Na maioria dos casos, vale. Desde o Tema Repetitivo 1132 do STJ (2023), basta que o banco prove o envio da notificação ao endereço do contrato; o retorno do AR com "ausente", "não procurado" ou "mudou-se" não invalida a notificação, e o TJCE vem aplicando essa regra em 2025 e 2026. A tese do AR devolvido só ajuda quando o endereço não é o do contrato ou não há prova do envio.
O que mudou com o Tema 1132
Antes de 2023, parte da jurisprudência exigia que a notificação fosse efetivamente entregue. Era comum a extinção de ações quando o aviso de recebimento voltava com anotações como "ausente" ou "não procurado". O STJ uniformizou o tema e fixou tese vinculante em sentido contrário: o envio ao endereço indicado no contrato basta, e a prova do recebimento é dispensada, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023 desfavorável ao devedor
O STJ fixou que, para comprovar a mora na alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor (ou um terceiro) a recebeu. Acórdão publicado em 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.
Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes.
Ementa: processo.stj.jus.br
A lei já apontava nessa direção. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 diz que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio destinatário.
Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º (redação da Lei 13.043/2014):
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como o TJCE decide hoje
Em outubro de 2023, logo depois do Tema 1132, uma câmara do TJCE ainda manteve a extinção de uma ação porque o AR voltou com "ausente". Esse precedente costuma circular em petições, mas não representa o entendimento atual. Nas decisões de 2025 e 2026 localizadas para esta página, o tribunal considera válida a notificação com AR "ausente" ou "não procurado", desde que enviada ao endereço do contrato.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0295674-10.2022.8.06.0001, Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 17/10/2023 favorável ao devedor
A Câmara manteve a extinção da busca e apreensão porque o AR voltou com a anotação "ausente". O julgamento é de outubro de 2023, logo após o Tema 1132; decisões mais recentes do TJCE (2025 e 2026) passaram a aplicar o Tema 1132 e a considerar válido o AR "ausente".
Tese: AR devolvido como "ausente" não comprovou a mora (entendimento superado pela aplicação posterior do Tema 1132 no próprio TJCE).
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002765-74.2025.8.06.0000, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao devedor
O devedor pediu a suspensão da liminar concedida pela 8ª Vara Cível de Fortaleza, alegando que o AR voltou com "ausente". O tribunal negou: com o Tema 1132, o envio ao endereço do contrato basta, ainda que ninguém tenha recebido a carta.
Tese: AR com a anotação "ausente" não invalida a notificação enviada ao endereço do contrato.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (agravo interno) nº 0200116-73.2024.8.06.0087, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor
A Câmara manteve a procedência da busca e apreensão. A notificação foi enviada ao endereço do contrato e o AR voltou com a anotação "não procurado"; mesmo assim, aplicando o Tema 1132, o tribunal considerou a mora comprovada. Também rejeitou a alegação genérica de juros abusivos, por falta de prova concreta.
Tese: AR devolvido como "não procurado" não invalida a notificação enviada ao endereço contratual.
Partes: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043915-66.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/04/2026 desfavorável ao devedor
O tribunal validou a liminar cumprida no recesso forense, considerou válida a notificação com AR "ausente" (Tema 1132), afastou a tese de novação por tratativas informais de refinanciamento via WhatsApp e decidiu que a restituição de bens pessoais que estavam no veículo deve ser pedida em ação própria, com prova da propriedade.
Tese: Tratativas informais não impedem a busca e apreensão, e o pedido de devolução de bens pessoais deve ser feito em ação própria, com prova robusta.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O mesmo raciocínio se aplica ao AR assinado por porteiro, vizinho ou parente e ao AR devolvido com "mudou-se". No caso da mudança, o TJCE ainda acrescenta um argumento de boa-fé: quem muda de endereço sem avisar o credor não pode se beneficiar disso.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 0620314-70.2023.8.06.0000/50001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 28/06/2023 desfavorável ao devedor
O AR voltou com "mudou-se" no endereço do contrato. O tribunal considerou a mora configurada: quem muda de endereço sem avisar o credor viola a boa-fé e não pode se beneficiar disso (citou o REsp 1.848.836/RS).
Tese: AR com "mudou-se" no endereço contratual configura a mora; mudança sem aviso ao credor viola a boa-fé.
Partes: Banco do Brasil S/A.
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0625076-95.2024.8.06.0000, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 2024 desfavorável ao devedor
AR assinado por terceiro no endereço do contrato foi considerado válido (Tema 1132). A alegação de encargos abusivos não foi examinada porque não tinha sido apreciada na origem.
Tese: AR assinado por terceiro no endereço do contrato é válido.
Partes: Itaú Unibanco Holding S/A.
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
Quando a carta devolvida ainda ajuda a defesa
Dizer com franqueza que a tese do "AR ausente" perdeu força é parte de uma orientação responsável. Ela não deve ser a base de uma defesa sem outros elementos. Mas a análise do AR continua útil para verificar três pontos que o Tema 1132 não dispensa:
- o endereço da carta é idêntico ao do contrato ou ao da última atualização cadastral feita pelo devedor;
- há prova efetiva da postagem (AR, comprovante ou rastreio), e não só a cópia da carta;
- a postagem ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Se algum desses requisitos falhar, a notificação não comprova a mora, e o TJCE tem extinguido ações e revogado liminares por isso. Também vale conferir se o banco juntou a notificação do devedor ou apenas a de avalistas.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3054788-91.2025.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2026 favorável ao devedor
O credor juntou apenas a notificação, sem aviso de recebimento, comprovante de postagem ou código de rastreio. O tribunal manteve a extinção da ação (8ª Vara Cível de Fortaleza): o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas não a prova do envio ao endereço do contrato.
Tese: A constituição válida da mora exige a comprovação do envio da notificação com AR ao endereço indicado no contrato.
Partes: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000894-09.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 favorável ao devedor
A devedora recorreu da liminar de busca e apreensão e o tribunal revogou a medida, porque a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diferente do previsto no contrato.
Tese: A notificação enviada para endereço diverso do indicado no contrato não constitui validamente o devedor em mora, tornando incabível a liminar.
Partes: Banco Volkswagen S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se a notificação for válida, onde está a defesa
Quando a notificação está em ordem, a discussão se desloca para outros pontos: o pagamento da integralidade da dívida em 5 dias da apreensão, a existência de encargos abusivos no período de normalidade (que descaracterizam a mora, pelo Tema 28 do STJ), o comportamento do banco durante a cobrança e, depois da venda, a prestação de contas e o saldo. Cada um tem requisitos próprios e está explicado nas páginas relacionadas.
O que não costuma funcionar é insistir apenas no AR devolvido quando o endereço é o do contrato. Esse tipo de defesa tende a ser rejeitado e pode levar à majoração de honorários contra o devedor no recurso.
Perguntas frequentes
O AR voltou com "ausente". A busca e apreensão é nula? Em regra, não. Pelo Tema 1132 do STJ, basta o envio ao endereço do contrato. O TJCE tem aplicado essa tese em 2025 e 2026.
Quem assinou o AR foi o porteiro do prédio. Vale? Sim, se o endereço é o do contrato. A lei e o STJ dispensam a assinatura do próprio devedor.
Existe decisão do TJCE dizendo que AR "ausente" não vale? Existe, de outubro de 2023, mas decisões posteriores do próprio TJCE seguem o Tema 1132 e consideram a notificação válida.
Então não há defesa? Pode haver, mas em outros pontos: endereço diferente do contrato, falta de prova do envio, notificação posterior à ação, encargos abusivos ou conduta contraditória do banco.
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