Podem, quando o encargo abusivo está no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização). É a tese do Tema Repetitivo 28 do STJ, e o TJCE a tem aplicado em 2025 e 2026 a contratos com capitalização diária sem indicação da taxa diária e com juros acima de uma vez e meia a média de mercado. Tarifas e seguros abusivos, sozinhos, não descaracterizam a mora (Tema 972).
A tese: encargo abusivo no período de normalidade afasta a mora
Em 2008, ao julgar o REsp 1.061.530/RS como repetitivo, o STJ fixou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. A razão é simples: se o banco cobrou mais do que podia antes mesmo do atraso, o devedor não pode ser tratado como inadimplente sobre um valor que não era devido.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 favorável ao devedor
No julgamento que orienta até hoje as revisionais bancárias, o STJ fixou que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. É a base da defesa que pede a improcedência da busca e apreensão por encargo abusivo.
Tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Partes: instituição financeira x consumidor.
Ementa: processo.stj.jus.br
Na busca e apreensão, essa tese pode ser levantada na própria contestação, porque a ação tem natureza dúplice. Reconhecida a abusividade, a ação é julgada improcedente ou extinta, a liminar é revogada e o veículo deve ser devolvido ou indenizado. O fundamento legal de consumo está no art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, IV:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Capitalização diária sem a taxa diária
Muitas cédulas de crédito preveem capitalização diária de juros, mas informam só as taxas mensal e anual. O STJ admite a capitalização diária desde que expressamente pactuada e com informação clara da taxa diária (REsp 1.826.463/SC, citado pelo TJCE). Sem a taxa diária, o consumidor não consegue calcular o que paga, o que viola o dever de informação dos arts. 46 e 52 do CDC.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 46:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O TJCE aplicou esse entendimento em vários casos recentes, com resultado favorável ao devedor:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201979-23.2023.8.06.0112, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor
A sentença da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte havia julgado procedente a busca e apreensão. O tribunal reformou: a ação tem natureza dúplice e o devedor pode alegar abusividade na contestação; o contrato previa capitalização diária de juros sem informar a taxa diária, o que viola o dever de informação (CDC, art. 46) e, por ser encargo do período de normalidade (Tema 28), descaracteriza a mora. Pedido julgado improcedente.
Tese: Capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva e descaracteriza a mora, levando à improcedência da busca e apreensão.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252038-23.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 favorável ao devedor
O tribunal manteve a sentença que declarou ilegal a capitalização diária sem indicação da taxa, com base no REsp 1.826.463/SC do STJ, e confirmou a descaracterização da mora.
Tese: A capitalização diária exige pactuação expressa e informação clara da taxa diária; sem isso, a mora fica descaracterizada.
Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3037348-82.2025.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 favorável ao devedor
A sentença julgou improcedente a busca e apreensão porque a capitalização diária não tinha taxa diária informada. Como o veículo já tinha sido vendido, o banco foi condenado a indenizar pelo valor da Tabela FIPE e a pagar a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69. O tribunal manteve tudo.
Tese: Julgada improcedente a busca e apreensão com o bem já vendido, cabem indenização pela FIPE e a multa de 50% do valor financiado.
Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205528-60.2022.8.06.0117, Des. Durval Aires Filho, julgado em 31/10/2023 favorável ao devedor
Capitalização diária sem previsão da taxa diária foi considerada abusiva no período de normalidade; a mora ficou descaracterizada e a improcedência da busca e apreensão foi mantida.
Tese: Capitalização diária sem taxa diária informada descaracteriza a mora.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
Mas a tese depende do contrato. Quando a cédula informa de forma clara os encargos, o tribunal rejeita a alegação. Em dezembro de 2025, uma câmara manteve a busca e apreensão porque o contrato detalhava multa, juros, taxas e custo efetivo total, e o devedor não havia pago nenhuma das 36 parcelas.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003471-59.2025.8.06.0064, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor
O devedor alegou falta de informação da taxa diária. O tribunal verificou que a cédula trazia de forma clara multa, juros, taxas mensal e anual e custo efetivo total, e que o devedor não pagou nenhuma das 36 parcelas. Mora mantida e propriedade consolidada.
Tese: Se a cédula informa de forma clara os encargos, não há violação ao dever de informação e a mora se mantém.
Partes: Banco Votorantim S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Juros acima de uma vez e meia a média de mercado
Juros acima da média do Banco Central não são abusivos por si sós. O critério que o TJCE costuma usar é a discrepância significativa, geralmente acima de uma vez e meia a taxa média da época da contratação. Em um caso de 2026, a taxa era de 54,33% ao ano contra média de 28,46%; o tribunal descaracterizou a mora e extinguiu a busca e apreensão. Em outro, juros de 42,57% ao ano contra a mesma média foram considerados aceitáveis.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230947-71.2024.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor
A taxa contratada era de 54,33% ao ano, contra média de mercado de 28,46% ao ano divulgada pelo Banco Central. O tribunal reconheceu juros superiores a uma vez e meia a média no período de normalidade, descaracterizou a mora, extinguiu a busca e apreensão sem resolução do mérito e determinou a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos, com inversão da sucumbência.
Tese: Juros remuneratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado no período de normalidade descaracterizam a mora.
Partes: Banco Pan S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3037943-18.2024.8.06.0001, Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 04/11/2025 desfavorável ao devedor
A reconvenção pedia revisão, afastamento da mora e reconhecimento de venda casada. O tribunal considerou os juros (3,00% ao mês e 42,57% ao ano) dentro de uma vez e meia a média de mercado (2,11% ao mês e 28,46% ao ano) e o seguro de proteção financeira contratado de forma voluntária, em formulário separado. Mora configurada.
Tese: Seguro contratado em formulário separado e de forma voluntária não é venda casada; juros até 1,5 vez a média não são abusivos.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para essa comparação é indispensável saber a modalidade do crédito e a data da contratação, e consultar a série histórica de taxas médias do Banco Central.
O que não descaracteriza a mora
Pelo Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios (tarifa de avaliação, registro, seguro embutido) não descaracteriza a mora. Esses itens podem gerar devolução de valores, inclusive em dobro, mas não impedem a busca e apreensão.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 parcialmente favorável
O STJ decidiu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (venda casada), mas fixou também que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na prática: seguro embutido ilegal pode gerar devolução, mas sozinho não impede a busca e apreensão.
Tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (itens 2 e 3 da tese).
Partes: instituições financeiras x consumidores.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3011368-36.2025.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 13/11/2025 parcialmente favorável
Na apelação (17/09/2025), a 1ª Câmara reconheceu abusiva a capitalização diária de juros sem taxa diária informada, o que descaracterizou a mora, levou à revogação da liminar, à devolução do veículo e à extinção sem resolução do mérito; a tarifa de avaliação, sem prova do serviço, gerou apenas devolução em dobro, e o seguro prestamista não foi considerado venda casada. Nos embargos (13/11/2025), o tribunal negou a multa de 50%, porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente.
Tese: A mora descaracterizada por encargo da normalidade leva à devolução do carro, mas a multa de 50% depende de sentença de improcedência; tarifa acessória abusiva gera só devolução.
Partes: Banco Votorantim S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também não funciona a alegação genérica. O juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusula bancária (Súmula 381 do STJ), e recursos que só dizem que o contrato tem "várias ilegalidades" nem chegam a ser examinados. É preciso apontar a cláusula, a taxa e o parâmetro.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0239326-98.2024.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao devedor
O recurso do devedor não foi conhecido porque apenas afirmava, de forma genérica, que o contrato tinha "várias falhas legais", sem apontar cláusula específica. O tribunal lembrou que o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade em contrato bancário (Súmula 381/STJ).
Tese: Alegação genérica de abusividade não é examinada; é preciso apontar a cláusula e o vício concretos.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (agravo interno) nº 0200116-73.2024.8.06.0087, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor
A Câmara manteve a procedência da busca e apreensão. A notificação foi enviada ao endereço do contrato e o AR voltou com a anotação "não procurado"; mesmo assim, aplicando o Tema 1132, o tribunal considerou a mora comprovada. Também rejeitou a alegação genérica de juros abusivos, por falta de prova concreta.
Tese: AR devolvido como "não procurado" não invalida a notificação enviada ao endereço contratual.
Partes: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Juros altos impedem a busca e apreensão? Só se forem abusivos no período de normalidade, geralmente acima de 1,5 vez a média de mercado, ou se houver capitalização diária sem taxa informada.
Meu contrato tem capitalização diária. Isso basta? Não. O ponto é se a taxa diária foi informada. Se a cédula informa de forma clara, o TJCE mantém a mora.
Seguro embutido derruba a busca e apreensão? Não. Pelo Tema 972 do STJ, encargo acessório abusivo não descaracteriza a mora, embora possa gerar devolução.
Preciso entrar com revisional separada? Não necessariamente. O TJCE admite discutir a abusividade na contestação da própria busca e apreensão.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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