prazos diferentes. O primeiro, de 5 dias contados da execução da liminar (Tema 1279 do STJ), é para pagar a integralidade da dívida apresentada na inicial (Tema 722) e recuperar o carro; o TJCE conta esses dias de forma corrida, por se tratar de prazo material (REsp 1.770.863/PR). O segundo, de 15 dias, é para apresentar a contestação. A lei fala em 15 dias da execução da liminar, mas a Terceira Turma do STJ decidiu em 2016 (REsp 1.321.052/MG) que esse prazo de resposta conta da juntada do mandado de citação cumprido; por cautela, use a data mais curta.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 1º (redação da Lei 10.931/2004):

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º (redação da Lei 10.931/2004):

No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º (redação da Lei 10.931/2004):

O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 2.126.264/MS (Tema Repetitivo 1279), Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu o termo inicial do prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida: ele começa a correr da data da execução (cumprimento) da liminar de busca e apreensão. A tese trata apenas do prazo de pagamento; não fixa a contagem em dias corridos (que o TJCE extrai do REsp 1.770.863/PR) nem o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 05/09/2025.

Tese: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Partes: instituição financeira x devedor (origem: IRDR do TJMS, Tema 15).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3004707-80.2024.8.06.0064, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi cumprida numa sexta-feira (11/10/2024); o prazo terminou na sexta seguinte (18/10/2024), mas o depósito de cerca de R$ 47 mil só foi feito na segunda (21/10/2024). O tribunal reformou a sentença que devolvia o carro: o prazo é material e se conta em dias corridos, conforme o STJ (REsp 1.770.863/PR).

Tese: O prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida tem natureza material e é contado em dias corridos.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quem paga a integralidade pode, ainda assim, contestar, se entender que pagou a mais e quiser a restituição.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 4º (redação da Lei 10.931/2004):

A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

5. A sentença e suas consequências

Se a defesa não prosperar, a sentença consolida a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do banco. Se a ação for julgada improcedente e o carro já tiver sido vendido, o banco paga multa de 50% do valor financiado, além de perdas e danos. Se o processo for extinto sem resolução do mérito (por exemplo, por notificação inválida), o carro deve ser devolvido ou indenizado pela FIPE, mas a multa, segundo o TJCE, não incide.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6º (redação da Lei 10.931/2004):

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3037348-82.2025.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 favorável ao devedor

A sentença julgou improcedente a busca e apreensão porque a capitalização diária não tinha taxa diária informada. Como o veículo já tinha sido vendido, o banco foi condenado a indenizar pelo valor da Tabela FIPE e a pagar a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69. O tribunal manteve tudo.

Tese: Julgada improcedente a busca e apreensão com o bem já vendido, cabem indenização pela FIPE e a multa de 50% do valor financiado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0256091-81.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Em ação de cobrança posterior, o consumidor pediu a multa de 50% porque a busca e apreensão tinha sido extinta por ausência de mora. O tribunal negou: a multa do art. 3º, § 6º, só incide em sentença de improcedência e deve ser interpretada restritivamente; cabe apenas a conversão em perdas e danos. Dano moral também negado (mero aborrecimento).

Tese: A multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 só se aplica à sentença de improcedência, não à extinção sem mérito.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

6. A venda e o saldo

Consolidada a propriedade, o banco vende o veículo, usa o preço para abater a dívida e as despesas, e deve prestar contas e devolver eventual sobra. Se o preço não cobrir a dívida, o devedor continua responsável pela diferença. A prestação de contas é exigida em ação autônoma, com prazo de 10 anos a partir da ciência da venda.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, caput (redação da Lei 13.043/2014):

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201034-13.2023.8.06.0055, Desa. Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

O veículo foi apreendido e vendido extrajudicialmente, e a devedora ajuizou ação de exigir contas. O tribunal afastou a prescrição: a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do DL 911/69, o prazo é de 10 anos (CC, art. 205) e começa na ciência da venda, não na apreensão.

Tese: A ação de exigir contas da venda do bem apreendido prescreve em 10 anos, contados da ciência da venda.

Partes: Itaú Seguros S/A (instituição demandada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

7. A alternativa do cartório

Desde a Lei 14.711/2023, se o contrato tiver cláusula destacada, o banco pode fazer todo esse caminho no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem juiz, com prazos diferentes (20 dias para pagar ou impugnar e 5 dias úteis após a apreensão). O STF validou o procedimento em 2025, e o devedor mantém o acesso ao Judiciário.

STF, Plenário (sessão virtual), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2025 parcialmente favorável

O Plenário, por maioria, declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023, inclusive a consolidação da propriedade de bens móveis e a busca e apreensão extrajudicial (arts. 8º-B a 8º-E do DL 911/69), e julgou as ações parcialmente procedentes para dar interpretação conforme aos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C: nas diligências de localização e apreensão do veículo devem ser assegurados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Julgamento virtual finalizado em 30/06/2025 (Informativo STF 1184). Em outubro de 2025, em embargos de declaração, o relator votou pela inconstitucionalidade da execução perante os Detrans (art. 8º-E) e houve pedido de vista (Conjur, 13/10/2025); o resultado final desses embargos não foi verificado.

Tese: São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis; nas diligências de localização e apreensão (art. 8º-C, §§ 4º, 5º e 7º, do DL 911/69) devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade (síntese da tese fixada).

Partes: entidades autoras x dispositivos da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).

Ementa: www.stf.jus.br

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva uma busca e apreensão? A liminar pode ser cumprida em poucos dias ou semanas depois do ajuizamento. O processo até a sentença varia conforme a vara e a defesa apresentada.

O banco precisa me avisar antes de entrar com a ação? Precisa enviar a notificação extrajudicial ao endereço do contrato. A prova do recebimento é dispensada pelo Tema 1132.

A busca e apreensão corre no Juizado Especial? Não. Ela tramita na vara cível, pelo rito especial do Decreto-Lei 911/1969.

Quais são os prazos depois da apreensão? 5 dias corridos da execução da liminar para pagar a integralidade da dívida e 15 dias para contestar (a lei fala em execução da liminar; o STJ, em precedente da Terceira Turma, contou da juntada do mandado de citação).

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