Pode, mas só pelo procedimento extrajudicial no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se o contrato tiver cláusula destacada e a mora estiver comprovada. A diligência não é coercitiva: só ocorre em local público ou com acesso permitido, sem uso de força. Fora disso, o banco ou empresa contratada não pode simplesmente pegar o carro por conta própria.
O que a lei e o CNJ permitem
Decreto-Lei 911/1969, art. 8º-B, caput e § 2º (incluídos pela Lei 14.711/2023):
Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. (...) § 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
Provimento CNJ 196/2025 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 397-AI, § 5º:
A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente.
STF, Plenário (sessão virtual), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2025 parcialmente favorável
O Plenário, por maioria, declarou constitucionais os procedimentos extrajudiciais da Lei 14.711/2023, inclusive a consolidação da propriedade de bens móveis e a busca e apreensão extrajudicial (arts. 8º-B a 8º-E do DL 911/69), e julgou as ações parcialmente procedentes para dar interpretação conforme aos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C: nas diligências de localização e apreensão do veículo devem ser assegurados a vida privada, a honra e a imagem do devedor, o sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Julgamento virtual finalizado em 30/06/2025 (Informativo STF 1184). Em outubro de 2025, em embargos de declaração, o relator votou pela inconstitucionalidade da execução perante os Detrans (art. 8º-E) e houve pedido de vista (Conjur, 13/10/2025); o resultado final desses embargos não foi verificado.
Tese: São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis; nas diligências de localização e apreensão (art. 8º-C, §§ 4º, 5º e 7º, do DL 911/69) devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor, a inviolabilidade do sigilo de dados, a vedação ao uso privado da violência, a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade (síntese da tese fixada).
Partes: entidades autoras x dispositivos da Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias).
Ementa: www.stf.jus.br
Abordagens sem nenhuma ordem judicial nem procedimento de cartório, com ameaça ou constrangimento, não têm amparo legal e podem gerar responsabilidade. O CDC proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo ou ameaça.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Perguntas frequentes
Uma empresa de recuperação pode pegar meu carro na rua? Só com ordem judicial cumprida por oficial de justiça ou no procedimento do cartório, acompanhada do oficial ou preposto.
O cartório pode entrar na minha garagem? Não sem autorização de quem controla a entrada. Mas isso não autoriza esconder o veículo: a lei impõe ao devedor o dever de entregar ou disponibilizar o bem no prazo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, § 11, do DL 911/1969), e a recusa leva o credor à via judicial.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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