Bancário

Decisões judiciais sobre banco em liquidação (Master, will bank e credcesta)

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

76 decisões reais sobre banco em liquidação (Master, will bank e credcesta), com número do processo e link para a fonte: 34 favoráveis ao cliente, 14 parcialmente favoráveis e 28 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao cliente

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.619.682/RO, Ministro Raul Araújo, julgado em 15/12/2016 favorável ao cliente

A massa do banco pediu justiça gratuita. O STJ manteve a negativa: a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial ou falência só tem gratuidade se provar que não pode pagar as despesas.

Tese: Gratuidade para banco em liquidação ou falência exige prova da insuficiência.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S.A. (massa falida).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08/05/2023 favorável ao cliente

A financeira em liquidação queria suspender a ação do consumidor com base no art. 18 da Lei 6.024/1974. O STJ negou: a suspensão não alcança as ações de conhecimento que só definem a existência e o valor do crédito.

Tese: O art. 18 da Lei 6.024/1974 não suspende ações de conhecimento contra a instituição em liquidação.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.609.716/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2024 favorável ao cliente

De novo a mesma financeira em liquidação pediu a suspensão e a justiça gratuita. O STJ negou as duas coisas: não cabe suspender o processo pelo art. 18 e a gratuidade da liquidanda depende de prova da falta de recursos.

Tese: Liquidanda não suspende ação de conhecimento nem tem gratuidade presumida.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046092-30.2015.8.06.0014, Antônio Alves de Araújo, julgado em 09/12/2019 favorável ao cliente

O juizado extinguiu o processo porque um dos bancos réus estava em liquidação extrajudicial. A Turma anulou a sentença: a situação do banco não afasta a competência do Juizado e, de qualquer forma, o processo deveria seguir contra os demais bancos.

Tese: Banco em liquidação no polo passivo não autoriza extinguir o processo do Juizado, sobretudo havendo outros réus.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial), Banco Votorantim, Banco BCV e Banco Original.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046294-68.2014.8.06.0102, Michel Pinheiro, julgado em 21/02/2020 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a extinção do processo de um aposentado que contestava dois consignados. A Turma rejeitou o pedido com base no Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual o processo de conhecimento contra empresa em liquidação segue até a sentença de mérito, e manteve a restituição e o dano moral.

Tese: O processo de conhecimento contra banco em liquidação extrajudicial segue até a sentença de mérito (Enunciado 51 do FONAJE).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0009080-52.2013.8.06.0175, Irandes Bastos Sales, julgado em 31/07/2023 favorável ao cliente

O banco em liquidação juntou contratos de consignados, mas ofício da Caixa mostrou que a consumidora não recebeu os valores. A Turma reconheceu falha do serviço, determinou devolução em dobro e fixou dano moral.

Tese: Contrato juntado não basta se o crédito não chegou ao consumidor; o banco em liquidação responde pela falha.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-30.2023.8.06.0003, Irandes Bastos Sales, julgado em 29/08/2024 favorável ao cliente

Empréstimo consignado assinado por selfie que a consumidora não reconhecia. O banco não provou que ela fez a operação; a Turma aplicou a Súmula 479 do STJ e manteve danos materiais e morais.

Tese: Fraude em contratação por selfie é risco do banco (Súmula 479 do STJ).

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200414-04.2023.8.06.0151, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 02/04/2025 favorável ao cliente

Descontos de cartão consignado no benefício sem prova de contratação regular. A Câmara reformou a sentença, reconheceu falha do serviço e dano moral e fixou a restituição, simples antes de 30/03/2021.

Tese: Sem contrato válido do cartão consignado, os descontos são indevidos e há dano moral.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001000-68.2025.8.06.0000, José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 18/06/2025 favorável ao cliente

Aposentada que recebe um salário mínimo de pensão notou descontos de cartão com reserva de margem que diz não ter contratado. A Câmara manteve a liminar contra o Banco Master, destacando o crescimento da dívida quando só o mínimo é descontado.

Tese: O cartão com reserva de margem, quando mal compreendido, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e justifica a liminar.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0203852-21.2022.8.06.0071, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 04/07/2025 favorável ao cliente

A financeira em liquidação, já vencida na apelação sobre negativação indevida, tentou nos embargos transferir ao consumidor a baixa das negativações. A Câmara não conheceu dos embargos por inovação.

Tese: A financeira em liquidação condenada por negativação indevida não pode inovar nos embargos para fugir da baixa.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008346-38.2012.8.06.0175, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 25/09/2025 favorável ao cliente

Consumidor foi negativado pelo banco em liquidação por dívida que negava. As assinaturas do contrato eram muito diferentes das dele, e a Câmara manteve a nulidade do débito e a indenização pela inscrição indevida.

Tese: Negativação feita por banco em liquidação sem prova da contratação é indevida e gera indenização.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201212-53.2023.8.06.0154, Djalma Teixeira Benevides, julgado em 15/10/2025 favorável ao cliente

Saque não reconhecido no cartão de crédito gerou negativação e bloqueio do cartão. A Câmara reformou a sentença e reconheceu dano moral presumido.

Tese: Negativação por débito de saque não reconhecido gera dano moral in re ipsa.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0635622-15.2024.8.06.0000, Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 03/11/2025 favorável ao cliente

A consumidora contratou cartão consignado achando que era cartão comum e sofria descontos mensais no benefício. A Turma manteve a tutela de urgência que suspendeu os descontos.

Tese: Probabilidade de erro sobre o produto e verba alimentar justificam suspender os descontos durante o processo.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3009695-11.2025.8.06.0000, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/11/2025 favorável ao cliente

Pessoa jurídica em liquidação pediu justiça gratuita. A Câmara negou porque os documentos mostravam capital social elevado, recebimentos previstos e capital circulante positivo, e porque estar em liquidação não prova, por si só, a falta de recursos.

Tese: A condição de liquidanda não basta para a gratuidade; é preciso prova inequívoca da falta de recursos.

Partes: Companhia de Habitação do Ceará (COHAB Ceará, em liquidação).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3003466-35.2025.8.06.0000, Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 12/11/2025 favorável ao cliente

O Banco Master recorreu da liminar que suspendeu descontos de cartão de crédito consignado no benefício de uma aposentada que dizia não ter pedido o cartão. A Turma manteve a suspensão, pela natureza alimentar do benefício e pela reversibilidade da medida.

Tese: Descontos de cartão consignado contestado podem ser suspensos por liminar, porque incidem sobre verba alimentar.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002487-13.2025.8.06.0117, José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao cliente

A consumidora queria um empréstimo e recebeu um cartão de crédito consignado, mais caro, sem informação clara. A Câmara negou o recurso do banco e manteve restituição e dano moral.

Tese: Quem pediu empréstimo e recebeu cartão consignado sem informação clara tem direito à restituição e à indenização.

Partes: Banco Máxima S.A. (antiga denominação do Banco Master).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015500-42.2025.8.06.0000, Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao cliente

A consumidora mora em Fortaleza, mas os registros de IP e geolocalização das supostas assinaturas apontavam outros estados e até o exterior. A Câmara reformou a decisão e suspendeu os descontos de RMC e RCC.

Tese: Inconsistências graves no dossiê digital do banco autorizam a suspensão imediata dos descontos.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018687-58.2025.8.06.0000, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao cliente

Documentos mostravam que o cartão consignado nunca foi usado, só houve o aporte inicial. A Câmara viu indício de contratação abusiva e mandou suspender os descontos no benefício de pessoa idosa.

Tese: Cartão consignado sem uso real é indício de contratação abusiva e justifica suspender os descontos.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3020368-94.2024.8.06.0001, Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 04/02/2026 favorável ao cliente

A empresa do Will tentou anular multa do Decon por permitir compras de não titulares no cartão sem verificar as transações. A Câmara manteve a multa: o Judiciário só controla a legalidade do processo administrativo.

Tese: A multa do Decon por falha de segurança em cartão é válida quando o processo administrativo foi regular.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento e Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200679-48.2024.8.06.0158, Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 favorável ao cliente

A consumidora pagou integralmente a fatura do cartão, mas seu nome continuou no SCR do Banco Central. A Câmara equiparou o SCR aos cadastros de inadimplentes quando gera negativa de crédito e aumentou a indenização.

Tese: Manter registro no SCR após a quitação é falha do serviço e gera dano moral presumido.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001161-16.2025.8.06.0053, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao cliente

Cliente adimplente e com limite disponível teve compras recusadas repetidas vezes pelo cartão. A Turma reconheceu falha do serviço e acolheu o pedido de dano moral.

Tese: Recusas reiteradas de compra sem motivo, com cliente em dia, configuram falha do serviço.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3073459-65.2025.8.06.0001, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 15/07/2026 favorável ao cliente

A financeira do Will Bank, já em liquidação extrajudicial, recorreu de sentença que declarou inexistente o débito de uma transferência Pix crédito fraudulenta e mandou devolver em dobro. A Câmara manteve a condenação por falha de segurança do serviço.

Tese: A liquidação não afasta a responsabilidade objetiva do banco por fraude em Pix crédito reconhecida em ação de conhecimento.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000079-63.2026.8.06.0101, Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 31/07/2026 favorável ao cliente

Financeira em liquidação extrajudicial negativou a consumidora e juntou cédula de crédito sem nenhuma assinatura. A Turma manteve a declaração de inexistência do débito e o dano moral.

Tese: A liquidação não protege a financeira que negativa sem prova de contratação.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0098279-75.2015.8.06.0091, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/09/2026 favorável ao cliente

Aposentada impugnou a assinatura a rogo de um consignado de banco em liquidação e pediu perícia, que foi negada. A Câmara anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e mandou produzir a perícia grafotécnica.

Tese: Impugnada a assinatura, o consumidor tem direito à perícia, mesmo contra banco em liquidação.

Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Apelação Cível do Juizado Especial nº 20120111194683ACJ (Acórdão 661912), José Guilherme, julgado em 05/03/2013 favorável ao cliente

O banco em liquidação pediu a suspensão do processo no Juizado. A Turma aplicou o Enunciado 51 do FONAJE, rejeitou a suspensão e manteve a devolução de tarifa cobrada indevidamente em consignado.

Tese: O processo de conhecimento segue até a sentença para formar o título que depois será habilitado.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703994-70.2017.8.07.0020 (Acórdão 1078379), Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 28/02/2018 favorável ao cliente

A empresa em liquidação pediu a suspensão da ação de cobrança no Juizado. A Turma rejeitou a suspensão e manteve a condenação.

Tese: A ação de cobrança no Juizado não é suspensa pela liquidação extrajudicial da ré.

Partes: Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0708447-52.2023.8.07.0003 (Acórdão 1742652), Silvana da Silva Chaves, julgado em 14/08/2023 favorável ao cliente

A consumidora recebeu ligação do banco pedindo dados da conta e depois sofreu descontos de cartão consignado. A Turma manteve a nulidade, a abstenção de descontos e a restituição, sem exigir perícia.

Tese: Fraude comprovada em cartão consignado dispensa perícia e impõe a restituição.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702995-28.2023.8.07.0014 (Acórdão 1769710), Marco Antonio do Amaral, julgado em 09/10/2023 favorável ao cliente

Empréstimo por cédula de crédito sem informação clara. A Turma manteve a nulidade, a cessação dos descontos e a devolução das parcelas, com a ressalva de que o valor recebido e mantido em conta deve voltar ao banco.

Tese: Anulado o contrato, o consumidor recebe o que pagou e devolve o que recebeu.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711766-28.2023.8.07.0003 (Acórdão 1825336), Maria Ivatônia, julgado em 29/02/2024 favorável ao cliente

Cartão de crédito consignado sem informação adequada. A Turma reconheceu falha no dever de informação, devolução em dobro sem necessidade de provar má-fé e dano moral.

Tese: A devolução em dobro do art. 42 do CDC não exige prova de má-fé.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700754-02.2023.8.07.0008 (Acórdão 1889651), Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 10/07/2024 favorável ao cliente

Empréstimos contratados sem consentimento da consumidora. A Turma manteve a responsabilidade objetiva dos bancos, inclusive do Banco Master, e o dano moral.

Tese: Sem prova da regularidade, empréstimo não consentido é falha do banco.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0709793-49.2025.8.07.0009 (Acórdão 2103211), Daniel Felipe Machado, julgado em 16/03/2026 favorável ao cliente

A consumidora foi negativada por cerca de quatro mil reais de cartão que não contratou. A sentença tinha extinguido o caso por suposta necessidade de perícia; a Turma anulou, julgou o mérito e reconheceu a fraude e a falha do serviço.

Tese: Fraude em cartão pode ser julgada no Juizado quando os documentos bastam.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0732158-18.2025.8.07.0003 (Acórdão 2109288), Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, julgado em 06/04/2026 favorável ao cliente

Aposentada idosa com cartão RCC/Credcesta foi cobrada por um seguro "proteção premiada" que não contratou. A Turma reformou a sentença para conceder a devolução em dobro e dano moral.

Tese: Cobrança de seguro não contratado embutido no Credcesta gera devolução em dobro.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707900-14.2025.8.07.0012 (Acórdão 2122880), Evandro Neiva de Amorim, julgado em 13/05/2026 favorável ao cliente

Cliente do cartão Will Bank pagava em dia uma compra parcelada quando a empresa antecipou as parcelas sem autorização e o negativou. A Turma reconheceu falha, restabeleceu o parcelamento e, considerando a liquidação do banco, mandou retirar a restrição em 48 horas, além do dano moral.

Tese: Antecipar parcelas sem autorização e negativar o cliente é falha do serviço, mesmo durante a liquidação.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Agravo Interno Cível nº 0767644-25.2025.8.07.0016 (Acórdão 2180925), Marilza Neves Gebrim, julgado em 23/09/2026 favorável ao cliente

Operadora de saúde em liquidação extrajudicial pediu justiça gratuita para recorrer. A Turma negou, porque o balancete mostrava ativos de elevada liquidez.

Tese: Estar em liquidação não dá direito automático à gratuidade; a empresa precisa provar que não pode pagar.

Partes: Vision Med Assistência Médica Ltda (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.646.192/PE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/03/2017 parcialmente favorável

A seguradora em liquidação recorreu para afastar juros e correção. O STJ suspendeu os juros de mora desde o decreto de liquidação, que só voltam a ser exigíveis se o ativo bastar para pagar o principal a todos os credores, mas manteve a correção monetária, com base no Decreto-Lei 1.477/1976.

Tese: Juros de mora contra a massa ficam suspensos desde a liquidação e só correm se sobrar ativo; a correção monetária é mantida.

Partes: Federal de Seguros S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046169-43.2014.8.06.0024, Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 05/06/2020 parcialmente favorável

Ação de consumidor contra banco em liquidação sobre empréstimos que alegava irregulares foi extinta na origem por suposta incompetência. A Turma reconheceu a competência do Juizado e anulou a sentença, mas devolveu o processo ao primeiro grau por não estar maduro para julgamento.

Tese: Ação de consumidor contra banco em liquidação pode tramitar no Juizado quando não exige prova complexa.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0183871-27.2019.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 parcialmente favorável

Consumidor analfabeto contestou consignado sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. A Câmara reconheceu a nulidade e a falha do serviço, mas os recursos foram providos só em parte.

Tese: Contrato com analfabeto sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo, inclusive contra banco em liquidação.

Partes: Banco Pan S.A. e Banco Rural S.A. (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0060636-09.2008.8.06.0001, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável

A vítima de acidente de ônibus ganhou indenização. Quanto à seguradora em liquidação extrajudicial, a Câmara suspendeu juros e correção da parte dela a partir do decreto e abriu prazo para habilitar o título no quadro geral de credores, citando o REsp 1.646.192 do STJ.

Tese: Contra a massa em liquidação, juros de mora ficam suspensos desde o decreto e o título judicial deve ser habilitado.

Partes: Expresso Guanabara S/A e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205653-09.2023.8.06.0112, Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 12/11/2025 parcialmente favorável

O banco não provou que informou a consumidora sobre a natureza do cartão consignado. A Câmara manteve a nulidade do contrato e a restituição, mas reduziu o dano moral.

Tese: Sem informação clara sobre o cartão consignado, o contrato é nulo; o valor do dano moral pode ser revisto.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000331-76.2025.8.06.0109, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Consumidor teve o negócio bancário anulado na origem, com devolução em dobro. No recurso, a Turma registrou que a liquidação extrajudicial do banco, fato público, não impede o julgamento, mas negou o dano moral porque os descontos eram de valor muito baixo.

Tese: A liquidação extrajudicial do banco não impede o julgamento do recurso do consumidor; o dano moral, porém, não é automático.

Partes: Banco Master S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002134-29.2025.8.06.0163, Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 29/04/2026 parcialmente favorável

O contrato apresentado não demonstrava a real intenção do consumidor. Houve restituição (simples até 30/03/2021 e em dobro depois), mas o recurso para obter dano moral foi negado.

Tese: Sem prova válida da contratação há restituição; o dano moral depende das circunstâncias.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0493166-93.2011.8.06.0001, Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/06/2026 parcialmente favorável

A Câmara afirmou que a liquidação extrajudicial não impede a ação de conhecimento que forma o título, mas que o pagamento contra a massa segue o concurso de credores. Suspendeu os juros de mora a partir da liquidação e manteve a correção monetária.

Tese: A ação de conhecimento prossegue; o crédito é habilitado na liquidação; juros param e a correção continua.

Partes: Asa Branca Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020921-76.2026.8.06.0000, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 14/10/2026 parcialmente favorável

Em cumprimento de sentença, a financeira em liquidação recorreu do bloqueio de valores via Sisbajud. O recurso perdeu o objeto porque o juízo de origem já tinha suspendido os atos de expropriação contra ela.

Tese: Na fase de execução, os atos de expropriação contra a liquidanda tendem a ser suspensos.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0736781-67.2017.8.07.0016 (Acórdão 1094759), Almir Andrade de Freitas, julgado em 09/05/2018 parcialmente favorável

A seguradora em liquidação pediu para não pagar e para excluir juros e correção. A Turma manteve a condenação, suspendeu só os juros de mora e manteve a correção monetária.

Tese: Contra a massa, os juros param, mas a correção monetária continua.

Partes: Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702395-37.2023.8.07.0004 (Acórdão 1780580), Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/11/2023 parcialmente favorável

Idosa, sem advogado, não reconhecia contrato de cartão com reserva de margem que tinha dados pessoais falsos. A Turma anulou o contrato e determinou o retorno ao estado anterior, com devolução simples.

Tese: Contrato com dados inverídicos do consumidor não vale, mesmo com selfie juntada.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703546-67.2025.8.07.0004 (Acórdão 2075806), Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/12/2025 parcialmente favorável

Golpe de engenharia social gerou empréstimo consignado e cartão de benefício. A Turma reconheceu fraude como fortuito interno, declarou inexistentes os contratos, mandou cessar os descontos e fixou dano moral, com restituição simples e compensação dos valores depositados.

Tese: Fraude na contratação de consignado e cartão de benefício é fortuito interno do banco.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0710982-59.2025.8.07.0010 (Acórdão 2104285), Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 25/03/2026 parcialmente favorável

Vítima do golpe do falso advogado fez transferências Pix. A Turma afastou a responsabilidade do banco pagador quando não há falha técnica, admitiu responsabilidade do banco recebedor conforme o Regulamento do Pix e reconheceu culpa concorrente da vítima, sem dano moral.

Tese: No golpe por engenharia social, a responsabilidade pode ser repartida, com culpa concorrente da vítima.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Nu Pagamentos S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0709916-32.2025.8.07.0014 (Acórdão 2165789), Luciana Freire Naves Fernandes Goncalves, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

No golpe do falso advogado, houve empréstimo digital atípico ao perfil do cliente. A Turma reconheceu falha parcial de monitoramento e repartiu o débito em partes iguais, mas afastou dano moral e a solidariedade dos bancos recebedores.

Tese: Empréstimo atípico validado pela vítima pode gerar culpa concorrente e divisão do débito.

Partes: Banco Bradesco S.A., PicPay e Will Financeira S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao cliente

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.071.493/MT, Ministro Moura Ribeiro (relator para o acórdão), julgado em 24/09/2024 desfavorável ao cliente

Por maioria, o STJ decidiu que a liquidação extrajudicial apenas suspende a prescrição das ações contra a instituição, não as ações em que ela cobra terceiros. O recurso do banco em liquidação foi provido.

Tese: A liquidação não interrompe nem cria prazo novo de prescrição; só suspende a prescrição das ações contra a liquidanda.

Partes: Banco Rural S.A. (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0003745-92.2019.8.06.0029, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/05/2022 desfavorável ao cliente

Depois que a liquidação extrajudicial do banco virou falência, a Turma extinguiu sem mérito a ação de um aposentado sobre consignado, porque a Lei 9.099/1995 não admite massa falida como parte no Juizado.

Tese: Quando a liquidação se converte em falência, o processo no Juizado é extinto (arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/1995).

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida, antes em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0000068-94.2013.8.06.0213, Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgado em 30/05/2022 desfavorável ao cliente

O consumidor tinha vencido na origem por revelia, mas a falência superveniente do banco levou a Turma a desconstituir a sentença e extinguir o processo por incompetência do Juizado.

Tese: Falência superveniente do banco réu leva à extinção do processo no Juizado, mesmo com sentença favorável ao consumidor.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001963-33.2022.8.06.0113, Antônio Alves de Araújo, julgado em 20/11/2023 desfavorável ao cliente

Mais um caso de cartão consignado do Banco Master em que a Turma declarou, de ofício, a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia nos registros digitais, e extinguiu o processo sem mérito.

Tese: Contrato com selfie e assinatura eletrônica pode demandar perícia técnica, incompatível com o Juizado.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000635-84.2024.8.06.0182, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao cliente

A consumidora negou vínculo com a empresa e pediu desistência depois que vieram aos autos os documentos da contratação e do uso do cartão. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Comprovados contrato e uso do cartão, a negativação por inadimplência é legítima.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201410-16.2023.8.06.0114, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/06/2025 desfavorável ao cliente

O banco juntou contrato de cartão consignado com assinatura eletrônica, biometria facial, documentos da cliente e comprovante de transferência. A Câmara manteve a improcedência.

Tese: Contratação digital bem documentada e com transferência comprovada é válida.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006859-02.2024.8.06.0000, José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 23/07/2025 desfavorável ao cliente

O juiz tinha limitado descontos em conta de empréstimos comuns. A Câmara deu provimento ao recurso do Banco Master: o limite de 35% da Lei 10.820/2003 não se aplica por analogia a empréstimo comum (Tema 1.085 do STJ) e o superendividamento exige o procedimento do CDC.

Tese: Empréstimo comum com débito em conta não segue o limite do consignado; superendividamento tem rito próprio.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201883-71.2023.8.06.0091, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao cliente

O cliente negava o cartão, mas a empresa provou a contratação com documentos, selfie, uso reiterado e pagamento de fatura. A Câmara considerou lícitas a cobrança e a negativação.

Tese: Cartão contratado e usado: a cobrança e a negativação por inadimplência são exercício regular de direito.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0159347-05.2015.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao cliente

A empresa que comprou a carteira do banco em liquidação cobrou um empréstimo por ação monitória. O devedor alegou prescrição e falhas, mas perdeu: a Câmara disse que a falha no desconto em folha não exime o devedor de pagar.

Tese: A dívida com banco liquidado continua exigível, inclusive por quem comprou o crédito.

Partes: B6 Assignee Assets Ltda, cessionária do Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014765-09.2025.8.06.0000, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao cliente

Os descontos do cartão consignado começaram em 2022 e a ação só veio em 2025. A Câmara negou a liminar por falta de urgência atual e porque o banco apresentou dossiê de contratação que exige instrução.

Tese: Demora longa para reclamar enfraquece o pedido de liminar para suspender descontos.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020966-17.2025.8.06.0000, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao cliente

O consumidor queria suspender descontos de cartão consignado alegando vício de consentimento, mas só apresentou o histórico de consignações do INSS. A Câmara manteve a negativa da liminar por falta de prova mínima.

Tese: O extrato de consignações (HISCON) sozinho não prova vício de consentimento.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000208-69.2025.8.06.0015, Ezequias da Silva Leite, julgado em 30/01/2026 desfavorável ao cliente

Aposentado idoso alegou fraude em consignado e cartão consignado contratados por selfie. A Turma desconstituiu a sentença e extinguiu o processo por necessidade de perícia, incompatível com o Juizado.

Tese: Contratação por selfie contestada pode exigir perícia e levar o caso para a Justiça comum.

Partes: Banco Master S/A, Banco Pine S/A e Companhia Energética do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000233-82.2025.8.06.0112, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao cliente

Alegação de fraude em cartão consignado derrubada por contrato eletrônico com biometria, geolocalização, transferência e faturas. A Câmara manteve a improcedência.

Tese: Comprovada a contratação eletrônica, não há falha nem dano moral.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000594-38.2025.8.06.0100, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao cliente

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão contra a financeira do Will. O recurso foi para outro rumo (pedia exclusão do Serasa Limpa Nome) e nem foi conhecido.

Tese: Recurso que não ataca o fundamento da sentença, como a prescrição, não é conhecido.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001336-88.2024.8.06.0006, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao cliente

O consumidor alegou vício de consentimento no cartão Credcesta, mas usou o cartão e recebeu os valores. A Turma disse que a inversão do ônus da prova não é automática e considerou a contratação regular.

Tese: Uso do cartão Credcesta e recebimento dos valores, sem prova mínima de vício, tornam a contratação válida.

Partes: Banco Máxima S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000412-56.2025.8.06.0131, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao cliente

A consumidora impugnou assinatura eletrônica e biometria de um cartão consignado. A Turma entendeu que a questão exige perícia digital e manteve a extinção do processo por incompetência do Juizado.

Tese: Disputa sobre autenticidade de contratação digital pode exigir perícia e sair do Juizado.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008408-15.2025.8.06.0064, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/07/2026 desfavorável ao cliente

Pensionista do INSS negou ter contratado o cartão do programa Credcesta. O banco apresentou dossiê digital com IP, geolocalização, selfie e TED para a conta dela, e a própria autora confirmou o endereço em audiência. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Dossiê digital consistente e confirmação em audiência derrubam a alegação de que o Credcesta não foi contratado.

Partes: Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0205419-69.2023.8.06.0001, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 15/07/2026 desfavorável ao cliente

Em monitória de crédito consignado originado de banco em liquidação, a Câmara validou a cessão de crédito e a substituição processual, afastou a prescrição e a abusividade dos juros e aplicou multa ao agravo.

Tese: A cessão de carteira pelo banco liquidado é válida e o comprador pode cobrar a dívida.

Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial) e cessionária.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000711-77.2025.8.06.0181, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao cliente

Compra parcelada foi cancelada e o valor estornado de uma vez, mas as parcelas continuaram aparecendo nas faturas seguintes. Nas contrarrazões, a instituição de pagamento do Will pediu que se observasse o regime de liquidação. A Câmara entendeu que houve compensação e não cobrança indevida.

Tese: Estorno integral em parcela única compensa as parcelas que seguem na fatura; não há repetição nem dano moral.

Partes: Will S.A. Instituição de Pagamento e Mercado Livre.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20160111259925APC (Acórdão 1098265), Fátima Rafael, julgado em 10/05/2018 desfavorável ao cliente

Investidores pediam ao FGC garantia por valor maior. A Turma decidiu que o FGC é associação privada, que a garantia só se torna exigível com a indisponibilidade dos recursos (intervenção ou liquidação) e que vale o limite da resolução vigente nessa data.

Tese: O limite do FGC é o vigente na data da intervenção ou liquidação, sem retroatividade.

Partes: Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724288-67.2021.8.07.0000 (Acórdão 1378086), Maria de Lourdes Abreu, julgado em 05/10/2021 desfavorável ao cliente

Em cumprimento de sentença contra banco em liquidação extrajudicial, a Turma decidiu que a execução fica suspensa e o crédito deve ser habilitado na liquidação, ainda que constituído depois do decreto.

Tese: Na fase de execução contra banco liquidado, o caminho é habilitar o crédito na liquidação.

Partes: Banco Nacional S.A. (em liquidação) e Itaú Unibanco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709555-25.2023.8.07.0001 (Acórdão 1922724), Fernando Habibe, julgado em 12/09/2024 desfavorável ao cliente

A Turma afastou a suspensão do processo, porque não havia risco imediato à massa e a fase de conhecimento deveria terminar. No mérito, porém, a consumidora perdeu: não provou abusividade dos juros, e tarifa e seguro foram mantidos.

Tese: O processo segue contra a financeira em liquidação, mas o consumidor precisa provar a abusividade alegada.

Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707567-57.2023.8.07.0004 (Acórdão 1923141), Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 17/09/2024 desfavorável ao cliente

A consumidora recebeu o crédito, usou o cartão e só depois de mais de seis meses alegou vício. A Turma aplicou a proibição do comportamento contraditório e validou o desconto do mínimo da fatura em folha.

Tese: Quem recebeu e usou o crédito não pode depois negar o contrato sem devolver os valores.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711163-04.2023.8.07.0019 (Acórdão 1963324), Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 30/01/2025 desfavorável ao cliente

O consumidor alegou falta de informação sobre o cartão consignado, mas o banco apresentou termo de adesão assinado digitalmente com biometria e geolocalização. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Termo de adesão digital com biometria comprova a informação sobre a modalidade.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709853-56.2024.8.07.0009 (Acórdão 1971365), Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 19/02/2025 desfavorável ao cliente

O consumidor alegou que pensava contratar empréstimo comum, mas assinou o termo de adesão ao cartão consignado de benefício Credcesta, com informações claras sobre encargos. A Turma manteve a improcedência.

Tese: Termo de adesão Credcesta claro e assinado afasta a tese de engano sobre o produto.

Partes: Banco Master S/A.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0736693-30.2024.8.07.0001 (Acórdão 2138055), Alvaro Ciarlini, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao cliente

Consorciado queria rescindir o contrato e receber tudo de volta porque a administradora entrou em liquidação. A Turma negou: a liquidação, por si só, não resolve o contrato, e os grupos continuam funcionando.

Tese: A liquidação extrajudicial não extingue automaticamente os contratos do cliente.

Partes: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719109-95.2025.8.07.0006 (Acórdão 2149538), Sérgio Rocha, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao cliente

A cliente processou empresa em liquidação por dívida que aparecia no Serasa Limpa Nome. Intimada, não provou que essa empresa a tinha negativado, e a inicial foi indeferida; só as custas ficaram suspensas.

Tese: É preciso provar quem negativou e qual a dívida; registro no Limpa Nome não basta.

Partes: Econômico S/A Arrendamento Mercantil Econleasing (em liquidação extrajudicial) e outros.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0720559-64.2025.8.07.0009 (Acórdão 2160531), Luciana Freire Naves Fernandes Goncalves, julgado em 05/08/2026 desfavorável ao cliente

Golpe do falso anúncio de aluguel: a vítima fez Pix voluntariamente. A Turma aplicou a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou a responsabilidade dos bancos, inclusive o Will.

Tese: Pix feito voluntariamente em golpe de anúncio falso é, em regra, fortuito externo.

Partes: Will Financeira S.A., Neon Pagamentos S.A. e outra.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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