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Dá para processar banco em liquidação extrajudicial? O que o art. 18 permite e proíbe

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Dá para entrar com ação de conhecimento contra banco em liquidação, para declarar dívida inexistente, anular contrato, tirar o nome do cadastro ou fixar uma indenização. O que o art. 18 da Lei 6.024/1974 bloqueia é a cobrança forçada contra a massa: penhora, bloqueio de contas e execução. O pagamento segue a fila da liquidação.

O que diz o art. 18

O ponto de partida é o texto do art. 18 da Lei 6.024/1974:

Lei 6.024/1974, art. 18:

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Lida ao pé da letra, a alínea "a" parece impedir qualquer ação contra o banco liquidado. Não é assim que o STJ e as decisões reunidas nesta seção aplicam a regra. O objetivo da regra é proteger o acervo, isto é, o patrimônio que será dividido entre os credores, e garantir que ninguém fure a fila.

O que o cliente consegue: a ação de conhecimento

O STJ já decidiu, em mais de um caso, que a suspensão não atinge as ações que apenas definem se o crédito existe e quanto vale:

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08/05/2023 favorável ao cliente

A financeira em liquidação queria suspender a ação do consumidor com base no art. 18 da Lei 6.024/1974. O STJ negou: a suspensão não alcança as ações de conhecimento que só definem a existência e o valor do crédito.

Tese: O art. 18 da Lei 6.024/1974 não suspende ações de conhecimento contra a instituição em liquidação.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.609.716/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2024 favorável ao cliente

De novo a mesma financeira em liquidação pediu a suspensão e a justiça gratuita. O STJ negou as duas coisas: não cabe suspender o processo pelo art. 18 e a gratuidade da liquidanda depende de prova da falta de recursos.

Tese: Liquidanda não suspende ação de conhecimento nem tem gratuidade presumida.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

No Juizado, o Enunciado 51 do FONAJE segue na mesma linha, e as Turmas do Ceará e do DF o aplicam:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046294-68.2014.8.06.0102, Michel Pinheiro, julgado em 21/02/2020 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a extinção do processo de um aposentado que contestava dois consignados. A Turma rejeitou o pedido com base no Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual o processo de conhecimento contra empresa em liquidação segue até a sentença de mérito, e manteve a restituição e o dano moral.

Tese: O processo de conhecimento contra banco em liquidação extrajudicial segue até a sentença de mérito (Enunciado 51 do FONAJE).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Apelação Cível do Juizado Especial nº 20120111194683ACJ (Acórdão 661912), José Guilherme, julgado em 05/03/2013 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a suspensão do processo no Juizado. A Turma aplicou o Enunciado 51 do FONAJE, rejeitou a suspensão e manteve a devolução de tarifa cobrada indevidamente em consignado.

Tese: O processo de conhecimento segue até a sentença para formar o título que depois será habilitado.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703994-70.2017.8.07.0020 (Acórdão 1078379), Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 28/02/2018 favorável ao cliente

A empresa em liquidação pediu a suspensão da ação de cobrança no Juizado. A Turma rejeitou a suspensão e manteve a condenação.

Tese: A ação de cobrança no Juizado não é suspensa pela liquidação extrajudicial da ré.

Partes: Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

E o TJCE já julgou recurso contra o próprio Banco Master depois da liquidação, registrando que o regime não impede o julgamento:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000331-76.2025.8.06.0109, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Consumidor teve o negócio bancário anulado na origem, com devolução em dobro. No recurso, a Turma registrou que a liquidação extrajudicial do banco, fato público, não impede o julgamento, mas negou o dano moral porque os descontos eram de valor muito baixo.

Tese: A liquidação extrajudicial do banco não impede o julgamento do recurso do consumidor; o dano moral, porém, não é automático.

Partes: Banco Master S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que o cliente não consegue: execução contra a massa

Depois de formado o título, a cobrança não segue o caminho normal. A execução contra a instituição em liquidação fica suspensa e o crédito precisa ser habilitado junto ao liquidante:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724288-67.2021.8.07.0000 (Acórdão 1378086), Maria de Lourdes Abreu, julgado em 05/10/2021 desfavorável ao cliente

Em cumprimento de sentença contra banco em liquidação extrajudicial, a Turma decidiu que a execução fica suspensa e o crédito deve ser habilitado na liquidação, ainda que constituído depois do decreto.

Tese: Na fase de execução contra banco liquidado, o caminho é habilitar o crédito na liquidação.

Partes: Banco Nacional S.A. (em liquidação) e Itaú Unibanco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0493166-93.2011.8.06.0001, Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/06/2026 parcialmente favorável

A Câmara afirmou que a liquidação extrajudicial não impede a ação de conhecimento que forma o título, mas que o pagamento contra a massa segue o concurso de credores. Suspendeu os juros de mora a partir da liquidação e manteve a correção monetária.

Tese: A ação de conhecimento prossegue; o crédito é habilitado na liquidação; juros param e a correção continua.

Partes: Asa Branca Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Além disso, os juros de mora contra a massa param de correr a partir do decreto (art. 18, "d"), e o valor final pode ser menor do que o esperado. Veja a página sobre juros e correção.

Resumo honesto

  • Consegue: anular contrato, declarar dívida inexistente, mandar parar desconto, retirar negativação, fixar indenização.
  • Não consegue: penhorar contas do banco liquidado ou receber fora da ordem dos credores.
  • Risco: se a liquidação virar falência, o processo no Juizado é extinto, porque a Lei 9.099/1995 não admite massa falida como parte.
  • Prazo de recebimento: não existe prazo garantido.

Perguntas frequentes

Vale a pena processar se o dinheiro só sai no fim da liquidação? Depende do objetivo. Parar um desconto mensal e limpar o nome têm efeito imediato. Já a indenização pode demorar. Avalie com calma o que você precisa resolver.

Posso processar outro banco junto? Sim, se outro banco participou da cadeia, como o que recebeu o Pix ou que fez a portabilidade. Nesse caso, o processo segue normalmente contra ele.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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