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Busca e apreensão de veículo

Busca e apreensão extrajudicial em cartório: como funciona e como se defender

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Desde a Lei 14.711/2023, o banco pode retomar o veículo pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem processo judicial, se o contrato tiver cláusula destacada prevendo isso. O devedor é notificado para pagar em 20 dias corridos ou impugnar o valor; se o carro for apreendido, tem 5 dias úteis para pagar a integralidade e reverter a consolidação. O STF validou o procedimento em 2025, e a via judicial continua aberta ao devedor.

Quando o banco pode usar o cartório

O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) incluiu no Decreto-Lei 911/1969 os arts. 8º-B a 8º-E, que permitem ao credor consolidar a propriedade do bem e pedir a busca e apreensão perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O primeiro requisito é contratual: precisa haver previsão expressa, em cláusula em destaque. O segundo é a mora comprovada da mesma forma exigida no processo judicial.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, caput e § 2º (incluídos pela Lei 14.711/2023):

Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. (...) § 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.

O Provimento 196/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 5 de junho de 2025, regulamentou o procedimento em todo o país. Ele exige que o requerimento seja feito pela Central RTDPJ Brasil, com cópia do contrato, prova da mora, planilha de evolução da dívida e instruções de pagamento. Também prevê que, se os endereços usados pelo credor forem diferentes do contrato, ele deve provar que foi o próprio devedor quem os atualizou.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-T, III e § 1º:

III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (...) § 1º Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante.

Duas consequências práticas para o consumidor: se o contrato não tem cláusula destacada sobre o procedimento extrajudicial, o banco não pode usá-lo (o Provimento admite aditamento do contrato, o que exige a concordância do devedor); e se já existe ação judicial sobre o mesmo contrato, a via do cartório fica bloqueada, salvo desistência homologada.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-H, caput e § 1º:

Os procedimentos de consolidação da propriedade extrajudicial e o de busca e apreensão de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos não impedirá o uso das vias judiciais pelo credor fiduciário ou devedor fiduciante. § 1º A prévia judicialização da demanda relativa a consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, impede o uso da via administrativa, salvo se houver desistência da via judicial devidamente homologada.

Os prazos do devedor: 20 dias para pagar ou impugnar, 5 dias úteis após a apreensão

Recebido o requerimento, o oficial do cartório notifica o devedor, preferencialmente por e-mail. Se não houver confirmação de leitura em 3 dias úteis, a notificação segue por carta com AR ao endereço do contrato. A partir da notificação, o devedor tem 20 dias corridos para pagar a dívida ou impugnar o valor.

A impugnação no cartório é estreita. Ela só pode tratar de erro material no cálculo ou de pagamentos feitos e não considerados, com documentos, e quem alega que parte da dívida é indevida deve declarar e pagar o valor que entende correto. Discussões sobre juros abusivos ou nulidade de cláusulas não são decididas pelo oficial e devem ser levadas ao Judiciário.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-X:

O devedor fiduciante poderá impugnar o pedido de consolidação da propriedade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cuja impugnação ficará limitada à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo-lhe apresentar os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida. Parágrafo único. No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento.

Se não houver pagamento nem entrega voluntária, o credor pode pedir a busca e apreensão extrajudicial. Apreendido o bem, o devedor tem 5 dias úteis (e não corridos, como no processo judicial) para pagar a integralidade da dívida e reverter a consolidação da propriedade. A regra está no art. 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, que voltou a valer com a derrubada do veto em dezembro de 2023, e no Provimento 196.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-C, §§ 9º e 11 (partes vetadas e depois promulgadas em 22/12/2023):

§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (...) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-AK, caput:

Apreendido o bem, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou através de notificação eletrônica, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário, ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, Serp.

O que o cartório e o banco não podem fazer

Ao validar o procedimento nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, o STF ressaltou que devem ser preservados a vida privada, a honra, a imagem e a inviolabilidade do domicílio do devedor, com vedação ao uso privado da violência. O Provimento 196 traduziu isso em regra objetiva: a diligência não é ato coercitivo e só pode ocorrer em local público ou em local particular aberto ao público ou com autorização de quem controla a entrada.

STF, Plenário (sessão virtual), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2025 parcialmente favorável

O Plenário, por maioria, declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023, inclusive a consolidação da propriedade de bens móveis e a busca e apreensão extrajudicial (arts. 8º-B a 8º-E do DL 911/69), e julgou as ações parcialmente procedentes para dar interpretação conforme aos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C: nas diligências de localização e apreensão do veículo devem ser assegurados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Julgamento virtual finalizado em 30/06/2025 (Informativo STF 1184). Em outubro de 2025, em embargos de declaração, o relator votou pela inconstitucionalidade da execução perante os Detrans (art. 8º-E) e houve pedido de vista (Conjur, 13/10/2025); o resultado final desses embargos não foi verificado.

Tese: São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis; nas diligências de localização e apreensão (art. 8º-C, §§ 4º, 5º e 7º, do DL 911/69) devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade (síntese da tese fixada).

Partes: entidades autoras x dispositivos da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).

Ementa: www.stf.jus.br

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-AI, § 5º:

A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente.

Isso significa que o oficial ou o preposto do cartório não pode arrombar garagem, entrar em casa sem autorização nem usar força. Se o veículo estiver com terceiro que se recuse a entregar, o oficial apenas certifica o ocorrido e o banco precisa ir ao Judiciário. Também vale a regra do Código de Defesa do Consumidor que proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo ou constrangimento na cobrança.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput:

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

É importante ser claro sobre o outro lado: o devedor que não paga também não deve esconder o veículo. A lei impõe o dever de entregá-lo ou disponibilizá-lo no prazo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, e a ocultação costuma piorar a situação, inclusive em eventual discussão judicial.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, § 11 (incluído pela Lei 14.711/2023):

Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.

Quando procurar o Judiciário

O procedimento extrajudicial não impede a ação judicial do devedor. Ela é o caminho para discutir encargos abusivos, cláusula extrajudicial ausente ou sem destaque, notificação para endereço diferente do contrato, cobrança de parcela já paga ou diligência feita com constrangimento. Se a cobrança extrajudicial for considerada indevida, o credor se sujeita à mesma multa e ao dever de indenizar previstos para a busca e apreensão judicial.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-D (incluído pela Lei 14.711/2023):

No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-P:

No caso de o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais de bem móvel ser considerado indevido, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Como o procedimento é novo, ainda há pouca jurisprudência publicada sobre ele. As orientações desta página se baseiam no texto da lei, no Provimento 196/2025 e no julgamento do STF; decisões de tribunais estaduais sobre casos concretos ainda estão sendo formadas.

Perguntas frequentes

O banco pode tomar meu carro sem ordem do juiz? Pode usar o cartório, se o contrato tiver cláusula destacada prevendo isso e a mora estiver comprovada. O STF validou o procedimento em 2025.

Qual o prazo para pagar no procedimento do cartório? 20 dias corridos a partir da notificação para pagar ou impugnar; e, se o carro for apreendido, 5 dias úteis para pagar a integralidade e reverter.

Posso discutir juros abusivos no cartório? Não. A impugnação no cartório se limita a erro de cálculo e pagamentos não considerados. Juros e cláusulas abusivas vão para o Judiciário.

O preposto do cartório pode entrar na minha garagem? Não sem autorização. A diligência não é coercitiva e só ocorre em local público ou em local particular com acesso permitido.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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