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Busca e apreensão de veículo

Purgação da mora e integralidade da dívida: como recuperar o carro apreendido

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Na busca e apreensão de veículo, purgar a mora significa pagar, em 5 dias corridos contados da apreensão, a integralidade da dívida apresentada pelo banco na petição inicial, ou seja, parcelas vencidas e vincendas com os encargos indicados. Feito o pagamento no prazo, o carro deve ser devolvido livre do gravame; quem achar que pagou a mais pode discutir a diferença na contestação.

O que mudou em 2004 e o que o STJ fixou em 2014

Até 2004, o devedor podia purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas, se já tivesse pago ao menos 40% do contrato. A Lei 10.931/2004 mudou o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e passou a exigir a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Houve resistência em alguns tribunais, mas o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 722.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º (redação da Lei 10.931/2004):

No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não basta pagar as parcelas vencidas para recuperar o veículo apreendido. O devedor precisa pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Acórdão publicado em 27/05/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014.

Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Partes: instituição financeira (credora fiduciária) x devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

Essa regra é aplicada de forma uniforme no TJCE. Depósito apenas das vencidas, pagamento parcial ou depósito fora do prazo não devolvem o carro.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.

Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290263-83.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Executada a liminar, não houve pagamento da integralidade da dívida (soma das vencidas e vincendas com encargos). A propriedade foi consolidada. O tribunal registrou que as discussões sobre encargos pertencem à ação revisional proposta pela devedora e não impedem a busca e apreensão, por não haver conexão nem prejudicialidade.

Tese: A pendência de ação revisional não impede a consolidação da propriedade se a integralidade não foi paga.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3048846-78.2025.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

O depósito foi feito depois dos 5 dias contados da execução da liminar e o devedor invocou o adimplemento substancial. O tribunal manteve a consolidação: pagamento extemporâneo não purga a mora e o instituto é incompatível com o procedimento do DL 911/69.

Tese: Pagamento extemporâneo não purga a mora, e o adimplemento substancial não se aplica.

Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como encontrar e conferir o valor da integralidade

O valor a pagar é o que o banco apresentou na petição inicial, com planilha. Por isso, a primeira tarefa depois da apreensão é obter a íntegra do processo e localizar a planilha de débito.

  • confira se o valor inclui só o saldo do contrato ou também tarifas, honorários e despesas não previstas;
  • verifique se as parcelas já pagas foram abatidas;
  • observe se os juros futuros das parcelas vincendas foram mantidos integralmente (a liquidação antecipada dá direito a redução proporcional dos juros, pelo art. 52, § 2º, do CDC, ponto que pode ser discutido depois);
  • faça o depósito judicial no valor da inicial, dentro do prazo, e discuta eventual excesso na contestação.

A estratégia de depositar o valor da inicial e contestar o excesso é a mais segura, porque o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/1969 permite a resposta mesmo depois do pagamento, para pedir restituição do que foi pago a mais. Depositar um valor menor, por discordar da conta, tende a ser considerado pagamento insuficiente.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 4º (redação da Lei 10.931/2004):

A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Efeitos do pagamento no prazo

Quando o devedor deposita a integralidade no prazo, o TJCE trata o pagamento como reconhecimento do pedido, extingue a ação com resolução do mérito e manda devolver o carro. Se o banco já tiver vendido o veículo, a obrigação se converte em perdas e danos pelo valor de mercado (Tabela FIPE) da época da apreensão.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185799-18.2016.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor

O devedor depositou, dentro do prazo, o valor indicado pela credora na inicial como integralidade da dívida. O tribunal confirmou a extinção com resolução do mérito e o dever de restituir o veículo; se ele já tiver sido vendido, a obrigação se converte em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na época da apreensão.

Tese: Pago no prazo o valor indicado na inicial, o veículo deve ser restituído ou indenizado pela FIPE da época da apreensão.

Partes: Embracon Administradora de Consórcio Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3027779-91.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 03/12/2025 parcialmente favorável

Com o depósito do valor indicado na inicial e a aceitação expressa do banco, o processo foi extinto com resolução do mérito. O tribunal registrou que o acordo extrajudicial alegado pelo devedor não foi comprovado nos autos.

Tese: O depósito da integralidade indicada na inicial equivale ao reconhecimento do pedido e encerra a ação; acordo não comprovado nos autos não produz efeito.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Não é necessário pagar de novo custas de ações anteriores como condição. Exigências desse tipo foram consideradas abusivas pelo TJCE.

Quando não é possível pagar a integralidade

Para muitos devedores, pagar todo o saldo de uma vez é inviável. Nesse caso, as alternativas são negociar diretamente com o banco (que não é obrigado a aceitar), buscar crédito mais barato para quitar, ou concentrar esforços na defesa e na fase posterior, exigindo as contas da venda e questionando o saldo. É importante ser realista: sem pagamento integral no prazo e sem vício no processo, o carro não volta.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3020034-89.2026.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 24/09/2026 desfavorável ao devedor

Em ação julgada pela 7ª Vara Cível de Fortaleza, o tribunal aplicou em conjunto os Temas 1132, 722 e 1279: notificação válida mesmo recebida por terceiro, adimplemento substancial inaplicável e consolidação da propriedade porque a devedora não pagou a integralidade da dívida em 5 dias contados da execução da liminar.

Tese: Sem pagamento integral em 5 dias da execução da liminar, consolida-se a propriedade em favor do credor, e o adimplemento substancial não se aplica.

Partes: Banco GM S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0211070-48.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao devedor

O devedor alegou que estava renegociando a dívida. O tribunal manteve a procedência: o credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do contratado (CC, art. 313) e a renegociação é uma faculdade dele; a notificação foi recebida pelo próprio devedor.

Tese: A simples tentativa de renegociação não descaracteriza a mora nem obriga o credor a aceitar novas condições.

Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O que é purgar a mora na busca e apreensão? É pagar, em 5 dias corridos da apreensão, a integralidade da dívida apresentada pelo banco na inicial, para recuperar o carro.

Integralidade inclui as parcelas que ainda não venceram? Sim. Inclui vencidas e vincendas, conforme a planilha da inicial (Tema 722 do STJ).

E se eu achar que o valor está errado? O mais seguro é depositar o valor da inicial no prazo e discutir o excesso na contestação, pedindo restituição.

Paguei a integralidade e o banco já vendeu o carro. E agora? O TJCE manda converter em perdas e danos pela FIPE da época da apreensão.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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