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Busca e apreensão de veículo

O banco vendeu meu carro apreendido e ainda cobra dívida: e a prestação de contas?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Depois da apreensão, o banco pode vender o veículo, mas é obrigado a usar o preço para abater a dívida, prestar contas ao devedor e devolver o que sobrar. Se o valor da venda não cobrir a dívida, o devedor continua responsável pelo restante. Para conferir a venda, o devedor pode ajuizar ação de exigir contas, que prescreve em 10 anos contados da ciência da venda.

A venda é permitida, mas com prestação de contas

O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 autoriza o credor a vender o bem a terceiros, sem leilão ou avaliação prévia, mas impõe duas obrigações: aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas, e entregar ao devedor o saldo apurado, com a devida prestação de contas.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, caput (redação da Lei 13.043/2014):

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

O Código Civil reforça a regra e proíbe que o credor simplesmente fique com o bem. A cláusula que permite ao credor ficar com a coisa se a dívida não for paga é nula (pacto comissório).

Código Civil, art. 1.364:

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Código Civil, art. 1.365, caput:

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Se a venda não cobre a dívida, sobra saldo devedor

A outra face da regra é dura para o devedor: se o produto da venda não bastar para pagar a dívida e as despesas de cobrança, ele continua obrigado pelo restante, como prevê o art. 1.366 do Código Civil. É comum o banco vender o carro por valor bem inferior ao de mercado e cobrar a diferença.

Código Civil, art. 1.366:

Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

É justamente aí que a prestação de contas importa. O devedor tem direito de saber por quanto o carro foi vendido, quais despesas foram descontadas e como o saldo foi calculado. No procedimento extrajudicial em cartório, o Provimento CNJ 196/2025 fixou prazos objetivos: o credor deve informar o valor da venda em 10 dias úteis e, se houver sobra, devolvê-la em 20 dias úteis.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-AM, §§ 1º a 3º:

§ 1º Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante. § 2º Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. § 3º Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor.

Quanto ao chamado preço vil, não foi localizada nesta pesquisa decisão do TJCE ou do STJ que anule venda de veículo apreendido apenas pelo valor baixo. A venda muito abaixo da FIPE é argumento para questionar o saldo cobrado e exigir as contas, mas não há garantia de resultado.

Como exigir as contas: ação autônoma e prazo de 10 anos

O TJCE entende que a prestação de contas não pode ser pedida dentro da própria busca e apreensão, porque o rito do Decreto-Lei 911/1969 é limitado à retomada do bem. É preciso ajuizar ação autônoma de exigir contas.

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0638135-53.2024.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao devedor

A devedora pediu, dentro da própria busca e apreensão, que o banco prestasse contas e exibisse a nota fiscal de venda do veículo. O tribunal negou: esse pedido exige ação autônoma, porque o rito do DL 911/69 é limitado à retomada do bem.

Tese: A prestação de contas da venda do bem deve ser pedida em ação autônoma, não nos autos da busca e apreensão.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.

Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O prazo para essa ação é longo. Em 2026, o TJCE afastou a prescrição aplicada pelo juiz de primeiro grau e decidiu que a pretensão de exigir contas decorre de obrigação legal do credor, prescreve em 10 anos (art. 205 do Código Civil) e começa a contar da ciência da venda, não da apreensão.

Código Civil, art. 205:

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201034-13.2023.8.06.0055, Desa. Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

O veículo foi apreendido e vendido extrajudicialmente, e a devedora ajuizou ação de exigir contas. O tribunal afastou a prescrição: a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do DL 911/69, o prazo é de 10 anos (CC, art. 205) e começa na ciência da venda, não na apreensão.

Tese: A ação de exigir contas da venda do bem apreendido prescreve em 10 anos, contados da ciência da venda.

Partes: Itaú Seguros S/A (instituição demandada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a busca e apreensão cai depois da venda

Se a ação for julgada improcedente ou extinta depois que o carro já foi vendido, o banco deve indenizar o devedor pelo valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) da época da apreensão. Mas atenção: essa indenização não apaga a dívida original. O TJCE manteve a cobrança do saldo de um contrato depois que o banco indenizou o devedor pela FIPE, por entender que abater de novo o preço da venda seria enriquecimento sem causa.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0229958-07.2020.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao devedor

Depois de uma busca e apreensão extinta, o banco indenizou a devedora pelo valor de mercado do veículo e cobrou a dívida original (R$ 42.499,36). O tribunal manteve a cobrança: indenizado o bem pela FIPE, não cabe abater de novo o produto da venda, sob pena de enriquecimento sem causa.

Tese: Convertida a restituição em perdas e danos pela FIPE, a dívida original continua exigível.

Partes: Banco J. Safra S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Código Civil, art. 884, caput:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185799-18.2016.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O devedor depositou, dentro do prazo, o valor indicado pela credora na inicial como integralidade da dívida. O tribunal confirmou a extinção com resolução do mérito e o dever de restituir o veículo; se ele já tiver sido vendido, a obrigação se converte em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na época da apreensão.

Tese: Pago no prazo o valor indicado na inicial, o veículo deve ser restituído ou indenizado pela FIPE da época da apreensão.

Partes: Embracon Administradora de Consórcio Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O banco pode vender meu carro sem leilão? Pode. A lei dispensa leilão e avaliação prévia, mas exige que o preço abata a dívida e que o banco preste contas.

O carro foi vendido barato e ainda devo. Isso é legal? A lei permite cobrar o saldo restante. Mas você pode exigir as contas e questionar o valor da venda e as despesas.

Qual o prazo para pedir a prestação de contas? Segundo o TJCE, 10 anos contados da data em que você soube da venda.

Posso pedir as contas dentro da busca e apreensão? O TJCE exige ação autônoma de exigir contas.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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