Depois que o carro é apreendido, não. O Tema 722 do STJ exige o pagamento da integralidade da dívida (vencidas e vincendas) apresentada na inicial, em 5 dias. O TJCE já negou a devolução a quem depositou só as vencidas e permitiu que o banco retivesse o valor para abater o saldo.
A regra e o caso do Ceará
A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro. O TJCE negou e entendeu legítima a retenção do depósito para abater o saldo, com devolução de eventual sobra após a prestação de contas.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor
A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.
Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 desfavorável ao devedor
A Segunda Seção definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não basta pagar as parcelas vencidas para recuperar o veículo apreendido. O devedor precisa pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Acórdão publicado em 27/05/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014.
Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Partes: instituição financeira (credora fiduciária) x devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
Antes da apreensão é diferente
Antes do ajuizamento ou da apreensão, o devedor pode e deve tentar pagar as parcelas atrasadas pelos canais oficiais. Se o banco recusar ou criar obstáculos, isso pode descaracterizar a mora, como o TJCE já decidiu.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0206574-73.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor
A sentença tinha sido de procedência. O tribunal reformou: exigir custas e honorários de demanda anterior como condição para emitir boletos é abusivo, criou obstáculo artificial ao pagamento e descaracterizou a mora. O banco foi condenado a indenizar o valor de mercado do veículo (FIPE), à multa de 50% do valor financiado e a R$ 3.000,00 por danos morais.
Tese: Condicionar a emissão de boletos ao pagamento de custas e honorários de ação anterior é abusivo e descaracteriza a mora.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Depositei só as vencidas. Perco o dinheiro? Não perde: o valor abate o saldo devedor, e eventual sobra deve ser devolvida após a venda e a prestação de contas.
E se o banco aceitar só as vencidas? Se houver acordo formal aceito pelo banco e comunicado ao processo, ele prevalece.
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