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Fatura e dívida do Will Bank continuam depois da liquidação

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, a fatura do cartão e as parcelas de empréstimo do Will Bank continuam devidas depois da liquidação. A liquidação muda quem administra a empresa, mas não apaga o que o cliente deve. O que a lei não permite é cobrança errada, parcela antecipada sem autorização ou negativação indevida.

Por que a dívida não some

Quando o Banco Central decreta a liquidação extrajudicial, o liquidante assume a empresa com poderes para administrar e cobrar o que ela tem a receber. O art. 16 da Lei 6.024/1974 diz isso de forma direta:

Lei 6.024/1974, art. 16:

Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. (...)

As faturas e os empréstimos são créditos da empresa liquidada contra o cliente. São parte do ativo que o liquidante precisa realizar para pagar os credores. Por isso a imprensa econômica registrou, logo após a decretação, que "a liquidação não cancela as dívidas" (Diário de Pernambuco, reproduzindo o Correio Braziliense, 29/01/2026). Deixar de pagar pode gerar juros, multa e negativação, como em qualquer contrato.

A regra do art. 18 vale para o banco, não para o cliente

O art. 18 da Lei 6.024/1974 suspende ações e execuções contra a massa, antecipa o vencimento das dívidas da liquidanda e para os juros contra ela. Esses efeitos protegem os credores da instituição. Eles não suspendem as obrigações do cliente que deve ao banco.

Lei 6.024/1974, art. 18:

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Repare que as alíneas falam de obrigações "da liquidanda" e de juros "contra a massa". Nada no texto suspende a fatura que o cliente deve. A dívida do cliente continua com os encargos do contrato.

Quando a cobrança vira falha do serviço

A liquidação também não dá à empresa licença para errar. O Código de Defesa do Consumidor continua valendo, e o fornecedor responde pelos defeitos do serviço, como prevê o art. 14:

Código de Defesa do Consumidor, art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

Foi o que aconteceu com um cliente do Distrito Federal que pagava em dia uma compra parcelada no cartão Will Bank. A empresa antecipou as parcelas sem autorização e o negativou. A Turma Recursal reconheceu a falha, restabeleceu o parcelamento e mandou retirar a restrição:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0707900-14.2025.8.07.0012 (Acórdão 2122880), Evandro Neiva de Amorim, julgado em 13/05/2026 favorável ao cliente

Cliente do cartão Will Bank pagava em dia uma compra parcelada quando a empresa antecipou as parcelas sem autorização e o negativou. A Turma reconheceu falha, restabeleceu o parcelamento e, considerando a liquidação do banco, mandou retirar a restrição em 48 horas, além do dano moral.

Tese: Antecipar parcelas sem autorização e negativar o cliente é falha do serviço, mesmo durante a liquidação.

Partes: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Também houve condenação por recusas repetidas de compra a cliente em dia:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001161-16.2025.8.06.0053, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao cliente

Cliente adimplente e com limite disponível teve compras recusadas repetidas vezes pelo cartão. A Turma reconheceu falha do serviço e acolheu o pedido de dano moral.

Tese: Recusas reiteradas de compra sem motivo, com cliente em dia, configuram falha do serviço.

Partes: Will S.A. Meios de Pagamento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas há casos em que o cliente perdeu, porque o lançamento na fatura tinha explicação:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000711-77.2025.8.06.0181, Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao cliente

Compra parcelada foi cancelada e o valor estornado de uma vez, mas as parcelas continuaram aparecendo nas faturas seguintes. Nas contrarrazões, a instituição de pagamento do Will pediu que se observasse o regime de liquidação. A Câmara entendeu que houve compensação e não cobrança indevida.

Tese: Estorno integral em parcela única compensa as parcelas que seguem na fatura; não há repetição nem dano moral.

Partes: Will S.A. Instituição de Pagamento e Mercado Livre.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que fazer na prática

  • Continue pagando pelos canais indicados nos comunicados oficiais do liquidante.
  • Guarde todos os comprovantes de pagamento.
  • Se a fatura vier com parcela antecipada, valor estranho ou cobrança já paga, conteste por escrito e guarde o protocolo.
  • Se o débito automático falhar por causa da liquidação, peça o boleto ou outro meio de pagamento e registre o pedido.

Perguntas frequentes

Se o banco quebrou, a minha dívida não deveria ser perdoada? Não. A dívida do cliente é um bem da empresa liquidada e será cobrada pelo liquidante ou por quem comprar a carteira. Perdão de dívida só por acordo.

Posso compensar a fatura com o saldo que ficou preso na conta? A compensação de dívida com saldo de conta de pagamento é tema sem resposta segura nas decisões encontradas. Peça por escrito ao liquidante e não deixe de pagar por conta própria, porque o atraso pode gerar negativação.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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