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Busca e apreensão de veículo

Notificação extrajudicial inválida: quando a busca e apreensão não se sustenta

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A busca e apreensão só pode começar se o banco provar a mora com notificação enviada ao endereço indicado no contrato, antes do ajuizamento, sobre uma dívida que realmente estava em atraso. Notificação para endereço diferente, sem prova de postagem, enviada depois da ação ou baseada em parcela já paga não serve, e o TJCE tem extinto processos e revogado liminares por isso.

A notificação é condição para a ação existir

O Decreto-Lei 911/1969 só autoriza a busca e apreensão quando a mora está comprovada. A Súmula 72 do STJ resume a regra: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sem ela, o processo não tem pressuposto para seguir e deve ser extinto sem resolução do mérito.

A forma de comprovar a mora está no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º (redação da Lei 13.043/2014):

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Desde o Tema Repetitivo 1132, de 2023, o STJ dispensa a prova de que o devedor recebeu a carta. Basta o envio ao endereço do contrato. Isso tornou a vida do banco mais fácil, mas também deixou claro o que ele precisa provar: o envio, para o endereço certo, no momento certo. Quando qualquer desses elementos falha, a mora não está comprovada.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023 desfavorável ao devedor

O STJ fixou que, para comprovar a mora na alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor (ou um terceiro) a recebeu. Acórdão publicado em 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.

Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes.

Ementa: processo.stj.jus.br

Endereço diferente do contrato: notificação não vale

O ponto de referência é o endereço que consta no contrato (ou em atualização cadastral feita pelo próprio devedor). Se o banco manda a carta para outro lugar, a tese do Tema 1132 não o socorre, porque a dispensa da prova de recebimento pressupõe o envio ao endereço contratual.

O TJCE aplicou essa regra em 2025 em dois casos com resultado favorável ao devedor. Em um, a notificação foi para um endereço em Fortaleza enquanto o contrato indicava São Caetano do Sul/SP, e a ação foi extinta. Em outro, a liminar de busca e apreensão foi revogada em agravo de instrumento porque a carta seguiu para endereço diverso.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0156300-81.2019.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/11/2025 favorável ao devedor

A notificação foi enviada a um endereço em Fortaleza, mas o contrato indicava o endereço do devedor em São Caetano do Sul/SP. O tribunal manteve a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito: o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas exige que o envio seja feito ao endereço do contrato.

Tese: Notificação enviada a endereço diverso do contratual não comprova a mora.

Partes: Disal Administradora de Consórcios Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000894-09.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 favorável ao devedor

A devedora recorreu da liminar de busca e apreensão e o tribunal revogou a medida, porque a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diferente do previsto no contrato.

Tese: A notificação enviada para endereço diverso do indicado no contrato não constitui validamente o devedor em mora, tornando incabível a liminar.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O mesmo vale para e-mail: quando a notificação eletrônica é admitida, ela precisa ir para o e-mail indicado no contrato. O TJCE manteve a extinção de uma ação em que o banco usou endereço eletrônico diferente do informado pelo consumidor.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200329-33.2023.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 23/10/2024 favorável ao devedor

O tribunal admitiu, em tese, a notificação por e-mail (citando o REsp 2.087.485/RS), mas manteve a extinção da ação porque o banco enviou a mensagem para um endereço eletrônico diferente daquele indicado pelo consumidor na cédula de crédito.

Tese: Notificação por e-mail só vale se enviada ao e-mail indicado no contrato.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Sem prova de envio, depois da ação ou só para o avalista

O banco precisa juntar prova concreta da postagem: aviso de recebimento, comprovante dos Correios ou código de rastreio. A simples cópia da carta não basta. O TJCE manteve a extinção de uma ação da 8ª Vara Cível de Fortaleza em que a administradora de consórcio juntou apenas o texto da notificação.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3054788-91.2025.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2026 favorável ao devedor

O credor juntou apenas a notificação, sem aviso de recebimento, comprovante de postagem ou código de rastreio. O tribunal manteve a extinção da ação (8ª Vara Cível de Fortaleza): o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas não a prova do envio ao endereço do contrato.

Tese: A constituição válida da mora exige a comprovação do envio da notificação com AR ao endereço indicado no contrato.

Partes: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O momento também importa. A notificação serve para constituir a mora antes do processo; enviada depois do ajuizamento, não cumpre essa função. E ela deve ser dirigida ao devedor fiduciante, não apenas a avalistas ou garantidores.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3034715-35.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

Foi mantida a extinção da busca e apreensão porque a notificação foi enviada depois do ajuizamento da ação e, além disso, apenas aos avalistas. O tribunal fixou que a notificação precisa ser anterior ao processo e dirigida ao devedor principal. O acórdão de 11/02/2026 rejeitou embargos de declaração contra o acórdão da apelação de 23/09/2025.

Tese: A notificação precisa ser enviada ao devedor fiduciante antes do ajuizamento; notificar só os avalistas não basta.

Partes: Cooperativa de Crédito Sicoob Cosmipa x Theus Treinamentos e Sistemas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Parcela já paga: não existe mora para notificar

Há casos em que a notificação aponta como atrasada uma parcela que o devedor já tinha pago. Se o pagamento ocorreu antes do ajuizamento, a mora indicada simplesmente não existe. O TJCE revogou uma liminar exatamente por isso, e acrescentou que, se o banco aceitou o pagamento, precisa mandar nova notificação para cobrar eventual atraso posterior.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011935-70.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 18/11/2025 favorável ao devedor

A notificação e a ação se basearam no atraso da 34ª parcela, mas o devedor provou que ela foi paga antes do ajuizamento. O tribunal revogou a liminar: a mora indicada não existia, e se o credor aceitou o pagamento, precisa enviar nova notificação para eventual mora de parcelas posteriores.

Tese: Se a parcela indicada na notificação foi paga antes da ação, a mora não se constituiu e a liminar deve ser revogada.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em todas essas situações a defesa é documental. Guarde o contrato (com o endereço e o e-mail indicados), os comprovantes de pagamento, prints do aplicativo do banco e qualquer comunicação recebida. Também convém verificar no processo eletrônico exatamente o que o banco juntou como prova da notificação.

  • Endereço da carta é o mesmo do contrato?
  • Há AR, comprovante de postagem ou rastreio?
  • A carta foi enviada antes da data de ajuizamento?
  • Foi dirigida ao devedor, e não só ao avalista?
  • A parcela citada estava mesmo em aberto?

Perguntas frequentes

O banco precisa provar que eu recebi a carta? Não. Pelo Tema 1132 do STJ, basta provar o envio ao endereço do contrato. Mas precisa provar o envio, e para o endereço certo.

A carta foi para o endereço antigo que eu tinha informado no contrato. Vale? Em regra, sim. O endereço de referência é o do contrato, e quem muda sem avisar o banco corre o risco de a carta ser considerada válida.

A notificação dizia que eu devia uma parcela que eu já tinha pago. E agora? Se o pagamento foi anterior ao ajuizamento, a mora não se constituiu. O TJCE já revogou liminar nessa situação. Junte o comprovante.

O que acontece se a notificação for considerada inválida? O processo é extinto sem resolução do mérito, a liminar é revogada e o veículo deve ser devolvido ou, se vendido, indenizado pelo valor de mercado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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