Depois que a liminar é cumprida e o carro é levado, o devedor tem 5 dias corridos, contados da data da apreensão, para pagar a integralidade da dívida apresentada pelo banco na petição inicial e recuperar o veículo. Passado esse prazo sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do credor, e a defesa passa a discutir a validade do processo, o valor cobrado e o destino do dinheiro da venda.
O prazo começa no dia em que o carro é levado, não na citação
Durante anos houve dúvida sobre quando começava a correr o prazo de 5 dias previsto no Decreto-Lei 911/1969. Alguns juízes contavam da citação, outros da juntada do mandado aos autos. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão em agosto de 2025, ao julgar o Tema Repetitivo 1279: o prazo começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar, isto é, do dia em que o oficial de justiça efetivamente apreende o veículo. A tese tem efeito vinculante para todos os tribunais do país.
A regra está no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, que fixa a consolidação da propriedade cinco dias após a execução da liminar.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 1º (redação da Lei 10.931/2004):
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 2.126.264/MS (Tema Repetitivo 1279), Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao devedor
A Segunda Seção definiu o termo inicial do prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida: ele começa a correr da data da execução (cumprimento) da liminar de busca e apreensão. A tese trata apenas do prazo de pagamento; não fixa a contagem em dias corridos (que o TJCE extrai do REsp 1.770.863/PR) nem o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 05/09/2025.
Tese: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Partes: instituição financeira x devedor (origem: IRDR do TJMS, Tema 15).
Ementa: processo.stj.jus.br
Na prática, isso significa que o devedor não pode esperar receber a citação ou ver o mandado no processo eletrônico para começar a se organizar. O relógio já está correndo a partir do momento em que o carro sai da sua posse. O TJCE aplica essa regra com rigor: em um caso de 2026, a liminar foi cumprida em 30 de julho e o pagamento integral só ocorreu em 5 de agosto; o juiz de primeiro grau havia aceitado o pagamento, mas o tribunal anulou a sentença por intempestividade.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004478-24.2025.8.06.0117, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao devedor
A liminar foi executada em 30/07/2025 e o pagamento integral só ocorreu em 05/08/2025. O juiz havia aceitado a purgação, mas o tribunal anulou a sentença, aplicando o Tema 1279: o prazo corre da execução da liminar, e o pagamento fora do prazo não purga a mora.
Tese: O pagamento integral realizado depois de 5 dias da execução da liminar não elide a mora.
Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Os 5 dias são corridos: fim de semana conta
Outro ponto que derruba muitos devedores é a forma de contagem. O Código de Processo Civil manda contar prazos processuais em dias úteis, mas o STJ entende que o prazo do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 tem natureza material, porque está ligado ao direito de recuperar o bem, e por isso é contado em dias corridos. O TJCE segue essa orientação.
Um exemplo real mostra o tamanho do risco. A liminar foi cumprida numa sexta-feira, 11 de outubro de 2024. O prazo terminou na sexta seguinte, 18 de outubro. O devedor depositou cerca de R$ 47 mil na segunda-feira, 21 de outubro, e perdeu o direito de reaver o veículo, porque o tribunal reformou a sentença que havia determinado a devolução.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3004707-80.2024.8.06.0064, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor
A liminar foi cumprida numa sexta-feira (11/10/2024); o prazo terminou na sexta seguinte (18/10/2024), mas o depósito de cerca de R$ 47 mil só foi feito na segunda (21/10/2024). O tribunal reformou a sentença que devolvia o carro: o prazo é material e se conta em dias corridos, conforme o STJ (REsp 1.770.863/PR).
Tese: O prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida tem natureza material e é contado em dias corridos.
Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Anote a data e, se possível, o horário exatos da apreensão (o auto de busca e apreensão traz essa informação).
- Conte cinco dias corridos a partir daí, incluindo sábados, domingos e feriados.
- Não deixe o pagamento para o último dia: compensação bancária, limite de transferência e falhas de sistema não costumam ser aceitos como justificativa.
- Use apenas os canais indicados pelo banco no processo; há golpes que exploram justamente esse prazo.
O que precisa ser pago: a dívida inteira, não só as parcelas atrasadas
A segunda armadilha é achar que basta quitar as prestações vencidas. Desde a Lei 10.931/2004, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial. Isso inclui as parcelas vencidas e as que ainda iriam vencer, com os encargos que o banco indicou.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 2º (redação da Lei 10.931/2004):
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O STJ confirmou essa leitura no Tema Repetitivo 722, em 2014. Quem deposita apenas o atrasado não recebe o carro de volta; o TJCE já decidiu que, nesse caso, o valor depositado pode ser retido para abater o saldo devedor, com devolução de eventual sobra só depois da prestação de contas da venda.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 desfavorável ao devedor
A Segunda Seção definiu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, não basta pagar as parcelas vencidas para recuperar o veículo apreendido. O devedor precisa pagar, em 5 dias após a execução da liminar, a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. Acórdão publicado em 27/05/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014.
Tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Partes: instituição financeira (credora fiduciária) x devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0200303-92.2022.8.06.0203, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao devedor
A devedora depositou R$ 6.618,40, correspondentes às parcelas vencidas, e pediu o carro de volta. O tribunal negou: a lei exige a integralidade da dívida (vencidas e vincendas). O valor depositado pode ser retido para abater o saldo, e eventual sobra deve ser devolvida após a prestação de contas da venda.
Tese: Depositar apenas as parcelas vencidas não autoriza a restituição do bem.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando o pagamento integral é feito dentro do prazo, o efeito é forte: o processo é encerrado, o bem deve ser restituído livre do gravame e, se o banco já tiver vendido o carro, a obrigação se converte em indenização pelo valor de mercado (Tabela FIPE) da época da apreensão.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185799-18.2016.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor
O devedor depositou, dentro do prazo, o valor indicado pela credora na inicial como integralidade da dívida. O tribunal confirmou a extinção com resolução do mérito e o dever de restituir o veículo; se ele já tiver sido vendido, a obrigação se converte em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na época da apreensão.
Tese: Pago no prazo o valor indicado na inicial, o veículo deve ser restituído ou indenizado pela FIPE da época da apreensão.
Partes: Embracon Administradora de Consórcio Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se não houver como pagar: a defesa continua
Nem todo devedor tem dinheiro para quitar o contrato inteiro em cinco dias, e isso não significa que tudo está perdido. O prazo para apresentar defesa (contestação) é de 15 dias. O texto da lei fala em 15 dias da execução da liminar, mas a Terceira Turma do STJ decidiu em agosto de 2016 (REsp 1.321.052/MG), em precedente não repetitivo, que esse prazo se conta da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Por cautela, convém trabalhar com a data mais curta. A contestação pode ser apresentada mesmo por quem pagou, se entender que pagou a mais.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º (redação da Lei 10.931/2004):
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.321.052/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/08/2016 parcialmente favorável
O banco sustentava que a contestação era intempestiva por ter sido apresentada mais de 15 dias após a execução da liminar. A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou esse ponto: na ação de busca e apreensão do DL 911/69, o prazo de 15 dias para resposta conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (leitura conjunta com o art. 241, II, do CPC/1973). O recurso do banco foi parcialmente provido apenas quanto à comissão de permanência (Súmula 472/STJ). Acórdão publicado no DJe de 26/08/2016. Não é repetitivo, foi julgado sob o CPC/1973 e não se confunde com o prazo de 5 dias para pagamento, que o Tema 1279 (2025) conta da execução da liminar.
Tese: Na ação de busca e apreensão fundada no DL 911/1969, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Partes: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (recorrente) x devedor fiduciante.
Inteiro teor: www.stj.jus.br
Na contestação se discute, por exemplo, se a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do contrato, se a parcela apontada como atrasada já estava paga, se havia juros ou capitalização abusivos no período de normalidade e se o banco teve comportamento contraditório. Se a defesa vencer, o carro deve ser devolvido ou indenizado, e em caso de improcedência com o bem já vendido incide a multa de 50% do valor financiado. São teses que dependem de documentos e não funcionam em todos os casos; a página sobre quando o banco ganha explica os limites com honestidade.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3020034-89.2026.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 24/09/2026 desfavorável ao devedor
Em ação julgada pela 7ª Vara Cível de Fortaleza, o tribunal aplicou em conjunto os Temas 1132, 722 e 1279: notificação válida mesmo recebida por terceiro, adimplemento substancial inaplicável e consolidação da propriedade porque a devedora não pagou a integralidade da dívida em 5 dias contados da execução da liminar.
Tese: Sem pagamento integral em 5 dias da execução da liminar, consolida-se a propriedade em favor do credor, e o adimplemento substancial não se aplica.
Partes: Banco GM S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O prazo de 5 dias conta a partir de quando? Da data em que a liminar foi executada, ou seja, do dia em que o veículo foi efetivamente apreendido. É a tese do Tema Repetitivo 1279 do STJ, julgado em agosto de 2025.
Sábado e domingo entram na contagem? Sim. O STJ e o TJCE tratam o prazo como material, contado em dias corridos. Fim de semana e feriado contam.
Posso pagar só as parcelas atrasadas e pegar o carro? Não. A lei exige a integralidade da dívida apresentada pelo banco na inicial (vencidas e vincendas). Pagar só o atrasado não garante a devolução.
Perdi o prazo. Ainda posso fazer algo? Sim. A contestação tem prazo de 15 dias (veja a página sobre o prazo para contestar) e pode discutir a validade da notificação, encargos abusivos e a conduta do banco. Depois da venda, também é possível exigir a prestação de contas.
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