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Busca e apreensão de veículo

O banco me notificou por e-mail: a busca e apreensão é válida?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode ser. Em maio de 2025, a Segunda Seção do STJ (REsp 2.183.860/DF) admitiu a notificação por e-mail para constituir a mora, mas com duas condições: o envio ao endereço eletrônico indicado no contrato e a prova de que a mensagem foi recebida. E-mail para endereço diferente ou sem comprovação de recebimento não comprova a mora.

A regra do e-mail é diferente da regra da carta

Para a carta registrada, o Tema 1132 dispensa a prova do recebimento: basta o envio ao endereço do contrato. Para o e-mail, o STJ adotou uma exigência maior. A Quarta Turma já tinha decidido assim em abril de 2024 (REsp 2.087.485/RS), e a Segunda Seção uniformizou o entendimento em maio de 2025: a notificação eletrônica é válida desde que enviada ao e-mail do contrato e comprovado o seu recebimento.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº REsp 2.183.860/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/05/2025 desfavorável ao devedor

O devedor recorreu contra acórdão do TJDFT que considerou válida a notificação por e-mail. A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso e admitiu a notificação extrajudicial por correio eletrônico, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea do recebimento. Eventual irregularidade na prova do recebimento deve ser discutida na própria ação. Acórdão publicado no DJEN de 19/05/2025. O acórdão cita o REsp 2.087.485/RS (Quarta Turma, 23/04/2024) no mesmo sentido.

Tese: A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

Partes: devedor fiduciante (recorrente) x Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (recorrida).

Ementa: processo.stj.jus.br

A diferença tem lógica. O Decreto-Lei 911/1969 fala expressamente em carta registrada com aviso de recebimento, e o e-mail foi admitido como meio equivalente justamente porque pode ter confirmação de entrega e leitura. Sem essa confirmação, o devedor ficaria sem nenhuma garantia de ciência.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º (redação da Lei 13.043/2014):

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O que o TJCE já decidiu sobre e-mail

Antes da uniformização, havia câmaras do TJCE que simplesmente não aceitavam o e-mail. Em fevereiro de 2025, por exemplo, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o indeferimento da inicial por entender que só a carta registrada atende à lei. Esse julgamento é anterior ao REsp 2.183.860/DF e, por isso, tende a ceder diante da orientação do STJ.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201326-52.2022.8.06.0113, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 13/02/2025 favorável ao devedor

A Câmara manteve o indeferimento da inicial por entender que a notificação por e-mail não atende ao DL 911/69, que fala em carta registrada com aviso de recebimento. O julgamento é anterior à uniformização feita pela Segunda Seção do STJ em maio de 2025 (REsp 2.183.860/DF), que passou a admitir o e-mail com prova de recebimento.

Tese: Notificação apenas por e-mail foi considerada insuficiente (entendimento anterior à uniformização do STJ de 2025).

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Já em outubro de 2024 outra câmara do TJCE admitiu a notificação eletrônica em tese, mas manteve a extinção da ação porque o banco usou um e-mail diferente do informado pelo consumidor na cédula de crédito. Esse ponto continua plenamente válido depois da decisão do STJ.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200329-33.2023.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 23/10/2024 favorável ao devedor

O tribunal admitiu, em tese, a notificação por e-mail (citando o REsp 2.087.485/RS), mas manteve a extinção da ação porque o banco enviou a mensagem para um endereço eletrônico diferente daquele indicado pelo consumidor na cédula de crédito.

Tese: Notificação por e-mail só vale se enviada ao e-mail indicado no contrato.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como conferir a notificação eletrônica do seu caso

  • Qual e-mail consta no contrato ou na cédula de crédito bancário?
  • O e-mail usado pelo banco é exatamente esse, ou outro?
  • O banco juntou prova de entrega ou leitura (relatório de plataforma certificada, confirmação de abertura)?
  • A mensagem foi enviada antes do ajuizamento?
  • Houve também carta física ao endereço do contrato? Se houve, vale a regra mais simples do Tema 1132.

Se o banco enviou carta ao endereço do contrato além do e-mail, a discussão sobre o e-mail perde importância, porque a carta já basta. A tese do e-mail é útil quando ele foi o único meio usado. Também é importante não confundir com o procedimento extrajudicial em cartório, em que a lei manda o próprio oficial notificar preferencialmente por e-mail, com regras próprias de confirmação em 3 dias úteis.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, §§ 6º e 7º (incluídos pela Lei 14.711/2023):

§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário. § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.

Perguntas frequentes

O banco pode me notificar só por e-mail? Pode, segundo o STJ (REsp 2.183.860/DF, 2025), desde que use o e-mail do contrato e prove que você recebeu.

Recebi o e-mail num endereço que não é o do contrato. Vale? Não. O TJCE já manteve a extinção de ação em que o banco usou e-mail diferente do indicado na cédula.

E se o e-mail foi para o lixo eletrônico? O que importa é a prova de entrega e recebimento no processo. Cada caso depende do que o banco juntou.

O banco mandou carta e e-mail. Qual vale? Se a carta foi ao endereço do contrato, ela já basta pelo Tema 1132, e a discussão sobre o e-mail perde relevância.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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