Não. Em 2017, a Segunda Seção do STJ (REsp 1.622.555/MG), por maioria, decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/1969, num caso em que o devedor havia pago 44 das 48 parcelas (cerca de 92%). O TJCE segue esse entendimento.
Por que a tese não funciona aqui
O adimplemento substancial é uma criação da doutrina e da jurisprudência para impedir a resolução do contrato quando falta muito pouco para cumpri-lo. No caso julgado pelo STJ, faltavam 4 de 48 parcelas. Mesmo assim, o tribunal entendeu, por seis votos a dois, que a lei especial (Decreto-Lei 911/1969) autoriza a busca e apreensão e prevalece sobre a tese geral.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº REsp 1.622.555/MG, Min. Marco Buzzi (relator, vencido); acórdão do Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao devedor
Por maioria (seis votos a dois, vencidos os Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão), a Segunda Seção deu provimento ao recurso do Banco Volkswagen e afastou a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária regida pelo DL 911/69. No caso, o devedor deixou de pagar as 4 últimas de 48 parcelas (cerca de 92% pagos). O tribunal entendeu que a lei especial exige a quitação integral para a restituição do bem e que o credor tem interesse de agir na busca e apreensão, qualquer que seja a extensão do inadimplemento. Acórdão publicado no DJe de 16/03/2017.
Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Partes: Banco Volkswagen S.A. x devedor fiduciante.
Inteiro teor: www.stj.jus.br
O TJCE aplica o mesmo raciocínio e acrescenta que a busca e apreensão não é rescisão do contrato, mas meio de cobrança; por isso o devedor que pagou quase tudo também precisa pagar a integralidade em 5 dias para recuperar o carro.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201559-58.2023.8.06.0034, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor
O devedor alegou ter pago a maior parte do contrato e pediu indenização de R$ 20 mil. O tribunal manteve a procedência da busca e apreensão (1ª Vara Cível de Aquiraz): a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG), juros acima da média não são abusivos por si sós e o ajuizamento da ação é exercício regular de direito.
Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária do DL 911/69.
Partes: Banco Pan S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3048846-78.2025.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor
O depósito foi feito depois dos 5 dias contados da execução da liminar e o devedor invocou o adimplemento substancial. O tribunal manteve a consolidação: pagamento extemporâneo não purga a mora e o instituto é incompatível com o procedimento do DL 911/69.
Tese: Pagamento extemporâneo não purga a mora, e o adimplemento substancial não se aplica.
Partes: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000885-51.2024.8.06.0107, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao devedor
O tribunal não conheceu da alegação de comportamento contraditório do credor por ter sido levantada só na apelação (inovação recursal) e afastou o adimplemento substancial, exigindo o pagamento integral no prazo legal.
Tese: Teses de defesa não levantadas na contestação podem não ser examinadas no recurso; o adimplemento substancial é incompatível com o DL 911/69.
Partes: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que resta a quem pagou quase tudo
Quem pagou a maior parte do contrato tem, em geral, um saldo menor, o que pode tornar viável pagar a integralidade no prazo. Além disso, depois da venda, o devedor tem direito à prestação de contas e à devolução do que sobrar, e o CDC proíbe cláusula de perda total das prestações pagas nas alienações fiduciárias.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 53, caput:
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Perguntas frequentes
Paguei 90% do carro. O banco pode levar? Pode. O STJ afastou o adimplemento substancial na alienação fiduciária.
O que posso fazer então? Avaliar o pagamento da integralidade em 5 dias, verificar vícios no processo e, após a venda, exigir as contas e eventual saldo.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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