Resposta direta: o TJCE tem declarado inexigíveis compras não reconhecidas quando o banco não prova que foi você quem as fez e elas fogem do seu padrão de consumo. Quando as compras estavam dentro do seu perfil, foram anteriores ao pedido de bloqueio ou você não trouxe prova mínima do que aconteceu, houve decisões contra o consumidor.
A fatura chega e lá estão compras em lojas que você nunca visitou, às vezes em outra cidade, às vezes parceladas. O cartão pode ter sido clonado, os dados podem ter vazado ou o plástico pode ter sido furtado ou trocado. Em qualquer caso, o primeiro passo é contestar o lançamento junto ao banco.
1. A regra
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pela Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. Nas decisões favoráveis abaixo, pesou o fato de o banco não provar que a compra foi feita pelo titular. A lei também permite que o juiz inverta o ônus da prova a seu favor:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2. Quando o TJCE anulou as compras
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002493-15.2025.8.06.0151, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor
Mantida a condenação do banco a restituir em dobro compras não reconhecidas no cartão e a pagar R$ 5.000,00 de danos morais: o banco não provou que o próprio titular fez as compras e não há evidência de descuido na guarda dos dados, aplicando-se a Súmula 479 do STJ (fortuito interno).
“COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO”
O banco não provou que o titular fez as compras e não havia sinal de descuido com os dados.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003488-04.2023.8.06.0117, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 28/08/2024 favorável ao consumidor
Compras não reconhecidas que fugiam totalmente ao padrão de consumo da autora geraram negativação; sem prova da regularidade das transações, o débito foi anulado e mantido o dano moral in re ipsa.
“COMPRAS QUE FOGEM TOTALMENTE AO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA. FALTA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA APROVAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001279-37.2024.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Uma compra feita por terceiros no cartão de crédito do autor fugia do seu padrão normal de consumo. A Turma reconheceu falha de segurança na operação (Súmula 479 do STJ), manteve o débito inexigível e o dano moral.
“VALOR DA COMPRA QUE FOGE DO PADRÃO NORMAL DE CONSUMO DO AUTOR. FRAUDE NA OPERAÇÃO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0194056-27.2019.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 16/07/2025 favorável ao consumidor
O cliente comunicou de imediato o roubo dos cartões, mas o banco não bloqueou as operações, permitindo compras de valor elevado em estados diferentes. A Câmara declarou os débitos inexistentes e reformou a sentença para conceder dano moral.
“mesmo cientificado de forma imediata do roubo dos cartões, não bloqueou prontamente as operações”
O cliente avisou do roubo dos cartões na hora, e mesmo assim as compras passaram.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Os pontos que se repetem são a falta de prova, pelo banco, de que a compra foi feita por você, a compra estranha ao seu padrão e, num caso, a falta de bloqueio depois do aviso. Num dos casos, as compras não reconhecidas geraram negativação, e o dano moral foi mantido. Já num caso em que o banco estornou o valor, só no mês seguinte, o dano material foi negado, mas a Turma fixou dano moral pela falha do serviço (3000001-95, abaixo).
Observe também a variedade de situações: clonagem, roubo dos cartões, troca do cartão no caixa eletrônico. Em várias delas, duas perguntas pesaram: você comunicou o banco a tempo, e a compra combinava com o seu jeito de usar o cartão?
3. Decisões favoráveis em parte
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003412-57.2025.8.06.0101, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 favorável em parte
A sentença havia negado o pedido porque o banco alegou compra presencial com cartão físico e senha; a Turma reformou, pois o consumidor contestou a compra no mesmo dia, registrou boletim de ocorrência e a compra (R$ 3.000,00 em 6x de R$ 500,00, em cidade diversa) destoava do seu perfil. Restituição apenas na forma simples, sem dobro.
“COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO DO LANÇAMENTO NA FATURA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA ANÁLISE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”
A contestação no mesmo dia, o boletim de ocorrência e a compra fora do perfil levaram à reforma da sentença, mesmo com a alegação de cartão físico e senha.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000001-95.2023.8.06.0094, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 favorável em parte
Compra desconhecida lançada em 10 parcelas na fatura, com estorno só no mês seguinte: a Turma reconheceu falha do serviço e fixou R$ 2.000,00 de danos morais e o cancelamento do cartão, mas negou danos materiais porque o estorno e a restituição já estavam comprovados.
“COMPRA INDEVIDA LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO. ESTORNO REALIZADO NO MÊS SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”
O estorno já tinha sido feito, por isso não houve dano material a devolver.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000723-50.2024.8.06.0012, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável em parte
Após a troca do cartão em caixa eletrônico dentro de supermercado, foram feitas inúmeras transações fora do perfil em pouco tempo. A Turma anulou as transações e determinou a devolução simples, mas negou o dano moral por culpa concorrente.
“INÚMERAS TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DISCREPÂNCIA EVIDENTE”
Golpe da troca de cartão no caixa eletrônico: as transações foram anuladas, mas a culpa concorrente afastou o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.
4. Quando o banco não responde
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001117-55.2023.8.06.0024, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao consumidor
Alegação de golpe em caixa eletrônico dentro de supermercado julgada improcedente: a autora fez narrativa genérica, sem descrever retenção, troca ou clonagem do cartão, e juntou só extratos; a inversão do ônus da prova não dispensa a prova mínima do fato.
“ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO”
A inversão do ônus da prova não dispensa você de mostrar, ao menos, o que aconteceu.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001259-32.2022.8.06.0012, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 desfavorável ao consumidor
Cartões furtados de dentro de um veículo foram usados em compras por aproximação. Quanto às instituições financeiras, a Turma negou a indenização material porque as compras não destoavam do perfil da correntista e foram anteriores ao pedido de bloqueio.
“NÃO DESTOARAM DO PERFIL DA CORRENTISTA E SÃO ANTERIORES AO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS PLÁSTICOS”
As compras não destoavam do perfil e foram feitas antes do pedido de bloqueio.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000961-18.2023.8.06.0008, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 desfavorável ao consumidor
Após o furto do cartão, foram feitas compras, Pix e empréstimo, mas a autora não provou ter comunicado as transações ao banco, e os extratos mostravam movimentação posterior sem irresignação dela. A Turma julgou a demanda improcedente.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE DELITUOSAS AO BANCO PROMOVIDO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Essas decisões mostram três riscos: narrar o caso de forma genérica, pedir o bloqueio só depois das compras e não comunicar as transações ao banco. Veja culpa exclusiva da vítima em golpe.
5. Entregou o cartão a alguém?
Se você entregou o cartão a um suposto funcionário do banco, a situação tem regras próprias. Veja a página sobre o golpe do motoboy.
6. O que pesa a favor e contra você
- A seu favor: compras que fogem do seu padrão de consumo; compras em outra cidade ou em outro estado; contestação no mesmo dia; boletim de ocorrência; compras aprovadas depois do pedido de bloqueio; e o banco que não prova que foi você quem comprou.
- Contra você: narrativa genérica, sem dizer como o cartão foi clonado, trocado ou furtado; compras parecidas com as que você costuma fazer; compras anteriores ao pedido de bloqueio; e falta de qualquer reclamação ao banco.
Atenção: a inversão do ônus da prova não significa que basta dizer "não fui eu". Como mostra o caso 3001117-55, você ainda precisa trazer a prova mínima do que aconteceu, como a fatura, o protocolo da contestação e o relato dos fatos. Com isso, a inversão pode levar o banco a ter de provar a regularidade da compra.
O que fazer na prática
- Peça o bloqueio do cartão ao banco pelos canais oficiais assim que perceber, e anote o protocolo com data e hora.
- Conteste cada compra não reconhecida, por escrito, e guarde a resposta do banco.
- Registre boletim de ocorrência descrevendo o que aconteceu (clonagem, furto, troca do cartão).
- Separe faturas antigas que mostrem o seu padrão de consumo.
- Reclame no consumidor.gov.br e no canal de reclamações do Banco Central se não houver estorno.
Perguntas frequentes
Tenho que pagar compra que não fiz no cartão? Se o banco não provar que foi você e a compra fugir do seu padrão de consumo, o TJCE tem declarado o débito inexigível. Mas cada caso depende das provas.
O banco diz que a compra foi feita com cartão físico e senha. Acabou? Não necessariamente. A 2ª Turma Recursal reformou sentença nessa situação porque o consumidor contestou no mesmo dia, registrou boletim de ocorrência e a compra destoava do seu perfil.
O banco estornou a compra. Ainda tenho direito a algo? Num caso de estorno feito só no mês seguinte, o TJCE fixou dano moral, mas negou dano material porque o valor já tinha sido devolvido.
O que derruba o pedido do consumidor? Narrativa genérica, sem prova mínima do fato, compras dentro do perfil feitas antes do pedido de bloqueio e falta de contestação junto ao banco.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Apareceram compras que você não fez no cartão?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
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