Sim. O empréstimo feito com banco que entrou em liquidação continua devido, nas mesmas condições do contrato. O liquidante pode cobrar, renegociar ou vender a carteira para outra empresa, que passa a cobrar no lugar do banco. A liquidação não dá direito a parar de pagar.
Quem passa a cobrar
O liquidante tem poderes de administração e liquidação, e isso inclui cobrar o que a instituição tem a receber (art. 16 da Lei 6.024/1974). Com autorização do Banco Central, ele também pode vender ativos, como carteiras de crédito:
Lei 6.024/1974, art. 16:
Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. (...)
O TJCE validou, em mais de um caso, a cobrança feita por empresas que compraram créditos do Banco Cruzeiro do Sul em liquidação:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0159347-05.2015.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao cliente
A empresa que comprou a carteira do banco em liquidação cobrou um empréstimo por ação monitória. O devedor alegou prescrição e falhas, mas perdeu: a Câmara disse que a falha no desconto em folha não exime o devedor de pagar.
Tese: A dívida com banco liquidado continua exigível, inclusive por quem comprou o crédito.
Partes: B6 Assignee Assets Ltda, cessionária do Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0205419-69.2023.8.06.0001, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 15/07/2026 desfavorável ao cliente
Em monitória de crédito consignado originado de banco em liquidação, a Câmara validou a cessão de crédito e a substituição processual, afastou a prescrição e a abusividade dos juros e aplicou multa ao agravo.
Tese: A cessão de carteira pelo banco liquidado é válida e o comprador pode cobrar a dívida.
Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial) e cessionária.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A liquidação não dá desconto automático
Muita gente acredita que, com o banco quebrado, a dívida perde valor. Não é o que diz a lei. Os juros que param são os contra a massa (art. 18, "d"), não os do cliente que deve à massa. A dívida segue com os encargos contratados, desde que não sejam abusivos.
O que o cliente pode fazer é discutir encargos abusivos, como faria com qualquer banco. Mas a prova é dele: o TJDFT negou revisão de juros a consumidora que não demonstrou abusividade, mesmo com a financeira em liquidação:
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709555-25.2023.8.07.0001 (Acórdão 1922724), Fernando Habibe, julgado em 12/09/2024 desfavorável ao cliente
A Turma afastou a suspensão do processo, porque não havia risco imediato à massa e a fase de conhecimento deveria terminar. No mérito, porém, a consumidora perdeu: não provou abusividade dos juros, e tarifa e seguro foram mantidos.
Tese: O processo segue contra a financeira em liquidação, mas o consumidor precisa provar a abusividade alegada.
Partes: PortoCred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Consignado antigo de banco liquidado
A liquidação também não impede o consumidor de contestar consignados que nunca contratou. No Ceará, há várias decisões contra bancos liquidados há anos:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0009080-52.2013.8.06.0175, Irandes Bastos Sales, julgado em 31/07/2023 favorável ao cliente
O banco em liquidação juntou contratos de consignados, mas ofício da Caixa mostrou que a consumidora não recebeu os valores. A Turma reconheceu falha do serviço, determinou devolução em dobro e fixou dano moral.
Tese: Contrato juntado não basta se o crédito não chegou ao consumidor; o banco em liquidação responde pela falha.
Partes: Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0098279-75.2015.8.06.0091, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/09/2026 favorável ao cliente
Aposentada impugnou a assinatura a rogo de um consignado de banco em liquidação e pediu perícia, que foi negada. A Câmara anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa e mandou produzir a perícia grafotécnica.
Tese: Impugnada a assinatura, o consumidor tem direito à perícia, mesmo contra banco em liquidação.
Partes: Banco Bradesco S.A. e Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0183871-27.2019.8.06.0001, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/11/2025 parcialmente favorável
Consumidor analfabeto contestou consignado sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. A Câmara reconheceu a nulidade e a falha do serviço, mas os recursos foram providos só em parte.
Tese: Contrato com analfabeto sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo, inclusive contra banco em liquidação.
Partes: Banco Pan S.A. e Banco Rural S.A. (em liquidação extrajudicial).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, o Banco Master foi condenado junto com outro banco em casos de fraude na contratação:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703546-67.2025.8.07.0004 (Acórdão 2075806), Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 10/12/2025 parcialmente favorável
Golpe de engenharia social gerou empréstimo consignado e cartão de benefício. A Turma reconheceu fraude como fortuito interno, declarou inexistentes os contratos, mandou cessar os descontos e fixou dano moral, com restituição simples e compensação dos valores depositados.
Tese: Fraude na contratação de consignado e cartão de benefício é fortuito interno do banco.
Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S/A.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700754-02.2023.8.07.0008 (Acórdão 1889651), Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 10/07/2024 favorável ao cliente
Empréstimos contratados sem consentimento da consumidora. A Turma manteve a responsabilidade objetiva dos bancos, inclusive do Banco Master, e o dano moral.
Tese: Sem prova da regularidade, empréstimo não consentido é falha do banco.
Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S/A.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Desconto em folha que falhou
Com a liquidação, o repasse do consignado pode falhar. Isso não quita a parcela. O TJCE disse com clareza que a falha no desconto em folha não exime o devedor:
Como se proteger
- Guarde todos os comprovantes de pagamento ou desconto.
- Se o desconto parar, procure o canal oficial para saber como pagar e registre o pedido.
- Se receber cobrança de outra empresa, peça a prova da cessão do crédito e o extrato da dívida.
- Se a cobrança for de contrato que você não fez, conteste e veja a página sobre negativação por banco em liquidação.
Se quiser quitar antes do prazo, o art. 52, § 2º, do CDC garante a redução proporcional dos juros, e a cobrança de valor indevido dá direito à devolução em dobro pelo art. 42, parágrafo único:
Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 2º:
Art. 52. (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Perguntas frequentes
Recebi cobrança de uma empresa que eu não conheço. É golpe? Pode ser uma cessão legítima de carteira ou um golpe. Peça o documento da cessão e confira dados do contrato antes de pagar. Nunca pague por link recebido sem confirmação.
Posso quitar antecipadamente com desconto? A quitação antecipada com redução de juros é direito do consumidor no CDC. Peça o cálculo por escrito ao credor.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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