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Busca e apreensão de veículo

O prazo de 5 dias da busca e apreensão é em dias corridos ou úteis?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Corridos, no processo judicial. O STJ trata o prazo do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 como material, e o TJCE conta sábados, domingos e feriados. O prazo começa na data da execução da liminar (Tema 1279). No procedimento extrajudicial em cartório, a regra é diferente: 5 dias úteis após a apreensão.

Contagem no processo judicial

O TJCE reformou, em 2026, uma sentença que tinha devolvido o carro a um devedor que pagou na segunda-feira, quando o prazo havia terminado na sexta. A liminar foi cumprida numa sexta-feira e os 5 dias foram contados de forma corrida, citando o REsp 1.770.863/PR do STJ.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 3004707-80.2024.8.06.0064, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

A liminar foi cumprida numa sexta-feira (11/10/2024); o prazo terminou na sexta seguinte (18/10/2024), mas o depósito de cerca de R$ 47 mil só foi feito na segunda (21/10/2024). O tribunal reformou a sentença que devolvia o carro: o prazo é material e se conta em dias corridos, conforme o STJ (REsp 1.770.863/PR).

Tese: O prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida tem natureza material e é contado em dias corridos.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 2.126.264/MS (Tema Repetitivo 1279), Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao devedor

A Segunda Seção definiu o termo inicial do prazo de 5 dias para o devedor pagar a integralidade da dívida: ele começa a correr da data da execução (cumprimento) da liminar de busca e apreensão. A tese trata apenas do prazo de pagamento; não fixa a contagem em dias corridos (que o TJCE extrai do REsp 1.770.863/PR) nem o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 05/09/2025.

Tese: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Partes: instituição financeira x devedor (origem: IRDR do TJMS, Tema 15).

Ementa: processo.stj.jus.br

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 1º (redação da Lei 10.931/2004):

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Contagem no cartório

Se a retomada foi feita pelo procedimento extrajudicial da Lei 14.711/2023, o devedor tem 5 dias úteis depois da apreensão para pagar a integralidade e reverter a consolidação, conforme o art. 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969 e o Provimento CNJ 196/2025.

Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-C, §§ 9º e 11 (partes vetadas e depois promulgadas em 22/12/2023):

§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (...) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Perguntas frequentes

O prazo começa na citação? Não. Começa na data da execução da liminar, pelo Tema 1279 do STJ.

E no cartório? São 5 dias úteis após a apreensão.

Se o prazo terminar no domingo? No processo judicial, a orientação do TJCE é contar em dias corridos. Por segurança, pague antes do fim de semana.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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