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A liquidação do banco suspende o meu processo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o seu processo ainda discute se você tem direito e quanto, ele não é suspenso, segundo o STJ. O que fica suspenso é a execução, a fase de cobrar à força. Nesse ponto, o crédito precisa ser habilitado na liquidação.

Resposta

O art. 18, "a", da Lei 6.024/1974 fala em suspensão das ações e execuções sobre o acervo. O STJ interpreta que essa suspensão não atinge as ações que só definem a certeza e o valor do crédito:

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08/05/2023 favorável ao cliente

A financeira em liquidação queria suspender a ação do consumidor com base no art. 18 da Lei 6.024/1974. O STJ negou: a suspensão não alcança as ações de conhecimento que só definem a existência e o valor do crédito.

Tese: O art. 18 da Lei 6.024/1974 não suspende ações de conhecimento contra a instituição em liquidação.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

Na fase de execução, porém, a regra é aplicada: a cobrança contra a massa fica suspensa e o credor deve habilitar o crédito junto ao liquidante:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724288-67.2021.8.07.0000 (Acórdão 1378086), Maria de Lourdes Abreu, julgado em 05/10/2021 desfavorável ao cliente

Em cumprimento de sentença contra banco em liquidação extrajudicial, a Turma decidiu que a execução fica suspensa e o crédito deve ser habilitado na liquidação, ainda que constituído depois do decreto.

Tese: Na fase de execução contra banco liquidado, o caminho é habilitar o crédito na liquidação.

Partes: Banco Nacional S.A. (em liquidação) e Itaú Unibanco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Cuidado com uma exceção: se a liquidação virar falência, o processo no Juizado Especial é extinto, porque a massa falida não pode ser parte no Juizado.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0003745-92.2019.8.06.0029, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/05/2022 desfavorável ao cliente

Depois que a liquidação extrajudicial do banco virou falência, a Turma extinguiu sem mérito a ação de um aposentado sobre consignado, porque a Lei 9.099/1995 não admite massa falida como parte no Juizado.

Tese: Quando a liquidação se converte em falência, o processo no Juizado é extinto (arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/1995).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida, antes em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Meu processo está parado desde a liquidação. É normal? Pode ser pedido de suspensão do banco ainda não decidido. Vale pedir ao juiz o prosseguimento, citando a jurisprudência do STJ.

E se eu já estava na fase de penhora? A penhora contra a massa tende a ser suspensa e o caminho passa a ser a habilitação.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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