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Habilitação de crédito na liquidação extrajudicial: passo a passo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quem tem crédito contra banco em liquidação, como uma indenização reconhecida em sentença, precisa declará-lo ao liquidante no prazo do aviso publicado, de 20 a 40 dias. Depositantes estão dispensados. Depois vem o quadro geral de credores, que pode ser impugnado em dez dias, e o pagamento segue a ordem legal.

O aviso aos credores

O procedimento começa com o aviso previsto no art. 22 da Lei 6.024/1974:

Lei 6.024/1974, art. 22:

Art. 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda. § 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos. § 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite. § 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos. § 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Repare no § 2º: quem tinha depósito não precisa declarar, porque o liquidante mantém a relação nominal dos depositantes. Já quem tem crédito de outra origem, como uma condenação judicial, precisa declarar.

A sentença vira crédito habilitado

Os tribunais deixam claro que, contra a massa, o caminho é a habilitação. O TJCE, ao condenar seguradora em liquidação, abriu prazo de 15 dias para habilitar o título no quadro geral:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0060636-09.2008.8.06.0001, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável

A vítima de acidente de ônibus ganhou indenização. Quanto à seguradora em liquidação extrajudicial, a Câmara suspendeu juros e correção da parte dela a partir do decreto e abriu prazo para habilitar o título no quadro geral de credores, citando o REsp 1.646.192 do STJ.

Tese: Contra a massa em liquidação, juros de mora ficam suspensos desde o decreto e o título judicial deve ser habilitado.

Partes: Expresso Guanabara S/A e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0493166-93.2011.8.06.0001, Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/06/2026 parcialmente favorável

A Câmara afirmou que a liquidação extrajudicial não impede a ação de conhecimento que forma o título, mas que o pagamento contra a massa segue o concurso de credores. Suspendeu os juros de mora a partir da liquidação e manteve a correção monetária.

Tese: A ação de conhecimento prossegue; o crédito é habilitado na liquidação; juros param e a correção continua.

Partes: Asa Branca Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724288-67.2021.8.07.0000 (Acórdão 1378086), Maria de Lourdes Abreu, julgado em 05/10/2021 desfavorável ao cliente

Em cumprimento de sentença contra banco em liquidação extrajudicial, a Turma decidiu que a execução fica suspensa e o crédito deve ser habilitado na liquidação, ainda que constituído depois do decreto.

Tese: Na fase de execução contra banco liquidado, o caminho é habilitar o crédito na liquidação.

Partes: Banco Nacional S.A. (em liquidação) e Itaú Unibanco S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Impugnação e quadro definitivo

Publicado o quadro de credores, abre-se o prazo de impugnação do art. 26 da Lei 6.024/1974:

Lei 6.024/1974, art. 26:

Art. 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior. § 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo. § 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos. § 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil. § 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Se a impugnação ou o recurso for negado, o credor pode voltar ou prosseguir na Justiça, mas precisa fazer isso em 30 dias do quadro definitivo, como prevê o art. 27:

Lei 6.024/1974, art. 27:

Art. 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos. Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.

E, até o encerramento, o art. 28 permite pedir a retificação de crédito em casos de fraude, erro essencial ou documento novo:

Lei 6.024/1974, art. 28:

Art. 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito. Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.

Quem está dispensado

O investidor com depósito, poupança ou CDB não precisa declarar, porque o § 2º do art. 22 manda o liquidante manter a relação nominal dos depositantes. Mas quem recebeu do FGC só uma parte deve acompanhar o quadro geral: o que excedeu o limite continua como crédito dele, e o FGC entra no quadro pelo que pagou, por sub-rogação.

Já quem tem crédito de outra origem, como uma indenização por negativação indevida, a devolução de descontos de consignado anulado ou honorários fixados em sentença, precisa declarar no prazo do aviso, com a documentação.

Checklist

  • Certidão do crédito expedida pelo juízo, com valor atualizado até a data da liquidação.
  • Cópia da sentença ou do acordo e prova do trânsito em julgado, se houver.
  • Documento de identidade e dados bancários.
  • Protocolo da declaração com recibo do liquidante (art. 22, § 4º).
  • Acompanhamento das publicações no Diário Oficial da União.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo do aviso. Perdi o crédito? Não necessariamente. A lei permite pedir inclusão e retificação até o encerramento em certas hipóteses (art. 28). Mas o atraso pode prejudicar a posição. Aja rápido.

Preciso de advogado para habilitar? A lei não exige advogado para declarar o crédito ao liquidante, mas a análise do valor e de impugnações costuma exigir orientação técnica.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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