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Busca e apreensão de veículo

Quando o banco paga a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/1969?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando a ação é julgada improcedente e o veículo já foi vendido. A multa, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, equivale a 50% do valor originalmente financiado, atualizado, e não exclui perdas e danos. Segundo o TJCE, ela não incide quando o processo é apenas extinto sem resolução do mérito.

A regra e sua leitura restritiva

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6º (redação da Lei 10.931/2004):

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 7º (incluído pela Lei 10.931/2004):

A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

O TJCE aplicou a multa em casos de improcedência por capitalização diária abusiva, por comportamento contraditório e por obstáculo ao pagamento. Mas negou a multa quando a ação foi extinta sem resolução do mérito, por entender que norma sancionadora deve ser interpretada de forma restritiva.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3037348-82.2025.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2025 favorável ao devedor

A sentença julgou improcedente a busca e apreensão porque a capitalização diária não tinha taxa diária informada. Como o veículo já tinha sido vendido, o banco foi condenado a indenizar pelo valor da Tabela FIPE e a pagar a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69. O tribunal manteve tudo.

Tese: Julgada improcedente a busca e apreensão com o bem já vendido, cabem indenização pela FIPE e a multa de 50% do valor financiado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000546-82.2025.8.06.0099, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O banco ajuizou a busca e apreensão alegando vencimento antecipado pelo atraso de uma parcela, mas continuou emitindo boletos e recebendo as parcelas seguintes antes de cumprir a liminar. O tribunal manteve a improcedência por comportamento contraditório (venire contra factum proprium, CC art. 422), com conversão em perdas e danos pela FIPE e multa de 50% do valor financiado.

Tese: O credor que continua recebendo as parcelas e, ao mesmo tempo, persegue o vencimento antecipado age em comportamento contraditório, o que descaracteriza a mora.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0256091-81.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Em ação de cobrança posterior, o consumidor pediu a multa de 50% porque a busca e apreensão tinha sido extinta por ausência de mora. O tribunal negou: a multa do art. 3º, § 6º, só incide em sentença de improcedência e deve ser interpretada restritivamente; cabe apenas a conversão em perdas e danos. Dano moral também negado (mero aborrecimento).

Tese: A multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 só se aplica à sentença de improcedência, não à extinção sem mérito.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3017004-80.2025.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável

O banco forneceu boletos para quitação e, ao mesmo tempo, prosseguiu com a busca e apreensão. O tribunal reconheceu o comportamento contraditório e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a restituição do veículo ou indenização pela FIPE. Negou, porém, a multa de 50%, que só cabe em sentença de improcedência.

Tese: Extinto o processo sem resolução do mérito, o veículo deve ser devolvido (ou indenizado pela FIPE), mas a multa do § 6º não incide.

Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também no cartório

A Lei 14.711/2023 estendeu a mesma multa e o dever de indenizar à cobrança extrajudicial considerada indevida.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-D (incluído pela Lei 14.711/2023):

No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei.

Perguntas frequentes

A ação foi extinta por notificação inválida. Recebo a multa? Segundo o TJCE, não. Cabe a devolução do carro ou indenização pela FIPE, mas a multa exige improcedência.

A multa substitui a indenização pelo carro? Não. A multa não exclui perdas e danos, como a indenização pelo valor de mercado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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