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Juros e correção monetária na condenação contra banco em liquidação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Contra banco em liquidação, os juros de mora param de correr a partir do decreto e só são pagos se sobrar dinheiro depois do principal de todos os credores. A correção monetária, para a maioria das decisões encontradas, continua, porque só recompõe o valor da moeda.

O texto da lei

O art. 18, "d" e "f", da Lei 6.024/1974 trata dos juros e da correção contra a massa:

Lei 6.024/1974, art. 18:

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Como o STJ e os tribunais aplicam

O STJ fixou a leitura que os tribunais seguem: os juros de mora ficam suspensos desde o decreto e só voltam a ser exigíveis se o ativo bastar para pagar o principal de todos os credores, na ordem do quadro geral. O TJCE e o TJDFT aplicam essa regra a condenações contra instituições liquidadas:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.646.192/PE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/03/2017 parcialmente favorável

A seguradora em liquidação recorreu para afastar juros e correção. O STJ suspendeu os juros de mora desde o decreto de liquidação, que só voltam a ser exigíveis se o ativo bastar para pagar o principal a todos os credores, mas manteve a correção monetária, com base no Decreto-Lei 1.477/1976.

Tese: Juros de mora contra a massa ficam suspensos desde a liquidação e só correm se sobrar ativo; a correção monetária é mantida.

Partes: Federal de Seguros S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0493166-93.2011.8.06.0001, Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/06/2026 parcialmente favorável

A Câmara afirmou que a liquidação extrajudicial não impede a ação de conhecimento que forma o título, mas que o pagamento contra a massa segue o concurso de credores. Suspendeu os juros de mora a partir da liquidação e manteve a correção monetária.

Tese: A ação de conhecimento prossegue; o crédito é habilitado na liquidação; juros param e a correção continua.

Partes: Asa Branca Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0736781-67.2017.8.07.0016 (Acórdão 1094759), Almir Andrade de Freitas, julgado em 09/05/2018 parcialmente favorável

A seguradora em liquidação pediu para não pagar e para excluir juros e correção. A Turma manteve a condenação, suspendeu só os juros de mora e manteve a correção monetária.

Tese: Contra a massa, os juros param, mas a correção monetária continua.

Partes: Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Há divergência sobre a correção. O STJ, no REsp 1.646.192/PE, o TJDFT e uma Câmara do TJCE mantêm a correção monetária, porque ela só recompõe o valor da moeda. Em outro caso, porém, o TJCE suspendeu também a correção:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0060636-09.2008.8.06.0001, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável

A vítima de acidente de ônibus ganhou indenização. Quanto à seguradora em liquidação extrajudicial, a Câmara suspendeu juros e correção da parte dela a partir do decreto e abriu prazo para habilitar o título no quadro geral de credores, citando o REsp 1.646.192 do STJ.

Tese: Contra a massa em liquidação, juros de mora ficam suspensos desde o decreto e o título judicial deve ser habilitado.

Partes: Expresso Guanabara S/A e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que isso significa para o consumidor

O STJ explicou o motivo da regra: primeiro se tenta pagar o principal ao maior número de credores, na ordem legal, e só depois, se sobrar dinheiro, os juros. A lógica é a de uma fila. Quem recebesse juros enquanto outros nem recebem o principal estaria, na prática, passando na frente.

Na prática, a condenação contra banco em liquidação tende a ser paga sem os juros do período da liquidação, salvo se a massa pagar todos os credores e sobrar recurso. Isso afeta mais quem tem valor alto a receber ou espera muitos anos. Os juros anteriores ao decreto continuam devidos.

Vale lembrar que a regra protege a massa, não o devedor do banco. Quem deve ao banco liquidado continua pagando os juros do seu contrato.

Exemplo prático

Imagine uma indenização fixada em sentença contra um banco que, depois, entra em liquidação. Os juros correm normalmente até o dia do decreto. A partir dali, ficam suspensos. A correção monetária, pela maioria das decisões, continua. O crédito é então habilitado na liquidação com esse valor. Se, ao final, a massa conseguir pagar o principal de todos os credores e sobrar dinheiro, os juros do período suspenso podem ser pagos. Se não sobrar, não serão.

Esse raciocínio também ajuda a entender o valor que aparece no quadro geral de credores: ele tende a ser menor do que o cálculo feito com juros até a data do pagamento. Conferir o quadro e impugnar erros em dez dias (art. 26 da Lei 6.024/1974) é o que protege o credor.

Perguntas frequentes

E as multas contratuais contra o banco? O art. 18, "c", afasta as cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos por causa da liquidação. Em contrato bilateral, o TJDFT já entendeu que a multa pode valer. É ponto a analisar caso a caso.

A correção monetária também para? Para a maioria das decisões encontradas, não. Mas há decisão do TJCE suspendendo as duas. O tema não está pacificado nas fontes consultadas.

Os juros de antes da liquidação somem? Não. A suspensão vale a partir do decreto, sem apagar os juros anteriores, como decidiu o TJCE.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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