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Busca e apreensão de veículo

O banco precisa prestar contas da venda do carro apreendido?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Precisa. O art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o banco a usar o preço da venda para pagar a dívida e as despesas e a entregar ao devedor o saldo, com prestação de contas. Segundo o TJCE, se o banco não presta as contas, o devedor pode ajuizar ação de exigir contas em até 10 anos contados da ciência da venda.

Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, caput (redação da Lei 13.043/2014):

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201034-13.2023.8.06.0055, Desa. Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor

O veículo foi apreendido e vendido extrajudicialmente, e a devedora ajuizou ação de exigir contas. O tribunal afastou a prescrição: a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do DL 911/69, o prazo é de 10 anos (CC, art. 205) e começa na ciência da venda, não na apreensão.

Tese: A ação de exigir contas da venda do bem apreendido prescreve em 10 anos, contados da ciência da venda.

Partes: Itaú Seguros S/A (instituição demandada).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0638135-53.2024.8.06.0000, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao devedor

A devedora pediu, dentro da própria busca e apreensão, que o banco prestasse contas e exibisse a nota fiscal de venda do veículo. O tribunal negou: esse pedido exige ação autônoma, porque o rito do DL 911/69 é limitado à retomada do bem.

Tese: A prestação de contas da venda do bem deve ser pedida em ação autônoma, não nos autos da busca e apreensão.

Partes: Banco Volkswagen S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No procedimento extrajudicial, o credor deve informar o valor da venda ao cartório em 10 dias úteis e devolver eventual sobra em 20 dias úteis.

Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-AM, §§ 1º a 3º:

§ 1º Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante. § 2º Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. § 3º Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor.

Perguntas frequentes

Posso pedir as contas dentro da busca e apreensão? O TJCE exige ação autônoma de exigir contas.

Qual o prazo? 10 anos contados da ciência da venda, segundo o TJCE.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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