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MED do Pix: como funciona a devolução de um Pix feito em golpe

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o MED (Mecanismo Especial de Devolução) é o conjunto de regras do Pix que permite pedir a devolução de uma transferência quando há fundada suspeita de fraude. Quem inicia o pedido é o seu banco, por iniciativa própria ou a pedido seu. O texto do regulamento fala em viabilizar a devolução, não em assegurá-la: num caso julgado pelo TJCE, o MED foi acionado e nada voltou porque a conta de destino estava sem saldo. Em outros casos, a inércia do banco em acionar o MED levou à condenação, mas nem sempre.

Quem caiu num golpe do Pix costuma ouvir falar do MED nas primeiras horas, muitas vezes sem entender o que ele faz. Este guia explica, só com base no texto do Regulamento do Pix e em decisões reais do Tribunal de Justiça do Ceará, o que o mecanismo prevê, o que ele não promete e como os juízes têm olhado para a conduta do banco.

1. O que é o MED, segundo o regulamento

O Regulamento do Pix define o mecanismo assim:

Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), art. 41-B, caput, I e II:

Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou
(...)

Repare em dois pontos. Primeiro, o MED serve para viabilizar a devolução, e não para assegurá-la. Segundo, a hipótese que interessa a quem sofreu golpe é a do inciso I: fundada suspeita de uso do Pix para fraude.

Quem pede a devolução é a instituição de quem pagou, ou seja, o seu banco. E ela pode fazer isso por conta própria ou porque você pediu:

Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), art. 78-I, caput e I:

Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que:
I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
(...)

Além disso, depois que você reclama, o seu banco tem o dever de iniciar o procedimento de recuperação quando houver fundada suspeita de fraude:

Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), art. 78-N, caput:

Art. 78-N. O procedimento de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador.

Pelo texto do art. 78-N, o dever de iniciar a recuperação está ligado à reclamação de quem pagou. Por isso, vale fazer o pedido de forma expressa ao banco e anotar o protocolo.

2. O bloqueio cautelar na conta de quem recebeu

Há ainda uma regra voltada à instituição de quem recebeu o Pix. Quando há suspeita de fraude, ela deve bloquear os recursos de forma cautelar, por até 72 horas, avaliando critérios como as notificações de infração ligadas ao recebedor, o tempo de abertura da conta, o horário e o dia da transação e o perfil de quem pagou:

Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), art. 39-B, caput, § 1º e § 4º:

Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.
§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia da realização da transação;
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a critério de cada participante.
(...)
§ 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas.

O bloqueio cautelar é feito pela instituição de quem recebeu e dura no máximo 72 horas. O que está ao seu alcance é avisar o próprio banco imediatamente e pedir o MED. Nas decisões citadas abaixo, a comunicação rápida ao banco aparece entre os fatos que pesaram a favor da vítima.

3. O regulamento não assegura a devolução

Pelo texto do regulamento, o MED é um procedimento, não um direito automático ao dinheiro de volta. Se a conta de destino já estiver vazia, o mecanismo pode ser acionado e, mesmo assim, não recuperar nada. Foi o que aconteceu neste caso, em que o banco acionou o MED e a conta de destino estava sem saldo:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001112-37.2024.8.06.0173, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Transferências contestadas foram feitas de dispositivo autorizado, com biometria facial e senha, após a cliente seguir instruções de estelionatário. O banco acionou o MED, sem sucesso porque a conta de destino estava sem saldo; a 5ª Turma Recursal Provisória manteve a improcedência por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADOTOU AS MEDIDAS CABÍVEIS, INCLUSIVE MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO”

Repare que, aqui, pesaram contra a consumidora dois fatos: as transferências saíram de dispositivo autorizado, com biometria facial e senha, depois que ela seguiu instruções do estelionatário, e o banco acionou o MED.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. Quando o banco não acionou o MED ou não respondeu

Nas Turmas Recursais do TJCE há decisões que trataram a inércia do banco em acionar o MED como defeito do serviço:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001639-41.2024.8.06.0091, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 02/05/2025 favorável em parte

Golpe do falso atendente com transferências via Pix comunicadas logo ao banco, que não demonstrou ter tentado recuperar os valores pelo MED. A 4ª Turma Recursal reformou a improcedência e condenou o banco a ressarcir os danos materiais, mas negou dano moral.

“COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO BANCO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO”

A comunicação tempestiva ao banco aparece no próprio trecho da decisão. O dano moral, porém, foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000114-04.2024.8.06.0130, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/11/2025 favorável em parte

A autora pediu a devolução pelo MED logo após o golpe do Pix e ficou sem resposta da instituição por semanas. A 2ª Turma Recursal reformou a improcedência e reconheceu defeito do serviço pela inércia em acionar o mecanismo, fixando dano moral de R$ 2.000,00 (recurso provido em parte).

“INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACIONAR O MECANISMO SOLICITADO PELA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”

A cliente pediu o MED e ficou semanas sem resposta. A Turma viu na inércia um defeito do serviço.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001320-07.2024.8.06.0113, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/03/2025 favorável ao consumidor

Após mensagem por WhatsApp de falso funcionário oferecendo aumento de limite, o saldo do autor foi transferido a outra instituição, sem retorno sobre a recuperação. A 1ª Turma Recursal negou os recursos das instituições de pagamento e manteve a restituição de R$ 1.538,71 e o dano moral de R$ 3.000,00, pela inércia em adotar o MED.

“INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ADOTAR O MED”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Há também o caso de quem avisou o banco que não reconhecia a primeira transferência e, mesmo assim, viu outras saírem:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001731-93.2023.8.06.0013, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 16/12/2025 favorável ao consumidor

A correntista avisou o banco que não reconhecia a primeira transferência via Pix e, mesmo assim, outras transferências fraudulentas foram autorizadas. A 1ª Turma Recursal manteve a sentença que condenou o banco a restituir R$ 5.242,00 e a pagar dano moral, sem prova de culpa exclusiva da vítima.

“COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA INFORMANDO QUE NÃO RECONHECIA A PRIMEIRA OPERAÇÃO. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS AUTORIZADAS”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

5. Quando o banco não responde pelo prejuízo

Seria desonesto dizer que basta o banco não ter acionado o MED para haver condenação. Há acórdãos em sentido contrário, mesmo com aviso rápido, quando a própria vítima fez o Pix ao golpista:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000644-98.2025.8.06.0121, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidora idosa fez Pix de R$ 4.000,00 a golpista que se passou por seu advogado no WhatsApp e avisou logo as instituições, que não bloquearam a transação. A 4ª Turma Recursal (relatora para o acórdão) manteve a improcedência: culpa exclusiva da vítima e nenhuma falha específica comprovada das instituições.

“A transferência de valores foi realizada voluntariamente pela autora, sem a adoção de medidas mínimas de verificação, caracterizando culpa exclusiva da vítima”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001070-26.2025.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor

Empresa transferiu R$ 19.999,11 via Pix a golpistas, com chave identificada, e alegou que o banco foi avisado e não acionou o MED nem bloqueou a operação. A 1ª Turma Recursal reformou a procedência e julgou improcedente, por ausência de ato ilícito do banco e de nexo causal.

“NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CHAVE DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO”

Neste caso, a alegação de que o banco foi avisado e não acionou o MED não bastou: a Turma não viu ato ilícito do banco nem nexo causal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A leitura honesta é esta: o MED não transforma o banco em segurador do golpe. Nas decisões citadas, o que se discutiu foi a conduta do banco depois do aviso e a existência, ou não, de falha específica dele.

Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro. Em golpes, quando o banco é condenado, a devolução costuma ser do valor perdido (dano material), e o dano moral nem sempre é reconhecido.

O que fazer na prática

  1. Avise o banco imediatamente pelos canais oficiais (aplicativo, telefone que está no cartão ou no site, agência) e anote o protocolo.
  2. Peça expressamente o acionamento do MED e registre esse pedido no mesmo protocolo ou por escrito.
  3. Guarde o comprovante do Pix, a chave usada, os prints da conversa com o golpista e o extrato.
  4. Registre boletim de ocorrência.
  5. Se o banco não responder, registre reclamação no consumidor.gov.br (quando o banco estiver cadastrado) e no canal de reclamações do Banco Central.
  6. Veja o passo a passo completo em o que fazer logo depois de um golpe.

Perguntas frequentes

O MED devolve o dinheiro do Pix? Não necessariamente. O MED é um procedimento para viabilizar a devolução quando há fundada suspeita de fraude. Se a conta de destino já estiver sem saldo, o mecanismo pode não recuperar nada, como ocorreu num caso julgado pelo TJCE.

Quem pede o MED? A instituição de quem pagou o Pix, por iniciativa própria ou a pedido do cliente (art. 78-I do Regulamento do Pix). Após a reclamação do cliente, havendo fundada suspeita de fraude, ela deve iniciar a recuperação de valores (art. 78-N).

Quanto tempo dura o bloqueio cautelar? No máximo 72 horas, segundo o art. 39-B, § 4º, do Regulamento do Pix. O bloqueio é feito pela instituição de quem recebeu o Pix.

Se o banco não acionou o MED, ele é condenado? Depende do caso. Turmas Recursais do TJCE já condenaram bancos pela inércia em acionar o MED após aviso rápido da vítima, mas também há decisões que negaram a responsabilidade quando a própria vítima fez o Pix ao golpista.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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