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Ação no Juizado Especial contra banco em liquidação extrajudicial

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, sim, entrar no Juizado Especial contra banco em liquidação extrajudicial, e as Turmas Recursais do Ceará e do DF julgam esses casos. O risco aparece em duas situações: quando a liquidação vira falência, porque massa falida não pode ser parte no Juizado, e quando a causa depende de perícia.

A regra da Lei 9.099/1995

O art. 8º lista quem não pode ser parte no Juizado. A massa falida está na lista. O banco em liquidação extrajudicial, não:

Lei 9.099/1995, art. 8º:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)

Quando uma dessas situações aparece no meio do processo, o art. 51, IV, manda extinguir sem julgar o mérito:

Lei 9.099/1995, art. 51:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. (...)

Vale lembrar também as regras sobre advogado: até vinte salários mínimos a parte pode ir sozinha no primeiro grau (art. 9º), mas no recurso a representação por advogado é obrigatória (art. 41, § 2º):

Lei 9.099/1995, art. 9º:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...)

Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º:

Art. 41. (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Liquidação extrajudicial: o processo segue

As Turmas Recursais do Ceará anulam sentenças que extinguem processos só porque o banco está em liquidação, e aplicam o Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual o processo de conhecimento segue até a sentença de mérito:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046092-30.2015.8.06.0014, Antônio Alves de Araújo, julgado em 09/12/2019 favorável ao cliente

O juizado extinguiu o processo porque um dos bancos réus estava em liquidação extrajudicial. A Turma anulou a sentença: a situação do banco não afasta a competência do Juizado e, de qualquer forma, o processo deveria seguir contra os demais bancos.

Tese: Banco em liquidação no polo passivo não autoriza extinguir o processo do Juizado, sobretudo havendo outros réus.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial), Banco Votorantim, Banco BCV e Banco Original.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046294-68.2014.8.06.0102, Michel Pinheiro, julgado em 21/02/2020 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a extinção do processo de um aposentado que contestava dois consignados. A Turma rejeitou o pedido com base no Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual o processo de conhecimento contra empresa em liquidação segue até a sentença de mérito, e manteve a restituição e o dano moral.

Tese: O processo de conhecimento contra banco em liquidação extrajudicial segue até a sentença de mérito (Enunciado 51 do FONAJE).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046169-43.2014.8.06.0024, Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 05/06/2020 parcialmente favorável

Ação de consumidor contra banco em liquidação sobre empréstimos que alegava irregulares foi extinta na origem por suposta incompetência. A Turma reconheceu a competência do Juizado e anulou a sentença, mas devolveu o processo ao primeiro grau por não estar maduro para julgamento.

Tese: Ação de consumidor contra banco em liquidação pode tramitar no Juizado quando não exige prova complexa.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Apelação Cível do Juizado Especial nº 20120111194683ACJ (Acórdão 661912), José Guilherme, julgado em 05/03/2013 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a suspensão do processo no Juizado. A Turma aplicou o Enunciado 51 do FONAJE, rejeitou a suspensão e manteve a devolução de tarifa cobrada indevidamente em consignado.

Tese: O processo de conhecimento segue até a sentença para formar o título que depois será habilitado.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Se a liquidação virar falência, o processo cai

A Lei 6.024/1974 prevê que o Banco Central pode autorizar o liquidante a pedir a falência. Quando isso aconteceu com o Banco Cruzeiro do Sul, as Turmas do Ceará extinguiram processos de consumidores, inclusive um que já tinha sentença favorável:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0003745-92.2019.8.06.0029, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/05/2022 desfavorável ao cliente

Depois que a liquidação extrajudicial do banco virou falência, a Turma extinguiu sem mérito a ação de um aposentado sobre consignado, porque a Lei 9.099/1995 não admite massa falida como parte no Juizado.

Tese: Quando a liquidação se converte em falência, o processo no Juizado é extinto (arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/1995).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida, antes em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0000068-94.2013.8.06.0213, Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgado em 30/05/2022 desfavorável ao cliente

O consumidor tinha vencido na origem por revelia, mas a falência superveniente do banco levou a Turma a desconstituir a sentença e extinguir o processo por incompetência do Juizado.

Tese: Falência superveniente do banco réu leva à extinção do processo no Juizado, mesmo com sentença favorável ao consumidor.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Até a data desta página, não encontramos decretação de falência das empresas do conglomerado Master. Mas o risco existe e deve ser considerado na escolha entre Juizado e vara cível.

O outro risco: perícia

O Juizado só julga causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995). Quando o consumidor contesta assinatura eletrônica ou biometria e a resposta depende de perícia técnica, a Turma pode extinguir o processo:

Lei 9.099/1995, art. 3º:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001963-33.2022.8.06.0113, Antônio Alves de Araújo, julgado em 20/11/2023 desfavorável ao cliente

Mais um caso de cartão consignado do Banco Master em que a Turma declarou, de ofício, a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia nos registros digitais, e extinguiu o processo sem mérito.

Tese: Contrato com selfie e assinatura eletrônica pode demandar perícia técnica, incompatível com o Juizado.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000208-69.2025.8.06.0015, Ezequias da Silva Leite, julgado em 30/01/2026 desfavorável ao cliente

Aposentado idoso alegou fraude em consignado e cartão consignado contratados por selfie. A Turma desconstituiu a sentença e extinguiu o processo por necessidade de perícia, incompatível com o Juizado.

Tese: Contratação por selfie contestada pode exigir perícia e levar o caso para a Justiça comum.

Partes: Banco Master S/A, Banco Pine S/A e Companhia Energética do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Por outro lado, se os documentos bastam, o Juizado julga a fraude:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0709793-49.2025.8.07.0009 (Acórdão 2103211), Daniel Felipe Machado, julgado em 16/03/2026 favorável ao cliente

A consumidora foi negativada por cerca de quatro mil reais de cartão que não contratou. A sentença tinha extinguido o caso por suposta necessidade de perícia; a Turma anulou, julgou o mérito e reconheceu a fraude e a falha do serviço.

Tese: Fraude em cartão pode ser julgada no Juizado quando os documentos bastam.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso de advogado no Juizado? Até 20 salários mínimos, não é obrigatório no primeiro grau. Para recorrer, é. Em casos com banco em liquidação, a escolha do caminho pesa muito.

E se eu já tenho processo no Juizado e o banco entrou em liquidação? O processo de conhecimento tende a seguir até a sentença. O pagamento é que dependerá de habilitação do crédito na liquidação.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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