Resposta direta: o banco pode responder quando o golpe se aproveita de uma falha do próprio serviço (fortuito interno). No TJCE, isso foi reconhecido quando o banco deixou passar operações atípicas fora do seu perfil, ignorou o seu aviso ou não provou a contratação de um empréstimo. Mas não é automático: quando você mesmo fez a operação seguindo o golpista, o TJCE negou o pedido em vários casos.
Depois de um golpe, a pergunta é sempre a mesma: o banco tem alguma responsabilidade? A resposta depende de como o golpe aconteceu. Pelo CDC e pela Súmula 479 do STJ, o banco não responde por qualquer crime praticado contra o cliente, mas responde quando o dano decorre de defeito do próprio serviço.
1. A regra: responsabilidade sem culpa e o fortuito interno
O Superior Tribunal de Justiça resumiu o entendimento sobre fraudes bancárias nesta súmula:
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
"Fortuito interno" é o risco ligado à própria atividade do banco. Nos acórdãos citados abaixo, ele aparece associado a falhas como deixar passar operações atípicas, ignorar o aviso do cliente ou não provar a contratação. A base legal é o art. 14 do CDC, que define quando um serviço é defeituoso:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto central está no § 1º: o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que você pode esperar. E o § 3º mostra o outro lado: o banco se livra se provar que não houve defeito ou que a culpa foi exclusivamente sua ou de terceiro. É esse equilíbrio que decide cada processo.
2. Operações atípicas, fora do seu perfil
Uma situação recorrente nas decisões do TJCE é a das transações que destoam claramente do histórico do cliente: valores altos, várias em sequência, em pouco tempo, para destinatários distintos, num domingo.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001754-05.2024.8.06.0013, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2025 favorável ao consumidor
Falsa central informou tentativa de invasão da conta e pediu transferência "teste" via Pix; valores de alta monta saíram em pequeno intervalo de tempo sem bloqueio. A 4ª Turma Recursal manteve a condenação do banco a restituir os valores, com base na Súmula 479 do STJ.
“VALORES DE ALTA MONTA TRANSFERIDOS EM PEQUENO INTERVALO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001230-98.2025.8.06.0004, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 favorável em parte
Golpe do falso advogado: estelionatários que se passaram pelos advogados da autora obtiveram diversas transferências via Pix, em curto intervalo e valores elevados, fora do perfil da cliente. A 4ª Turma Recursal negou o recurso do banco e manteve a sentença de parcial procedência que declarou inexigíveis as transações e mandou ressarcir os valores; o dano moral não foi objeto de recurso da autora.
“OPERAÇÕES COMPLETAMENTE ATÍPICAS E DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA”
Mesmo num golpe em que a cliente foi enganada por quem se passou pelos advogados dela, pesou a atipicidade das transferências.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204011-43.2023.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 04/03/2026 favorável em parte
Vários Pix em sequência, em curto intervalo, para destinatários distintos e num domingo, mesmo após o bloqueio do acesso ao aparelho furtado, caracterizaram falha no dever de segurança. Foi mantida a restituição dos valores; a sentença, mantida, havia sido de procedência parcial.
“várias operações evidentemente suspeitas, efetuadas em sequência, em curto intervalo de tempo para destinatários distintos, num dia de domingo”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nesses acórdãos, a ideia é que operações claramente fora do padrão do cliente deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco. Quando nada foi feito, falou-se em falha no dever de segurança. O argumento perde força quando as operações estão dentro do perfil usual: num caso citado no guia sobre culpa da vítima, isso pesou contra a consumidora.
3. Aviso ignorado
Outra situação reconhecida: o cliente avisa o banco do roubo do celular ou dos cartões, e as operações continuam.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001941-07.2024.8.06.0015, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 22/01/2026 favorável ao consumidor
Terceiros movimentaram a conta pelo aplicativo do celular roubado mesmo depois de a cliente comunicar o roubo ao banco. A Turma reconheceu fuga ao perfil e falha no dever de segurança (Súmula 479 do STJ) e deu provimento ao recurso da consumidora para fixar dano moral.
“TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS VIA APLICATIVO, MESMO APÓS À COMUNICAÇÃO DO ROUBO AO BANCO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0194056-27.2019.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 16/07/2025 favorável ao consumidor
O cliente comunicou de imediato o roubo dos cartões, mas o banco não bloqueou as operações, permitindo compras de valor elevado em estados diferentes. A Câmara declarou os débitos inexistentes e reformou a sentença para conceder dano moral.
“mesmo cientificado de forma imediata do roubo dos cartões, não bloqueou prontamente as operações”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
4. Empréstimo sem validação idônea
Nas decisões abaixo, o cliente não reconheceu o empréstimo e pesou contra o banco não ter provado a contratação. Logs insuficientes ou a falta de registros como IP, terminal e histórico da operação não bastaram:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002233-35.2025.8.06.0151, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao consumidor
Empréstimo pessoal não reconhecido: os registros de acesso (logs) apresentados pelo banco não provaram quem contratou. Devolução e dano moral mantidos.
“INSUFICIÊNCIA DE LOGS PARA COMPROVAR AUTORIA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001616-93.2024.8.06.0221, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Empréstimo eletrônico de R$ 32.000,00 e pagamento de boleto de R$ 4.999,00 no mesmo dia, fora do padrão da cliente: o banco não trouxe IP, terminal nem histórico da operação; a Turma reformou a improcedência e condenou em danos materiais (simples) e R$ 2.000,00 de danos morais. Número conferido pelo cadastro do SJURIS.
“AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209920-32.2024.8.06.0001, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 favorável ao consumidor
Fraudadores que se diziam ligados ao banco levaram a autora a fazer autenticação facial sem saber que contratava empréstimo consignado. A 5ª Câmara de Direito Privado manteve a nulidade do contrato e a restituição dos descontos, com compensação do valor creditado, e apenas reduziu o dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00.
“levando a vítima a realizar autenticação facial sem consciência da contratação, o que configura vício de consentimento e invalida o contrato”
A autenticação facial feita sem que a vítima soubesse que estava contratando não foi aceita como consentimento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
5. Dano moral não é automático
Mesmo quando o banco é condenado a devolver, o dano moral é com frequência negado ou reduzido. Nestes dois casos, foi negado:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0279098-39.2022.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/11/2025 favorável em parte
Estelionatários se passaram por representantes do banco e induziram a autora a realizar operações. A 5ª Câmara de Direito Privado reformou a improcedência, declarou nulas as operações fraudulentas (inclusive empréstimo consignado) e mandou restituir os valores, mas negou dano moral por não ser in re ipsa.
“A fraude sofrida pela autora caracteriza fortuito interno, configurando falha na segurança dos serviços bancários”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000026-12.2025.8.06.0168, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 04/12/2025 favorável em parte
Transações feitas após ligação de suposto funcionário do banco, que alegou aparelho autorizado. A 2ª Turma Recursal manteve a nulidade da transação e a restituição simples de R$ 3.922,00 por fortuito interno, mas afastou o dano moral de R$ 5.000,00 fixado na sentença.
“RESPONSABILIDADE DO BANCO POR FORTUITO INTERNO QUE ENSEJOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro. Em golpes, a devolução reconhecida costuma ser a do valor perdido, na forma simples.
6. Quando o banco não responde
Para ser honesto: há vários acórdãos que negam a responsabilidade. Um cenário recorrente é o da vítima que, enganada, fez ela mesma a operação em aparelho próprio ou autorizado, com a própria senha, sem indício de falha do sistema:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001869-41.2025.8.06.0029, Des. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidor transferiu R$ 3.800,00 via Pix, em seu aparelho e com sua senha, após mensagem de perfil falso que se passava por seu advogado no WhatsApp. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência: fortuito externo, sem indício de falha do sistema ou vazamento de dados, afastando a Súmula 479 do STJ.
“O próprio autor informou ao banco que transferiu os valores após receber mensagem de perfil falso se passando por seu advogado”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001887-38.2024.8.06.0113, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 17/02/2026 desfavorável ao consumidor
Empréstimos e Pix para terceiros saíram de dispositivo autorizado, com senha pessoal da correntista. A Turma considerou válidas as contratações, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, e manteve a improcedência.
“valores foram dispostos a partir de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal da correntista, circunstância que caracteriza culpa exclusiva do consumidor”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Veja o outro lado em detalhe no guia sobre culpa exclusiva da vítima.
O que fazer na prática
- Compare as operações do golpe com o seu histórico: valor, horário, quantidade, destinatários. A atipicidade pesou em várias das condenações citadas acima.
- Guarde a prova de que você avisou o banco e quando: protocolo, e-mail, print do chat.
- Peça ao banco os registros da contratação se houver empréstimo que você não fez.
- Seja fiel aos fatos: se você entregou senha ou fez a operação, isso aparece no processo e muda a análise.
Perguntas frequentes
O banco é sempre responsável por golpe? Não. Pela Súmula 479 do STJ, o banco responde pelo fortuito interno, ou seja, pela fraude ligada a falha do próprio serviço. Quando a vítima faz a operação seguindo o golpista, sem falha do sistema, o TJCE negou a responsabilidade em vários casos.
O que é operação atípica? É a que foge do seu padrão: valores altos, várias transferências em sequência e em curto intervalo, para pessoas desconhecidas, em horários incomuns. O TJCE já viu falha de segurança quando o banco deixou passar operações assim.
Avisei o banco e as transações continuaram. E agora? O TJCE já responsabilizou bancos que mantiveram operações depois do aviso do cliente. Guarde o protocolo e a data do aviso.
Se o banco devolver o dinheiro, tenho direito a dano moral? Nem sempre. Há várias decisões do TJCE que mandaram devolver os valores e negaram ou reduziram o dano moral.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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