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Bancário

Roubaram meu celular e fizeram transações pelo aplicativo do banco. O banco responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o TJCE tem condenado o banco quando as operações feitas após o roubo ou furto fugiam do seu perfil, ou quando continuaram depois de você comunicar o fato. A demora em avisar, porém, pesa contra: já houve redução da devolução pela metade por atraso de cerca de quatro dias, e improcedência quando a vítima não comunicou o banco.

Com o celular em mãos, o criminoso tenta entrar no aplicativo do banco e esvaziar a conta: vários Pix seguidos, pagamentos, às vezes um empréstimo. Diferentemente dos golpes por conversa, aqui você não fez nada: as operações foram feitas por outra pessoa. Isso muda a análise.

1. A regra

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput, § 1º e § 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode esperar, considerando o modo de fornecimento e os riscos razoavelmente esperados. Nas decisões do TJCE sobre celular roubado citadas aqui, duas perguntas pesaram: quando o banco foi avisado, e o sistema do banco deveria ter estranhado aquelas operações?

2. Quando o TJCE condenou o banco

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215578-37.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2026 favorável ao consumidor

Após o furto do celular em outro estado, foram feitas transferências e pagamentos fora do padrão do cliente. A comunicação no dia seguinte e o pedido de bloqueio afastaram a culpa da vítima, e as instituições foram condenadas solidariamente a reparar danos materiais e morais.

“As movimentações atípicas em valores significativos, sem relação prévia com o autor, deveriam ter acionado mecanismos de segurança das instituições financeiras”

A comunicação no dia seguinte e o pedido de bloqueio afastaram a culpa da vítima.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216021-85.2024.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

O uso do aplicativo bancário após o roubo do celular foi tratado como fortuito interno. Operações de alto valor, destoantes das movimentações habituais, revelaram falha de segurança, e foi mantida a condenação por danos materiais e morais.

“A discrepância entre as movimentações habituais e as operações de alto valor realizadas após o roubo do celular revela falha no sistema de segurança”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001941-07.2024.8.06.0015, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 22/01/2026 favorável ao consumidor

Terceiros movimentaram a conta pelo aplicativo do celular roubado mesmo depois de a cliente comunicar o roubo ao banco. A Turma reconheceu fuga ao perfil e falha no dever de segurança (Súmula 479 do STJ) e deu provimento ao recurso da consumidora para fixar dano moral.

“TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS VIA APLICATIVO, MESMO APÓS À COMUNICAÇÃO DO ROUBO AO BANCO”

As transações continuaram mesmo depois do aviso ao banco.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000002-86.2023.8.06.0092, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 30/07/2024 favorável ao consumidor

Depois do furto do celular e da comunicação ao banco, foram feitos um empréstimo pessoal e um Pix pelo aplicativo. A Turma reformou a sentença para anular o débito, determinar a devolução em dobro e fixar dano moral, por falha de segurança e transações fora do perfil.

“TRANSFERÊNCIA VIA PIX AUTORIZADA MESMO DIANTE DE SALDO INSUFICIENTE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204011-43.2023.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 04/03/2026 favorável em parte

Vários Pix em sequência, em curto intervalo, para destinatários distintos e num domingo, mesmo após o bloqueio do acesso ao aparelho furtado, caracterizaram falha no dever de segurança. Foi mantida a restituição dos valores; a sentença, mantida, havia sido de procedência parcial.

“várias operações evidentemente suspeitas, efetuadas em sequência, em curto intervalo de tempo para destinatários distintos, num dia de domingo”

Vários Pix em sequência, para destinatários diferentes, num domingo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243345-50.2024.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 11/12/2025 favorável em parte

Após a subtração do celular, criminosos fizeram vários Pix em sequência, à noite e fora do perfil da cliente, e o banco só apresentou um print do sistema interno. Foi mantida a restituição do dano material; a sentença, de procedência parcial, não concedeu dano moral.

“várias operações evidentemente suspeitas, efetuadas em sequência, distintas do perfil do cliente e em horário noturno”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Os sinais que se repetem nessas decisões são: operações em sequência, para pessoas diferentes, de valor alto, em horário incomum e sem relação com o seu histórico. Veja também invasão de conta e saques.

Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.

3. A demora em avisar pode custar caro

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0236125-98.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável em parte

O banco não provou que o Pix feito após o furto do celular foi autenticado pelo cliente, mas o consumidor levou cerca de quatro dias para comunicar o furto. Reconhecida a culpa concorrente, a restituição foi limitada a 50% do Pix e o dano moral foi afastado.

“O atraso de aproximadamente quatro dias na comunicação do furto do aparelho celular revela conduta negligente do consumidor”

A restituição foi limitada a 50% do Pix por causa do atraso no aviso.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Essa decisão mostra que a demora em avisar pode reduzir o resultado. Repare que, nela, o banco também falhou, pois não provou que o Pix foi autenticado pelo cliente. Mesmo assim, a demora do consumidor custou metade do valor e o dano moral. Em situação de roubo ou furto, avise o banco imediatamente.

4. Quando o banco não responde

As decisões desfavoráveis abaixo envolvem demora, falta de comunicação ou falta de prova:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001545-31.2023.8.06.0220, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 24/10/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora alegou Pix fraudulento após o roubo do celular, mas não comunicou o roubo de imediato para bloqueio da conta nem trouxe prova mínima da fraude. A Turma manteve a improcedência por culpa exclusiva da consumidora. Número conferido pelo cadastro do SJURIS.

“AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO ROUBO DO SEU CELULAR VISANDO BLOQUEIO DE SUA CONTA. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004964-43.2024.8.06.0117, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 12/09/2025 desfavorável ao consumidor

O empréstimo foi contratado no aplicativo do celular furtado com senha pessoal e aparelho autorizado, sem que a autora revogasse o acesso ou comunicasse o furto. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, por culpa exclusiva e fortuito externo.

“mediante uso de senha pessoal e aparelho autorizado, sem que a autora tivesse revogado previamente o acesso ou comunicado o furto”

Pesou o fato de a autora não ter revogado o acesso do aparelho nem comunicado o furto.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000112-57.2024.8.06.0090, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 29/08/2024 desfavorável ao consumidor

As transações após o roubo do celular foram feitas pelo aplicativo com senha pessoal, e a autora não contestou qualquer transação após o roubo. A Turma manteve a improcedência por falta de prova do nexo causal.

“DESCUIDO DA AUTORA EM NÃO CONTESTAR QUALQUER TRANSAÇÃO APÓS O ROUBO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001773-48.2025.8.06.0151, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor

O autor alegou empréstimo fraudulento após furto do celular, mas a narrativa tinha inconsistências: três meses entre o furto e o registro na delegacia e transações após a recuperação do aparelho. Sem prova de falha de segurança, a improcedência foi mantida.

“LAPSO TEMPO DE TRÊS MESES ENTRE O FURTO E A COMUNICAÇÃO À DELEGACIA”

Três meses entre o furto e a ida à delegacia, e transações depois da recuperação do aparelho, enfraqueceram a narrativa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Mais sobre isso em culpa exclusiva da vítima em golpe.

5. O chip e o WhatsApp também

Se o roubo também envolveu o seu chip e o seu número de telefone, esse lado do problema, que envolve a operadora, está na seção de telefonia: chip clonado e golpe no WhatsApp.

6. O que pesa a favor e contra você

  • A seu favor: aviso ao banco no mesmo dia ou no dia seguinte; operações depois do aviso; vários Pix seguidos, para destinatários diferentes, à noite ou no fim de semana; valores sem relação com o seu histórico; e o banco que só apresenta um print do próprio sistema.
  • Contra você: dias, ou meses, entre o roubo e o aviso; não ter revogado o acesso do aparelho; não ter contestado as transações; e uma narrativa com contradições, como operações feitas depois de o celular ter sido recuperado.

Nas decisões desta página, o momento do aviso ao banco pesou bastante, para um lado ou para o outro. Por isso, guarde o protocolo do aviso, com data e hora, e registre o boletim de ocorrência.

O que fazer na prática

  1. Avise o banco imediatamente, pelos canais oficiais, e peça o bloqueio do acesso pelo aparelho. Anote o protocolo, a data e a hora.
  2. Registre boletim de ocorrência no mesmo dia, se possível.
  3. Confira o extrato e conteste por escrito cada operação que você não fez.
  4. Peça o acionamento do MED para os Pix feitos pelo criminoso.
  5. Guarde extratos antigos que mostrem o seu padrão de uso da conta.
  6. Reclame no consumidor.gov.br e no canal de reclamações do Banco Central se o banco não resolver.

Veja o roteiro em o que fazer logo depois de um golpe.

Perguntas frequentes

Roubaram meu celular e fizeram Pix. O banco tem que devolver? Depende. O TJCE condenou bancos quando as operações fugiam do perfil do cliente ou continuaram depois do aviso. Negou quando a vítima não comunicou o roubo ou não trouxe prova mínima da fraude.

Demorei alguns dias para avisar o banco. Perdi o direito? Não necessariamente, mas a demora pesa. Num caso com cerca de quatro dias de atraso, o TJCE reconheceu culpa concorrente e limitou a devolução a 50% do Pix, sem dano moral.

Fizeram empréstimo pelo aplicativo do celular furtado. Tenho que pagar? O TJCE já anulou empréstimo feito após o furto e a comunicação ao banco. Mas já manteve empréstimo feito com senha pessoal e aparelho autorizado quando a vítima não revogou o acesso nem comunicou o furto.

O que é operação fora do perfil? São operações que não combinam com o seu histórico: valores altos, várias em sequência, para pessoas diferentes, em horário incomum. Nas decisões citadas aqui, foi um dos fundamentos para reconhecer falha de segurança.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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