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Bancário

Caí no golpe do falso advogado ou num golpe pelo WhatsApp. E agora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o TJCE já mandou o banco devolver quando as transferências eram atípicas, fora do seu perfil, ou quando a conta foi invadida por um link. Mas, quando você mesmo fez o Pix no seu celular, com sua senha, acreditando no golpista, ou deu acesso remoto ao aparelho, decisões do TJCE negaram a devolução por fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.

No golpe do falso advogado, alguém usa um perfil falso no WhatsApp, se passa pelo seu advogado e pede transferências via Pix. Em outras versões, o golpista se passa por um amigo ou por um funcionário do banco, pede um Pix ou envia um link.

O golpe acontece fora do banco, na conversa. Por isso, a pergunta que pesou nas decisões abaixo é: além da enganação, houve alguma falha do serviço bancário?

1. A regra

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O banco responde pelo defeito do serviço, e a Súmula 479 alcança os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. Ele não responde se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nas decisões desfavoráveis abaixo, foi esse o argumento acolhido: o Pix foi feito pela própria vítima, no aparelho dela, com a senha dela, ou ela deu acesso remoto ao celular.

2. Quando o TJCE mandou devolver

Nas decisões favoráveis abaixo, há um elemento a mais além do golpe: transações fora do perfil, várias em sequência, invasão da conta ou inércia das instituições em adotar o MED.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001230-98.2025.8.06.0004, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 favorável em parte

Golpe do falso advogado: estelionatários que se passaram pelos advogados da autora obtiveram diversas transferências via Pix, em curto intervalo e valores elevados, fora do perfil da cliente. A 4ª Turma Recursal negou o recurso do banco e manteve a sentença de parcial procedência que declarou inexigíveis as transações e mandou ressarcir os valores; o dano moral não foi objeto de recurso da autora.

“OPERAÇÕES COMPLETAMENTE ATÍPICAS E DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA”

A Turma destacou as diversas transferências, em curto intervalo e de valor elevado, fora do perfil da cliente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-06.2024.8.06.0125, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/10/2025 favorável ao consumidor

Contatada por rede social por pessoa que se passou por amiga, a autora acessou um link, perdeu o acesso à conta e sofreu duas transações não autorizadas. A 2ª Turma Recursal reformou a improcedência, reconheceu fortuito interno (Súmula 479 do STJ), determinou a restituição e fixou dano moral.

“GOLPE VIA LINK ENVIADO POR REDE SOCIAL. APLICATIVO BANCÁRIO INVADIDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO”

Aqui a vítima acessou o link e perdeu o acesso à conta: as duas transações não foram autorizadas por ela.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001320-07.2024.8.06.0113, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/03/2025 favorável ao consumidor

Após mensagem por WhatsApp de falso funcionário oferecendo aumento de limite, o saldo do autor foi transferido a outra instituição, sem retorno sobre a recuperação. A 1ª Turma Recursal negou os recursos das instituições de pagamento e manteve a restituição de R$ 1.538,71 e o dano moral de R$ 3.000,00, pela inércia em adotar o MED.

“INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ADOTAR O MED”

O fundamento foi a inércia das instituições em adotar o MED.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.

3. Quando o banco não responde

Há também decisões desfavoráveis, quando a própria vítima fez a transferência ou deu acesso ao celular e não se comprovou falha do banco:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001869-41.2025.8.06.0029, Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidor transferiu R$ 3.800,00 via Pix, em seu aparelho e com sua senha, após mensagem de perfil falso que se passava por seu advogado no WhatsApp. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência: fortuito externo, sem indício de falha do sistema ou vazamento de dados, afastando a Súmula 479 do STJ.

“O próprio autor informou ao banco que transferiu os valores após receber mensagem de perfil falso se passando por seu advogado”

Sem indício de falha no sistema ou de vazamento de dados pelo banco, a Súmula 479 foi afastada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000854-76.2025.8.06.0113, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

Vítima do golpe do falso advogado contatada por WhatsApp concedeu acesso remoto ao celular, e foi lançado débito de R$ 8.240,00 em cartão virtual. A 2ª Turma Recursal manteve a improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, pois as operações ocorreram em dispositivo autorizado e com senha pessoal.

“O golpe somente se concretiza porque a consumidora fornece voluntariamente acesso remoto ao seu aparelho celular a terceiros estranhos à instituição financeira”

Dar acesso remoto ao celular foi tratado como a causa do prejuízo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000644-98.2025.8.06.0121, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidora idosa fez Pix de R$ 4.000,00 a golpista que se passou por seu advogado no WhatsApp e avisou logo as instituições, que não bloquearam a transação. A 4ª Turma Recursal (relatora para o acórdão) manteve a improcedência: culpa exclusiva da vítima e nenhuma falha específica comprovada das instituições.

“A transferência de valores foi realizada voluntariamente pela autora, sem a adoção de medidas mínimas de verificação, caracterizando culpa exclusiva da vítima”

Mesmo com aviso rápido às instituições, a Turma não viu falha específica comprovada delas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Essas decisões mostram que avisar rápido, sozinho, pode não bastar: nesses casos, o tribunal procurou uma falha concreta do banco. Veja o guia sobre culpa exclusiva da vítima em golpe.

4. O Pix e o MED também valem aqui

Se o golpe terminou num Pix, o regulamento do Pix prevê que a instituição de quem pagou inicie a recuperação de valores depois da sua reclamação, quando houver fundada suspeita de fraude:

Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), art. 78-N, caput:

Art. 78-N. O procedimento de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador.

Por isso, o pedido de MED deve ser feito logo e por um canal que gere protocolo. Veja MED: a devolução do Pix e a página sobre o golpe do Pix e da falsa central.

5. Quando o WhatsApp foi clonado

Se o golpista assumiu o seu próprio WhatsApp para pedir dinheiro aos seus contatos, o problema pode envolver também a operadora. Veja a página da seção de telefonia sobre chip clonado e golpe no WhatsApp.

6. O que pesa a favor e contra você

Lendo as decisões acima lado a lado, dá para separar os fatores que pesaram nelas.

  • A seu favor: transferências em sequência, de valor alto e fora do seu perfil, que o banco deixou passar sem nenhuma barreira; perda do acesso à conta depois de clicar num link, quando as operações não foram feitas por você; e a inércia das instituições em adotar o MED.
  • Contra você: ter feito o Pix no seu próprio aparelho, com a sua senha, acreditando no golpista; ter dado acesso remoto ao celular; e a falta de qualquer indício de falha do sistema bancário ou de vazamento de dados pelo banco.

Isso não quer dizer que todo caso com Pix feito pela vítima esteja perdido, nem que todo caso com operação atípica esteja ganho. Quer dizer que a sua história precisa ser contada com os detalhes certos: quantas transferências, em quanto tempo, para quem, em que valor, e o que o banco fez depois do seu aviso. Os extratos dos meses anteriores ajudam a mostrar o seu padrão normal. Veja também o guia quando o banco responde por golpe.

O que fazer na prática

  1. Avise seu banco imediatamente pelos canais oficiais e peça o acionamento do MED. Anote o protocolo.
  2. Registre boletim de ocorrência com prints da conversa, o número usado e os comprovantes.
  3. Guarde os extratos que mostrem o seu padrão normal de movimentação. Eles ajudam a mostrar que a operação fugia do perfil.
  4. Reclame no consumidor.gov.br e no canal de reclamações do Banco Central se o banco não responder.

Perguntas frequentes

Fiz um Pix para o falso advogado. O banco devolve? Depende. O TJCE já negou a devolução quando o próprio consumidor fez o Pix no seu aparelho, com sua senha, sem indício de falha do sistema bancário. Já mandou ressarcir quando houve várias transferências de valor elevado, em curto intervalo, fora do perfil da cliente.

Cliquei num link e perdi o acesso à conta. É diferente? Pode ser. Em caso de link enviado por rede social que levou à invasão do aplicativo, a 2ª Turma Recursal reconheceu fortuito interno, mandou restituir e fixou dano moral.

Dei acesso remoto ao meu celular. Tenho chance? É um ponto que pesa contra. No golpe do falso advogado, a 2ª Turma Recursal tratou o acesso remoto dado pela vítima como causa do prejuízo. Mas, em outro golpe, com empréstimo contratado por aplicativo de acesso remoto, o TJCE manteve a inexistência do contrato. Veja a página sobre empréstimo feito pelo golpista.

Avisar o banco logo resolve? Pode ajudar, mas não é suficiente sozinho. O TJCE já manteve a improcedência mesmo com aviso rápido, por não haver falha específica comprovada das instituições.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Caiu no golpe do falso advogado ou pelo WhatsApp?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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