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Culpa exclusiva da vítima: quando o banco não responde pelo golpe

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o banco se livra da responsabilidade se provar que a culpa foi exclusivamente sua ou de terceiro, como o golpista (art. 14, § 3º, II, do CDC). No TJCE, isso já foi reconhecido quando a vítima fez ela mesma a operação seguindo o golpista, entregou senha, dados, cartão ou acesso remoto ao celular, ou demorou a avisar. Há nuances: se o banco também falhou, ele pode responder, às vezes por inteiro, às vezes com a condenação reduzida pela culpa concorrente.

Este guia é para quem quer uma visão realista. Várias decisões do TJCE desfavoráveis a vítimas de golpe se apoiam no mesmo argumento do banco: "foi o próprio cliente quem fez". Entender quando esse argumento venceu, e quando não venceu, ajuda a ter expectativas corretas.

1. O que a lei diz

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O inciso II do § 3º é a defesa típica do banco. Note que é o banco quem precisa provar a culpa exclusiva. Um dos acórdãos abaixo ressalva que a culpa da vítima não se presume e exige análise do caso.

Junto com ela, os acórdãos falam em "fortuito externo": a fraude feita fora do ambiente bancário, por contato direto entre golpista e vítima, sem falha do serviço. É o oposto do fortuito interno da Súmula 479.

2. Quando a própria vítima fez a operação

Um cenário frequente nas decisões desfavoráveis é o da falsa central ou do falso funcionário que convence a pessoa a fazer, no próprio celular, transferências e empréstimos para "proteger a conta".

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200310-39.2024.8.06.0066, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 29/01/2026 desfavorável ao consumidor

Golpe da falsa central em que a própria consumidora, para "proteger" a conta, validou Pix no seu celular habilitado com senha e reconhecimento facial. A 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos, por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, ressalvando que a culpa da vítima não se presume e exige análise do caso.

“foram superados não por falha do sistema, mas pela conduta da própria consumidora ao ceder à engenharia social aplicada por estelionatários”

É o acórdão que ressalva que a culpa da vítima não se presume. Naquele caso, ela foi reconhecida porque a própria consumidora validou o Pix no celular, com senha e reconhecimento facial.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001477-29.2023.8.06.0011, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao consumidor

Após mensagens sobre suposta compra no cartão, o autor seguiu orientações de falsa central em seu celular, o que resultou em empréstimo, transferências via Pix e boletos. A 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso do banco e julgou tudo improcedente, por culpa exclusiva da vítima. Número conferido pelo cadastro do SJURIS.

“PARTE AUTORA QUE SEGUIU VOLUNTARIAMENTE AS ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS SOLICITAÇÕES”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200133-45.2024.8.06.0076, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao consumidor

Após mensagem sobre gasto suspeito, a autora ligou para número não oficial e, induzida por falsos atendentes, fez empréstimo e transferências via Pix no próprio aplicativo, com senha e biometria. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo.

“A apelante acionou número telefônico não oficial após receber mera mensagem sobre gasto suspeito, sem adotar cautelas mínimas de verificação”

Pesou ter ligado para número não oficial depois de uma simples mensagem.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Quando a vítima entregou senha, dados, cartão ou acesso remoto

O segundo grupo de decisões desfavoráveis envolve a entrega de algo que só o cliente deveria ter: senha, dados pessoais, documentos, o próprio cartão ou o acesso remoto ao celular. Nesses acórdãos, a fraude foi atribuída à conduta de quem entregou o acesso a terceiros, e não a falha do sistema do banco.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202221-11.2023.8.06.0167, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 12/11/2025 desfavorável ao consumidor

A autora ligou para número não oficial e permitiu acesso remoto ao aplicativo pelo AnyDesk, viabilizando transferência de R$ 15.000,00. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência: culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, sem aplicação da Súmula 479 do STJ.

“Configura-se culpa exclusiva da vítima quando o próprio correntista fornece a terceiros suas credenciais bancárias, como senhas e autorizações de acesso remoto ao aplicativo”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000854-76.2025.8.06.0113, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

Vítima do golpe do falso advogado contatada por WhatsApp concedeu acesso remoto ao celular, e foi lançado débito de R$ 8.240,00 em cartão virtual. A 2ª Turma Recursal manteve a improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, pois as operações ocorreram em dispositivo autorizado e com senha pessoal.

“O golpe somente se concretiza porque a consumidora fornece voluntariamente acesso remoto ao seu aparelho celular a terceiros estranhos à instituição financeira”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001099-48.2024.8.06.0008, Juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, julgado em 15/12/2025 desfavorável ao consumidor

Golpe da falsa portabilidade: mulher que se dizia correspondente dos bancos pediu documentos e orientou a autora a devolver os valores creditados em sua conta para terceiros. A 2ª Turma Recursal manteve a improcedência, por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, sem aplicação da Súmula 479 do STJ.

“CONSUMIDORA QUE FORNECE DADOS PESSOAIS A TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002960-63.2019.8.06.0002, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 14/09/2020 desfavorável ao consumidor

Por maioria (voto divergente vencedor), a Turma entendeu que a autora entregou cartão e senha a estelionatários e que as duas compras estavam dentro do perfil usual, configurando culpa exclusiva da vítima.

“AUTOR ENTREGOU O CARTÃO A ESTELIONATÁRIOS. CULPA DO AUTOR CONFIGURADO. COMPRAS DENTRO DO PERFIL DO TITULAR DO CARTÃO”

Aqui também pesou o fato de as compras estarem dentro do perfil usual da titular.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. Quando a vítima demorou a avisar

O terceiro grupo é o da demora. Nas decisões abaixo, o celular foi furtado ou roubado, o banco não foi avisado a tempo e o pedido foi negado. Em sentido oposto, há casos em que o aviso rápido pesou a favor do consumidor: veja o guia sobre o que fazer logo depois de um golpe.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004964-43.2024.8.06.0117, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 12/09/2025 desfavorável ao consumidor

O empréstimo foi contratado no aplicativo do celular furtado com senha pessoal e aparelho autorizado, sem que a autora revogasse o acesso ou comunicasse o furto. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, por culpa exclusiva e fortuito externo.

“mediante uso de senha pessoal e aparelho autorizado, sem que a autora tivesse revogado previamente o acesso ou comunicado o furto”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001545-31.2023.8.06.0220, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 24/10/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora alegou Pix fraudulento após o roubo do celular, mas não comunicou o roubo de imediato para bloqueio da conta nem trouxe prova mínima da fraude. A Turma manteve a improcedência por culpa exclusiva da consumidora. Número conferido pelo cadastro do SJURIS.

“AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO ROUBO DO SEU CELULAR VISANDO BLOQUEIO DE SUA CONTA. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

5. As nuances: culpa concorrente e falha do banco

Nem toda participação da vítima apaga a responsabilidade do banco. Quando o banco também falhou, sobretudo deixando passar operações atípicas, o TJCE já reconheceu a responsabilidade dele ou dividiu as culpas:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282321-63.2023.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Correntista induzida por falso funcionário, sob pretexto de teste de vulnerabilidade, a fazer transferências via Pix e contratar empréstimos em dois bancos. A 1ª Câmara de Direito Privado reconheceu fortuito interno e falha de segurança diante de transações atípicas e vultosas, manteve a inexigibilidade dos débitos e a restituição, e apenas reduziu o dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.

“A alegação de culpa concorrente da consumidora não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que a fraude decorre da vulnerabilidade do sistema bancário”

A alegação de culpa concorrente não afastou a responsabilidade dos bancos diante de transações atípicas e vultosas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001138-42.2024.8.06.0009, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável ao consumidor

Golpe da falsa central com contratação de empréstimo pessoal e transferências via Pix, com alegação de vazamento de dados. A 1ª Turma Recursal afastou a culpa exclusiva da consumidora, reconheceu fortuito interno e manteve a restituição e o dano moral de R$ 3.000,00.

“INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000153-55.2022.8.06.0070, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 07/12/2022 favorável ao consumidor

A consumidora entregou cartão e senha a falso funcionário após ligação de suposto gerente; foi feita compra de R$ 4.800,00 com limite de R$ 2.500,00. A sentença havia dividido o prejuízo (culpa concorrente); a Turma declarou inexigível o débito integral pela movimentação atípica ao perfil.

“GOLPE DO MOTOBOY. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”

A vítima entregou cartão e senha, mas a compra superou o limite e destoou do perfil. A Turma afastou a divisão do prejuízo feita na sentença.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Nos casos de culpa concorrente citados, o resultado foi parcial. Num deles, a restituição foi reduzida; nos outros, os débitos ou o empréstimo da fraude foram anulados, mas sem dano moral:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0236125-98.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável em parte

O banco não provou que o Pix feito após o furto do celular foi autenticado pelo cliente, mas o consumidor levou cerca de quatro dias para comunicar o furto. Reconhecida a culpa concorrente, a restituição foi limitada a 50% do Pix e o dano moral foi afastado.

“O atraso de aproximadamente quatro dias na comunicação do furto do aparelho celular revela conduta negligente do consumidor”

Naquele caso, a demora de cerca de quatro dias para comunicar o furto limitou a restituição a 50% do Pix.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000112-86.2024.8.06.0145, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável em parte

No golpe da falsa central, o banco falhou ao não barrar operações atípicas, mas o autor forneceu seus dados e fez operações orientadas pelo golpista. Com culpa concorrente, a Turma manteve a nulidade do empréstimo e a restituição simples, e excluiu o dano moral.

“o autor contribuiu de forma relevante para o sucesso do golpe, ao fornecer voluntariamente seus dados e realizar operações orientadas pelo estelionatário”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000639-52.2020.8.06.0024, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2022 favorável em parte

O autor entregou o cartão, sem a senha, a suposto funcionário do banco; reconhecida culpa concorrente, a Turma declarou inexistentes os débitos da fraude (operações fora do perfil), mas negou danos morais e materiais.

“AUTOR QUE ENTREGOU SEU CARTÃO A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO SEM FORNECER SENHA”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Em resumo: nos acórdãos citados, pesou a combinação entre o que a vítima fez e o que o banco deixou de fazer. Quando as operações estavam dentro do perfil usual, o pedido foi negado; quando eram claramente atípicas e passaram sem bloqueio, houve casos de responsabilidade do banco, total ou parcial.

Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro. Nos casos de golpe, quando há condenação, ela costuma ser a devolução simples do valor perdido.

O que fazer na prática

  1. Conte a história com exatidão, inclusive o que você fez a pedido do golpista. Omitir fatos que o banco vai provar com os registros prejudica o caso.
  2. Verifique se houve operação atípica: nos casos acima, foi o que pesou contra a tese de culpa exclusiva.
  3. Reúna a prova do aviso ao banco e da data em que ele ocorreu.
  4. Desconfie de pedidos para transferir dinheiro, instalar aplicativo, enviar documentos ou informar senha. Nos casos desfavoráveis acima, atender a pedidos assim pesou contra a vítima.

Perguntas frequentes

O que é culpa exclusiva da vítima em golpe bancário? É a defesa prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC: o banco não responde se provar que o prejuízo decorreu só da conduta do cliente ou de terceiro. O TJCE já a reconheceu quando a vítima fez a operação seguindo o golpista ou entregou senha, dados, cartão ou acesso remoto.

Se eu fiz o Pix, perco o direito? Não necessariamente. Se as operações foram atípicas e o banco não as barrou, o TJCE já manteve a responsabilidade do banco ou reconheceu culpa concorrente. Mas, sem falha do banco, vários pedidos foram negados.

O que é culpa concorrente? É quando banco e vítima contribuíram para o prejuízo. No TJCE, isso já levou à restituição de apenas 50% do valor num caso e à exclusão do dano moral em outros.

O que é fortuito externo? É o fato estranho à atividade do banco, como a fraude feita fora do ambiente bancário, por contato direto entre golpista e vítima. Em casos assim, o TJCE já afastou a Súmula 479.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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