Busca e apreensão de veículo

Decisões judiciais sobre busca e apreensão de veículo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

67 decisões reais sobre busca e apreensão de veículo, com número do processo e link para a fonte: 27 favoráveis ao devedor, 6 parcialmente favoráveis e 34 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao devedor

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 favorável ao devedor

No julgamento que orienta até hoje as revisionais bancárias, o STJ fixou que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. É a base da defesa que pede a improcedência da busca e apreensão por encargo abusivo.

Tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

Partes: instituição financeira x consumidor.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006584-68.2008.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/07/2018 favorável ao devedor

O banco ajuizou busca e apreensão mesmo com as parcelas em dia, e o oficial de justiça procurou o devedor no local de trabalho. O veículo não chegou a ser apreendido. A Câmara reformou a sentença de improcedência e fixou dano moral de R$ 7.500,00, com base na responsabilidade objetiva do banco.

Tese: Busca e apreensão requerida com parcelas em dia gera dano moral.

Partes: Banco Volkswagen.

Inteiro teor: www.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0295674-10.2022.8.06.0001, Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 17/10/2023 favorável ao devedor

A Câmara manteve a extinção da busca e apreensão porque o AR voltou com a anotação "ausente". O julgamento é de outubro de 2023, logo após o Tema 1132; decisões mais recentes do TJCE (2025 e 2026) passaram a aplicar o Tema 1132 e a considerar válido o AR "ausente".

Tese: AR devolvido como "ausente" não comprovou a mora (entendimento superado pela aplicação posterior do Tema 1132 no próprio TJCE).

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205528-60.2022.8.06.0117, Des. Durval Aires Filho, julgado em 31/10/2023 favorável ao devedor

Capitalização diária sem previsão da taxa diária foi considerada abusiva no período de normalidade; a mora ficou descaracterizada e a improcedência da busca e apreensão foi mantida.

Tese: Capitalização diária sem taxa diária informada descaracteriza a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0268744-52.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 12/06/2024 favorável ao devedor

Em ação de reparação ajuizada depois de uma busca e apreensão extinta por falta de notificação extrajudicial válida, com o veículo da autora (comerciante) vendido durante o processo, a Câmara manteve a condenação do banco por danos materiais (despesas de locomoção do período sem o carro) e elevou o dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. Lucros cessantes foram negados por falta de prova.

Tese: Apreensão sem notificação e venda do bem durante o processo geram dano moral e dever de ressarcir despesas.

Partes: Banco Toyota do Brasil.

Inteiro teor: www.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000814-94.2023.8.06.0071, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/07/2024 favorável ao devedor

Após ação de busca e apreensão anterior, o débito foi pago, mas o nome do consumidor continuou negativado. A Turma manteve a declaração de inexistência do débito, a exclusão do cadastro e o dano moral.

Tese: Pago o débito, manter a negativação ligada ao contrato gera dano moral.

Partes: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200329-33.2023.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 23/10/2024 favorável ao devedor

O tribunal admitiu, em tese, a notificação por e-mail (citando o REsp 2.087.485/RS), mas manteve a extinção da ação porque o banco enviou a mensagem para um endereço eletrônico diferente daquele indicado pelo consumidor na cédula de crédito.

Tese: Notificação por e-mail só vale se enviada ao e-mail indicado no contrato.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201326-52.2022.8.06.0113, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 13/02/2025 favorável ao devedor

A Câmara manteve o indeferimento da inicial por entender que a notificação por e-mail não atende ao DL 911/69, que fala em carta registrada com aviso de recebimento. O julgamento é anterior à uniformização feita pela Segunda Seção do STJ em maio de 2025 (REsp 2.183.860/DF), que passou a admitir o e-mail com prova de recebimento.

Tese: Notificação apenas por e-mail foi considerada insuficiente (entendimento anterior à uniformização do STJ de 2025).

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000894-09.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 10/04/2025 favorável ao devedor

A devedora recorreu da liminar de busca e apreensão e o tribunal revogou a medida, porque a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diferente do previsto no contrato.

Tese: A notificação enviada para endereço diverso do indicado no contrato não constitui validamente o devedor em mora, tornando incabível a liminar.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000523-80.2023.8.06.0011, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 18/09/2025 favorável ao devedor

A empresa de intermediação prometeu negociar a dívida do financiamento e orientou o consumidor a deixar de pagar as parcelas; o veículo foi apreendido. A Turma manteve a rescisão do contrato, a restituição de R$ 5.800,00 e a indenização de R$ 2.000,00 por danos morais.

Tese: A empresa que orienta o consumidor a parar de pagar o financiamento responde pela apreensão do veículo que daí resulta.

Partes: NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207055-75.2023.8.06.0064, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor

O banco condicionou a emissão de boletos ao pagamento de custas de uma ação anterior que ele próprio havia extinto. A devedora provou tentativas de pagar e ajuizou consignação em pagamento, julgada procedente. Resultado: ausência de mora, improcedência da busca e apreensão, restituição do bem ou indenização pela FIPE e multa do § 6º.

Tese: Não há mora quando o próprio credor impede ou dificulta o pagamento.

Partes: Banco RCI Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0206574-73.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor

A sentença tinha sido de procedência. O tribunal reformou: exigir custas e honorários de demanda anterior como condição para emitir boletos é abusivo, criou obstáculo artificial ao pagamento e descaracterizou a mora. O banco foi condenado a indenizar o valor de mercado do veículo (FIPE), à multa de 50% do valor financiado e a R$ 3.000,00 por danos morais.

Tese: Condicionar a emissão de boletos ao pagamento de custas e honorários de ação anterior é abusivo e descaracteriza a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0156300-81.2019.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/11/2025 favorável ao devedor

A notificação foi enviada a um endereço em Fortaleza, mas o contrato indicava o endereço do devedor em São Caetano do Sul/SP. O tribunal manteve a extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito: o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas exige que o envio seja feito ao endereço do contrato.

Tese: Notificação enviada a endereço diverso do contratual não comprova a mora.

Partes: Disal Administradora de Consórcios Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011935-70.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 18/11/2025 favorável ao devedor

A notificação e a ação se basearam no atraso da 34ª parcela, mas o devedor provou que ela foi paga antes do ajuizamento. O tribunal revogou a liminar: a mora indicada não existia, e se o credor aceitou o pagamento, precisa enviar nova notificação para eventual mora de parcelas posteriores.

Tese: Se a parcela indicada na notificação foi paga antes da ação, a mora não se constituiu e a liminar deve ser revogada.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0249798-32.2022.8.06.0001, Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 27/11/2025 favorável ao devedor

O veículo foi apreendido em via pública e a sentença consolidou a propriedade sem que o devedor tivesse sido citado. O tribunal anulou a sentença: a apreensão não supre a citação, e a falta dela é nulidade absoluta.

Tese: A apreensão do bem não substitui a citação válida do devedor; sem citação, a sentença é nula.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001178-38.2025.8.06.0090, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao devedor

A cooperativa incluiu por erro o veículo do autor, sem nenhum débito, em busca e apreensão movida contra terceiro. Ele foi abordado em público por oficial de justiça, representante da ré e viatura com quatro policiais. O carro foi devolvido no mesmo dia, mas a Turma majorou o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00.

Tese: Incluir por erro o veículo de quem não deve nada em busca e apreensão gera dano moral, mesmo com devolução rápida.

Partes: Sicredi Ceará, Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185799-18.2016.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O devedor depositou, dentro do prazo, o valor indicado pela credora na inicial como integralidade da dívida. O tribunal confirmou a extinção com resolução do mérito e o dever de restituir o veículo; se ele já tiver sido vendido, a obrigação se converte em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na época da apreensão.

Tese: Pago no prazo o valor indicado na inicial, o veículo deve ser restituído ou indenizado pela FIPE da época da apreensão.

Partes: Embracon Administradora de Consórcio Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000546-82.2025.8.06.0099, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O banco ajuizou a busca e apreensão alegando vencimento antecipado pelo atraso de uma parcela, mas continuou emitindo boletos e recebendo as parcelas seguintes antes de cumprir a liminar. O tribunal manteve a improcedência por comportamento contraditório (venire contra factum proprium, CC art. 422), com conversão em perdas e danos pela FIPE e multa de 50% do valor financiado.

Tese: O credor que continua recebendo as parcelas e, ao mesmo tempo, persegue o vencimento antecipado age em comportamento contraditório, o que descaracteriza a mora.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3037348-82.2025.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 favorável ao devedor

A sentença julgou improcedente a busca e apreensão porque a capitalização diária não tinha taxa diária informada. Como o veículo já tinha sido vendido, o banco foi condenado a indenizar pelo valor da Tabela FIPE e a pagar a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69. O tribunal manteve tudo.

Tese: Julgada improcedente a busca e apreensão com o bem já vendido, cabem indenização pela FIPE e a multa de 50% do valor financiado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000827-48.2024.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/12/2025 favorável ao devedor

O veículo tinha sido quitado em 17/04/2023 e, 24 dias depois, oficiais de justiça apareceram na casa do consumidor com mandado de busca e apreensão. Mesmo sem a apreensão efetiva, a Turma reconheceu dano moral e majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00.

Tese: Mandado de busca e apreensão contra veículo já quitado gera dano moral, ainda que o bem não chegue a ser levado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3054788-91.2025.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2026 favorável ao devedor

O credor juntou apenas a notificação, sem aviso de recebimento, comprovante de postagem ou código de rastreio. O tribunal manteve a extinção da ação (8ª Vara Cível de Fortaleza): o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento, mas não a prova do envio ao endereço do contrato.

Tese: A constituição válida da mora exige a comprovação do envio da notificação com AR ao endereço indicado no contrato.

Partes: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3034715-35.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

Foi mantida a extinção da busca e apreensão porque a notificação foi enviada depois do ajuizamento da ação e, além disso, apenas aos avalistas. O tribunal fixou que a notificação precisa ser anterior ao processo e dirigida ao devedor principal. O acórdão de 11/02/2026 rejeitou embargos de declaração contra o acórdão da apelação de 23/09/2025.

Tese: A notificação precisa ser enviada ao devedor fiduciante antes do ajuizamento; notificar só os avalistas não basta.

Partes: Cooperativa de Crédito Sicoob Cosmipa x Theus Treinamentos e Sistemas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201979-23.2023.8.06.0112, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

A sentença da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte havia julgado procedente a busca e apreensão. O tribunal reformou: a ação tem natureza dúplice e o devedor pode alegar abusividade na contestação; o contrato previa capitalização diária de juros sem informar a taxa diária, o que viola o dever de informação (CDC, art. 46) e, por ser encargo do período de normalidade (Tema 28), descaracteriza a mora. Pedido julgado improcedente.

Tese: Capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva e descaracteriza a mora, levando à improcedência da busca e apreensão.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230947-71.2024.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

A taxa contratada era de 54,33% ao ano, contra média de mercado de 28,46% ao ano divulgada pelo Banco Central. O tribunal reconheceu juros superiores a uma vez e meia a média no período de normalidade, descaracterizou a mora, extinguiu a busca e apreensão sem resolução do mérito e determinou a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos, com inversão da sucumbência.

Tese: Juros remuneratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado no período de normalidade descaracterizam a mora.

Partes: Banco Pan S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201034-13.2023.8.06.0055, Desa. Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

O veículo foi apreendido e vendido extrajudicialmente, e a devedora ajuizou ação de exigir contas. O tribunal afastou a prescrição: a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do DL 911/69, o prazo é de 10 anos (CC, art. 205) e começa na ciência da venda, não na apreensão.

Tese: A ação de exigir contas da venda do bem apreendido prescreve em 10 anos, contados da ciência da venda.

Partes: Itaú Seguros S/A (instituição demandada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200927-39.2023.8.06.0064, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

A consumidora contratou assessoria que prometia redução mínima garantida de 50% no financiamento, foi orientada a parar de pagar e a esconder o veículo, e acabou perdendo o carro em busca e apreensão. O tribunal reconheceu publicidade enganosa, obrigação de resultado e falha do serviço, determinou a restituição do valor pago à assessoria e das parcelas do financiamento perdidas e reconheceu dano moral.

Tese: Assessoria que promete desconto garantido e induz à inadimplência e à ocultação do bem responde pelos prejuízos.

Partes: Sete Capital Assessoria Ltda. e 7 Capital Publicidade Comercial Eireli.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252038-23.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 favorável ao devedor

O tribunal manteve a sentença que declarou ilegal a capitalização diária sem indicação da taxa, com base no REsp 1.826.463/SC do STJ, e confirmou a descaracterização da mora.

Tese: A capitalização diária exige pactuação expressa e informação clara da taxa diária; sem isso, a mora fica descaracterizada.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Parcialmente favoráveis

STF, Plenário (sessão virtual), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2025 parcialmente favorável

O Plenário, por maioria, declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023, inclusive a consolidação da propriedade de bens móveis e a busca e apreensão extrajudicial (arts. 8º-B a 8º-E do DL 911/69), e julgou as ações parcialmente procedentes para dar interpretação conforme aos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C: nas diligências de localização e apreensão do veículo devem ser assegurados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Julgamento virtual finalizado em 30/06/2025 (Informativo STF 1184). Em outubro de 2025, em embargos de declaração, o relator votou pela inconstitucionalidade da execução perante os Detrans (art. 8º-E) e houve pedido de vista (Conjur, 13/10/2025); o resultado final desses embargos não foi verificado.

Tese: São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis; nas diligências de localização e apreensão (art. 8º-C, §§ 4º, 5º e 7º, do DL 911/69) devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade (síntese da tese fixada).

Partes: entidades autoras x dispositivos da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).

Ementa: www.stf.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.321.052/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/08/2016 parcialmente favorável

O banco sustentava que a contestação era intempestiva por ter sido apresentada mais de 15 dias após a execução da liminar. A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou esse ponto: na ação de busca e apreensão do DL 911/69, o prazo de 15 dias para resposta conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (leitura conjunta com o art. 241, II, do CPC/1973). O recurso do banco foi parcialmente provido apenas quanto à comissão de permanência (Súmula 472/STJ). Acórdão publicado no DJe de 26/08/2016. Não é repetitivo, foi julgado sob o CPC/1973 e não se confunde com o prazo de 5 dias para pagamento, que o Tema 1279 (2025) conta da execução da liminar.

Tese: Na ação de busca e apreensão fundada no DL 911/1969, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

Partes: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (recorrente) x devedor fiduciante.

Inteiro teor: www.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 parcialmente favorável

O STJ decidiu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (venda casada), mas fixou também que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na prática: seguro embutido ilegal pode gerar devolução, mas sozinho não impede a busca e apreensão.

Tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (itens 2 e 3 da tese).

Partes: instituições financeiras x consumidores.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3011368-36.2025.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 13/11/2025 parcialmente favorável

Na apelação (17/09/2025), a 1ª Câmara reconheceu abusiva a capitalização diária de juros sem taxa diária informada, o que descaracterizou a mora, levou à revogação da liminar, à devolução do veículo e à extinção sem resolução do mérito; a tarifa de avaliação, sem prova do serviço, gerou apenas devolução em dobro, e o seguro prestamista não foi considerado venda casada. Nos embargos (13/11/2025), o tribunal negou a multa de 50%, porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente.

Tese: A mora descaracterizada por encargo da normalidade leva à devolução do carro, mas a multa de 50% depende de sentença de improcedência; tarifa acessória abusiva gera só devolução.

Partes: Banco Votorantim S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3027779-91.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 03/12/2025 parcialmente favorável

Com o depósito do valor indicado na inicial e a aceitação expressa do banco, o processo foi extinto com resolução do mérito. O tribunal registrou que o acordo extrajudicial alegado pelo devedor não foi comprovado nos autos.

Tese: O depósito da integralidade indicada na inicial equivale ao reconhecimento do pedido e encerra a ação; acordo não comprovado nos autos não produz efeito.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3017004-80.2025.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

O banco forneceu boletos para quitação e, ao mesmo tempo, prosseguiu com a busca e apreensão. O tribunal reconheceu o comportamento contraditório e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a restituição do veículo ou indenização pela FIPE. Negou, porém, a multa de 50%, que só cabe em sentença de improcedência.

Tese: Extinto o processo sem resolução do mérito, o veículo deve ser devolvido (ou indenizado pela FIPE), mas a multa do § 6º não incide.

Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Desfavoráveis ao devedor

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não basta pagar as parcelas vencidas para recuperar o veículo apreendido. O devedor precisa pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Acórdão publicado em 27/05/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014.

Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Partes: instituição financeira (credora fiduciária) x devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº REsp 1.622.555/MG, Min. Marco Buzzi (relator, vencido); acórdão do Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao devedor

Por maioria (seis votos a dois, vencidos os Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão), a Segunda Seção deu provimento ao recurso do Banco Volkswagen e afastou a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69. No caso, o devedor deixou de pagar as 4 últimas de 48 parcelas (cerca de 92% pagos). O tribunal entendeu que a lei especial exige a quitação integral para a restituição do bem e que o credor tem interesse de agir na busca e apreensão, qualquer que seja a extensão do inadimplemento. Acórdão publicado no DJe de 16/03/2017.

Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

Partes: Banco Volkswagen S.A. x devedor fiduciante.

Inteiro teor: www.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (Tema Repetitivo 1040), Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu que a contestação oferecida antes do cumprimento da liminar só deve ser analisada depois da execução da medida. Ou seja, apresentar defesa antes da apreensão não impede nem adia a liminar. A tese não fixa o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 04/11/2021.

Tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes (origem: IRDR do TJMG, Tema 13).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023 desfavorável ao devedor

O STJ fixou que, para comprovar a mora na alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de provar que o próprio devedor (ou um terceiro) a recebeu. Acórdão publicado em 20/10/2023, trânsito em julgado em 16/11/2023.

Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº REsp 2.183.860/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/05/2025 desfavorável ao devedor

O devedor recorreu contra acórdão do TJDFT que considerou válida a notificação por e-mail. A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso e admitiu a notificação extrajudicial por correio eletrônico, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea do recebimento. Eventual irregularidade na prova do recebimento deve ser discutida na própria ação. Acórdão publicado no DJEN de 19/05/2025. O acórdão cita o REsp 2.087.485/RS (Quarta Turma, 23/04/2024) no mesmo sentido.

Tese: A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

Partes: devedor fiduciante (recorrente) x Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (recorrida).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 2.126.264/MS (Tema Repetitivo 1279), Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu o termo inicial do prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida: ele começa a correr da data da execução (cumprimento) da liminar de busca e apreensão. A tese trata apenas do prazo de pagamento; não fixa a contagem em dias corridos (que o TJCE extrai do REsp 1.770.863/PR) nem o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 05/09/2025.

Tese: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Partes: instituição financeira x devedor (origem: IRDR do TJMS, Tema 15).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno nº 0620314-70.2023.8.06.0000/50001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 28/06/2023 desfavorável ao devedor

O AR voltou com "mudou-se" no endereço do contrato. O tribunal considerou a mora configurada: quem muda de endereço sem avisar o credor viola a boa-fé e não pode se beneficiar disso (citou o REsp 1.848.836/RS).

Tese: AR com "mudou-se" no endereço contratual configura a mora; mudança sem aviso ao credor viola a boa-fé.

Partes: Banco do Brasil S/A.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0625076-95.2024.8.06.0000, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 2024 desfavorável ao devedor

AR assinado por terceiro no endereço do contrato foi considerado válido (Tema 1132). A alegação de encargos abusivos não foi examinada porque não tinha sido apreciada na origem.

Tese: AR assinado por terceiro no endereço do contrato é válido.

Partes: Itaú Unibanco Holding S/A.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0634307-20.2022.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 30/01/2024 desfavorável ao devedor

O tribunal aplicou o Tema 1132 e considerou suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato.

Tese: Basta o envio ao endereço contratual para comprovar a mora.

Partes: Bradesco Financiamentos.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0211070-48.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao devedor

O devedor alegou que estava renegociando a dívida. O tribunal manteve a procedência: o credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do contratado (CC, art. 313) e a renegociação é uma faculdade dele; a notificação foi recebida pelo próprio devedor.

Tese: A simples tentativa de renegociação não descaracteriza a mora nem obriga o credor a aceitar novas condições.

Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205594-29.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 18/09/2025 desfavorável ao devedor

Nos dias do prazo de purgação, a família da devedora negociou por WhatsApp com uma falsa atendente e, desconfiando do código de barras, não pagou; o prazo passou. O tribunal (16ª Vara Cível de Fortaleza na origem) manteve a consolidação: a devedora não usou os canais indicados pelo banco na inicial e não houve prova de vazamento imputável a ele.

Tese: Perder o prazo de purgação por contato com fraudador, fora dos canais oficiais, não reabre o prazo.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3032675-46.2025.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 22/10/2025 desfavorável ao devedor

O devedor, taxista, pediu a devolução do carro por ser instrumento de trabalho (CPC, art. 833, V). O tribunal negou: na alienação fiduciária o veículo é de propriedade resolúvel do credor, e a impenhorabilidade não é oponível à busca e apreensão.

Tese: A impenhorabilidade do instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3037943-18.2024.8.06.0001, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 04/11/2025 desfavorável ao devedor

A reconvenção pedia revisão, afastamento da mora e reconhecimento de venda casada. O tribunal considerou os juros (3,00% ao mês e 42,57% ao ano) dentro de uma vez e meia a média de mercado (2,11% ao mês e 28,46% ao ano) e o seguro de proteção financeira contratado de forma voluntária, em formulário separado. Mora configurada.

Tese: Seguro contratado em formulário separado e de forma voluntária não é venda casada; juros até 1,5 vez a média não são abusivos.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0229958-07.2020.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao devedor

Depois de uma busca e apreensão extinta, o banco indenizou a devedora pelo valor de mercado do veículo e cobrou a dívida original (R$ 42.499,36). O tribunal manteve a cobrança: indenizado o bem pela FIPE, não cabe abater de novo o produto da venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

Tese: Convertida a restituição em perdas e danos pela FIPE, a dívida original continua exigível.

Partes: Banco J. Safra S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0638135-53.2024.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao devedor

A devedora pediu, dentro da própria busca e apreensão, que o banco prestasse contas e exibisse a nota fiscal de venda do veículo. O tribunal negou: esse pedido exige ação autônoma, porque o rito do DL 911/69 é limitado à retomada do bem.

Tese: A prestação de contas da venda do bem deve ser pedida em ação autônoma, não nos autos da busca e apreensão.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002765-74.2025.8.06.0000, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao devedor

O devedor pediu a suspensão da liminar concedida pela 8ª Vara Cível de Fortaleza, alegando que o AR voltou com "ausente". O tribunal negou: com o Tema 1132, o envio ao endereço do contrato basta, ainda que ninguém tenha recebido a carta.

Tese: AR com a anotação "ausente" não invalida a notificação enviada ao endereço do contrato.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000142-18.2025.8.06.0071, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 desfavorável ao devedor

O consumidor negociou parcelas com golpistas pelo WhatsApp e pagou boleto falso. A Turma afastou a responsabilidade do banco: os dados usados pelos golpistas estavam em processo público de busca e apreensão, não houve prova de vazamento pelo banco e o consumidor não conferiu o canal oficial (culpa exclusiva da vítima e de terceiro).

Tese: Pagamento de boleto falso negociado fora dos canais oficiais, sem falha do banco, não é oponível ao credor.

Partes: Banco Honda S/A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003471-59.2025.8.06.0064, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor

O devedor alegou falta de informação da taxa diária. O tribunal verificou que a cédula trazia de forma clara multa, juros, taxas mensal e anual e custo efetivo total, e que o devedor não pagou nenhuma das 36 parcelas. Mora mantida e propriedade consolidada.

Tese: Se a cédula informa de forma clara os encargos, não há violação ao dever de informação e a mora se mantém.

Partes: Banco Votorantim S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0239326-98.2024.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor

O recurso do devedor não foi conhecido porque apenas afirmava, de forma genérica, que o contrato tinha "várias falhas legais", sem apontar cláusula específica. O tribunal lembrou que o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade em contrato bancário (Súmula 381/STJ).

Tese: Alegação genérica de abusividade não é examinada; é preciso apontar a cláusula e o vício concretos.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000885-51.2024.8.06.0107, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao devedor

O tribunal não conheceu da alegação de comportamento contraditório do credor por ter sido levantada só na apelação (inovação recursal) e afastou o adimplemento substancial, exigindo o pagamento integral no prazo legal.

Tese: Teses de defesa não levantadas na contestação podem não ser examinadas no recurso; o adimplemento substancial é incompatível com o DL 911/69.

Partes: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001896-73.2024.8.06.0024, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao devedor

Depois de acordo extrajudicial, o banco pediu desistência e baixa da restrição no dia seguinte, mas a apreensão ocorreu antes de a sentença homologatória ser disponibilizada. A Turma não viu conduta ilícita nem demora do banco e negou o dano moral.

Tese: Se o banco comunica o acordo ao juízo de imediato, a apreensão ocorrida antes da homologação não gera, por si só, dano moral.

Partes: Banco C6 S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290263-83.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Executada a liminar, não houve pagamento da integralidade da dívida (soma das vencidas e vincendas com encargos). A propriedade foi consolidada. O tribunal registrou que as discussões sobre encargos pertencem à ação revisional proposta pela devedora e não impedem a busca e apreensão, por não haver conexão nem prejudicialidade.

Tese: A pendência de ação revisional não impede a consolidação da propriedade se a integralidade não foi paga.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0256091-81.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Em ação de cobrança posterior, o consumidor pediu a multa de 50% porque a busca e apreensão tinha sido extinta por ausência de mora. O tribunal negou: a multa do art. 3º, § 6º, só incide em sentença de improcedência e deve ser interpretada restritivamente; cabe apenas a conversão em perdas e danos. Dano moral também negado (mero aborrecimento).

Tese: A multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 só se aplica à sentença de improcedência, não à extinção sem mérito.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (agravo interno) nº 0200116-73.2024.8.06.0087, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A Câmara manteve a procedência da busca e apreensão. A notificação foi enviada ao endereço do contrato e o AR voltou com a anotação "não procurado"; mesmo assim, aplicando o Tema 1132, o tribunal considerou a mora comprovada. Também rejeitou a alegação genérica de juros abusivos, por falta de prova concreta.

Tese: AR devolvido como "não procurado" não invalida a notificação enviada ao endereço contratual.

Partes: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.

Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3004707-80.2024.8.06.0064, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi cumprida numa sexta-feira (11/10/2024); o prazo terminou na sexta seguinte (18/10/2024), mas o depósito de cerca de R$ 47 mil só foi feito na segunda (21/10/2024). O tribunal reformou a sentença que devolvia o carro: o prazo é material e se conta em dias corridos, conforme o STJ (REsp 1.770.863/PR).

Tese: O prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida tem natureza material e é contado em dias corridos.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201559-58.2023.8.06.0034, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

O devedor alegou ter pago a maior parte do contrato e pediu indenização de R$ 20 mil. O tribunal manteve a procedência da busca e apreensão (1ª Vara Cível de Aquiraz): a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG), juros acima da média não são abusivos por si sós e o ajuizamento da ação é exercício regular de direito.

Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária do DL 911/69.

Partes: Banco Pan S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3048846-78.2025.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

O depósito foi feito depois dos 5 dias contados da execução da liminar e o devedor invocou o adimplemento substancial. O tribunal manteve a consolidação: pagamento extemporâneo não purga a mora e o instituto é incompatível com o procedimento do DL 911/69.

Tese: Pagamento extemporâneo não purga a mora, e o adimplemento substancial não se aplica.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200650-13.2023.8.06.0035, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora alegou ter quitado o contrato com boletos que se revelaram falsos. Sem prova de que os boletos foram gerados no ambiente do banco ou com uso do seu sistema, o tribunal manteve a consolidação da propriedade.

Tese: Sem prova de que o boleto falso saiu do ambiente do credor, o pagamento não afasta a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004547-55.2024.8.06.0064, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao devedor

O devedor tentou rediscutir, na busca e apreensão, juros e capitalização que já tinham sido rejeitados por sentença na ação revisional que ele mesmo ajuizou. O tribunal não admitiu a rediscussão e afastou a conexão entre as ações.

Tese: O que já foi decidido na revisional não pode ser rediscutido na busca e apreensão.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043915-66.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/04/2026 desfavorável ao devedor

O tribunal validou a liminar cumprida no recesso forense, considerou válida a notificação com AR "ausente" (Tema 1132), afastou a tese de novação por tratativas informais de refinanciamento via WhatsApp e decidiu que a restituição de bens pessoais que estavam no veículo deve ser pedida em ação própria, com prova da propriedade.

Tese: Tratativas informais não impedem a busca e apreensão, e o pedido de devolução de bens pessoais deve ser feito em ação própria, com prova robusta.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004478-24.2025.8.06.0117, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi executada em 30/07/2025 e o pagamento integral só ocorreu em 05/08/2025. O juiz havia aceitado a purgação, mas o tribunal anulou a sentença, aplicando o Tema 1279: o prazo corre da execução da liminar, e o pagamento fora do prazo não purga a mora.

Tese: O pagamento integral realizado depois de 5 dias da execução da liminar não elide a mora.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3101039-70.2025.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao devedor

A motocicleta foi apreendida e levada para pátio em outra comarca (Eusébio), contra o que dizia a liminar, e o auto de apreensão não listou pertences. O tribunal registrou que o auto deveria ter registrado a existência ou não de pertences e acessórios, mas a omissão não anula a apreensão quando o devedor não individualiza o objeto desaparecido nem prova prejuízo concreto.

Tese: A falta de inventário de pertences no auto é irregular, mas só gera consequência se o devedor indicar o que sumiu e provar o dano.

Partes: Banco Honda S/A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3020034-89.2026.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 24/09/2026 desfavorável ao devedor

Em ação julgada pela 7ª Vara Cível de Fortaleza, o tribunal aplicou em conjunto os Temas 1132, 722 e 1279: notificação válida mesmo recebida por terceiro, adimplemento substancial inaplicável e consolidação da propriedade porque a devedora não pagou a integralidade da dívida em 5 dias contados da execução da liminar.

Tese: Sem pagamento integral em 5 dias da execução da liminar, consolida-se a propriedade em favor do credor, e o adimplemento substancial não se aplica.

Partes: Banco GM S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br


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