Início › Bancário › Banco em liquidação (Master, Will Bank e Credcesta) › Quando o banco em liquidação ganha na Justiça
Bancário

Quando o banco em liquidação ganha: decisões reais em que o consumidor perdeu

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A liquidação não torna o banco culpado de tudo. Nas decisões reunidas aqui, o consumidor perdeu quando o banco provou a contratação digital, quando a causa precisava de perícia no Juizado, quando faltou prova mínima e quando a pessoa demorou muito para reclamar. Conhecer esses casos evita processos sem chance.

Contrato digital bem provado

O motivo mais comum de derrota é a prova digital da contratação. Os bancos passaram a juntar dossiês com selfie, geolocalização, endereço de IP, modelo do celular, carimbo de tempo e o comprovante da transferência do dinheiro para a conta do cliente. Quando esses dados eram coerentes com a vida do consumidor, as decisões abaixo validaram o contrato:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008408-15.2025.8.06.0064, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/07/2026 desfavorável ao cliente

Pensionista do INSS negou ter contratado o cartão do programa Credcesta. O banco apresentou dossiê digital com IP, geolocalização, selfie e TED para a conta dela, e a própria autora confirmou o endereço em audiência. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Dossiê digital consistente e confirmação em audiência derrubam a alegação de que o Credcesta não foi contratado.

Partes: Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201410-16.2023.8.06.0114, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/06/2025 desfavorável ao cliente

O banco juntou contrato de cartão consignado com assinatura eletrônica, biometria facial, documentos da cliente e comprovante de transferência. A Câmara manteve a improcedência.

Tese: Contratação digital bem documentada e com transferência comprovada é válida.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000233-82.2025.8.06.0112, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao cliente

Alegação de fraude em cartão consignado derrubada por contrato eletrônico com biometria, geolocalização, transferência e faturas. A Câmara manteve a improcedência.

Tese: Comprovada a contratação eletrônica, não há falha nem dano moral.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201883-71.2023.8.06.0091, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao cliente

O cliente negava o cartão, mas a empresa provou a contratação com documentos, selfie, uso reiterado e pagamento de fatura. A Câmara considerou lícitas a cobrança e a negativação.

Tese: Cartão contratado e usado: a cobrança e a negativação por inadimplência são exercício regular de direito.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000635-84.2024.8.06.0182, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao cliente

A consumidora negou vínculo com a empresa e pediu desistência depois que vieram aos autos os documentos da contratação e do uso do cartão. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Comprovados contrato e uso do cartão, a negativação por inadimplência é legítima.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711163-04.2023.8.07.0019 (Acórdão 1963324), Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 30/01/2025 desfavorável ao cliente

O consumidor alegou falta de informação sobre o cartão consignado, mas o banco apresentou termo de adesão assinado digitalmente com biometria e geolocalização. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Termo de adesão digital com biometria comprova a informação sobre a modalidade.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707567-57.2023.8.07.0004 (Acórdão 1923141), Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 17/09/2024 desfavorável ao cliente

A consumidora recebeu o crédito, usou o cartão e só depois de mais de seis meses alegou vício. A Turma aplicou a proibição do comportamento contraditório e validou o desconto do mínimo da fatura em folha.

Tese: Quem recebeu e usou o crédito não pode depois negar o contrato sem devolver os valores.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Juizado e perícia

Outra derrota frequente não chega a discutir o mérito. Se o consumidor nega a assinatura eletrônica e a resposta depende de perícia técnica, o Juizado pode se declarar incompetente e extinguir o processo, que precisará recomeçar na vara cível:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000412-56.2025.8.06.0131, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao cliente

A consumidora impugnou assinatura eletrônica e biometria de um cartão consignado. A Turma entendeu que a questão exige perícia digital e manteve a extinção do processo por incompetência do Juizado.

Tese: Disputa sobre autenticidade de contratação digital pode exigir perícia e sair do Juizado.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001963-33.2022.8.06.0113, Antônio Alves de Araújo, julgado em 20/11/2023 desfavorável ao cliente

Mais um caso de cartão consignado do Banco Master em que a Turma declarou, de ofício, a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia nos registros digitais, e extinguiu o processo sem mérito.

Tese: Contrato com selfie e assinatura eletrônica pode demandar perícia técnica, incompatível com o Juizado.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000208-69.2025.8.06.0015, Ezequias da Silva Leite, julgado em 30/01/2026 desfavorável ao cliente

Aposentado idoso alegou fraude em consignado e cartão consignado contratados por selfie. A Turma desconstituiu a sentença e extinguiu o processo por necessidade de perícia, incompatível com o Juizado.

Tese: Contratação por selfie contestada pode exigir perícia e levar o caso para a Justiça comum.

Partes: Banco Master S/A, Banco Pine S/A e Companhia Energética do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Falta de prova, demora e técnica processual

Há também casos perdidos por falta de prova mínima, por demora de anos para reclamar e por recursos que não atacaram o fundamento da sentença:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014765-09.2025.8.06.0000, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao cliente

Os descontos do cartão consignado começaram em 2022 e a ação só veio em 2025. A Câmara negou a liminar por falta de urgência atual e porque o banco apresentou dossiê de contratação que exige instrução.

Tese: Demora longa para reclamar enfraquece o pedido de liminar para suspender descontos.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020966-17.2025.8.06.0000, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao cliente

O consumidor queria suspender descontos de cartão consignado alegando vício de consentimento, mas só apresentou o histórico de consignações do INSS. A Câmara manteve a negativa da liminar por falta de prova mínima.

Tese: O extrato de consignações (HISCON) sozinho não prova vício de consentimento.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000594-38.2025.8.06.0100, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao cliente

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão contra a financeira do Will. O recurso foi para outro rumo (pedia exclusão do Serasa Limpa Nome) e nem foi conhecido.

Tese: Recurso que não ataca o fundamento da sentença, como a prescrição, não é conhecido.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719109-95.2025.8.07.0006 (Acórdão 2149538), Sérgio Rocha, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao cliente

A cliente processou empresa em liquidação por dívida que aparecia no Serasa Limpa Nome. Intimada, não provou que essa empresa a tinha negativado, e a inicial foi indeferida; só as custas ficaram suspensas.

Tese: É preciso provar quem negativou e qual a dívida; registro no Limpa Nome não basta.

Partes: Econômico S/A Arrendamento Mercantil Econleasing (em liquidação extrajudicial) e outros.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Golpe com participação da vítima e outros temas

Por fim, há temas em que a própria lei ou o contrato favorecem a instituição, como o golpe em que a vítima fez o Pix sozinha, o empréstimo comum sem limite de 35% e a ideia equivocada de que a liquidação resolve os contratos:

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0720559-64.2025.8.07.0009 (Acórdão 2160531), Luciana Freire Naves Fernandes Goncalves, julgado em 05/08/2026 desfavorável ao cliente

Golpe do falso anúncio de aluguel: a vítima fez Pix voluntariamente. A Turma aplicou a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou a responsabilidade dos bancos, inclusive o Will.

Tese: Pix feito voluntariamente em golpe de anúncio falso é, em regra, fortuito externo.

Partes: Will Financeira S.A., Neon Pagamentos S.A. e outra.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006859-02.2024.8.06.0000, José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 23/07/2025 desfavorável ao cliente

O juiz tinha limitado descontos em conta de empréstimos comuns. A Câmara deu provimento ao recurso do Banco Master: o limite de 35% da Lei 10.820/2003 não se aplica por analogia a empréstimo comum (Tema 1.085 do STJ) e o superendividamento exige o procedimento do CDC.

Tese: Empréstimo comum com débito em conta não segue o limite do consignado; superendividamento tem rito próprio.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0736693-30.2024.8.07.0001 (Acórdão 2138055), Alvaro Ciarlini, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao cliente

Consorciado queria rescindir o contrato e receber tudo de volta porque a administradora entrou em liquidação. A Turma negou: a liquidação, por si só, não resolve o contrato, e os grupos continuam funcionando.

Tese: A liquidação extrajudicial não extingue automaticamente os contratos do cliente.

Partes: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000711-77.2025.8.06.0181, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao cliente

Compra parcelada foi cancelada e o valor estornado de uma vez, mas as parcelas continuaram aparecendo nas faturas seguintes. Nas contrarrazões, a instituição de pagamento do Will pediu que se observasse o regime de liquidação. A Câmara entendeu que houve compensação e não cobrança indevida.

Tese: Estorno integral em parcela única compensa as parcelas que seguem na fatura; não há repetição nem dano moral.

Partes: Will S.A. Instituição de Pagamento e Mercado Livre.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Lições

  • O "não sabia que era cartão" precisa de prova. Termo claro, uso do cartão e crédito na conta derrubam a tese.
  • Contestar assinatura digital pode exigir perícia, e o Juizado pode não ser o lugar certo.
  • A demora para reclamar enfraquece pedidos urgentes.
  • Recurso mal feito não é conhecido.
  • A liquidação não resolve contratos sozinha: consórcio e empréstimo seguem valendo.

Perguntas frequentes

Então não vale a pena processar banco em liquidação? Vale quando há prova. Muitas decisões favoráveis aparecem nas outras páginas. Esta página mostra os limites, para uma decisão consciente.

Se eu perder, pago custas? No Juizado, em primeiro grau, não há custas. Em recurso e na Justiça comum, pode haver custas e honorários, salvo justiça gratuita.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Quer avaliar com honestidade as chances do seu caso?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.