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Tratamento odontológico

A clínica-escola responde por erro de aluno de odontologia?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. Na clínica-escola, a instituição de ensino presta o serviço ao paciente e responde pelos danos causados no atendimento feito por alunos, assim como o professor que supervisiona. O TJCE já condenou instituições de ensino em casos de tratamento de canal, extração de siso e fratura de mandíbula.

O que o TJCE decidiu

Em 2023, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a responsabilidade solidária da Fundação Edson Queiroz (Unifor) e do professor por falha em tratamento de canal, com culpa no dever de vigilância, e majorou o dano moral para R$ 6.000,00. Em 2026, manteve condenação relativa a extração de siso com complicação infecciosa na clínica do NAMI/Unifor.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244534-05.2020.8.06.0001, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 30/08/2023 favorável ao paciente

Tratamento de canal realizado em clínica-escola, com falha no atendimento. O TJCE reconheceu a responsabilidade solidária da instituição de ensino e do professor por falha no dever de vigilância (culpa in vigilando) e majorou o dano moral para R$ 6.000,00.

Tese: Na clínica-escola, a instituição de ensino e o professor supervisor respondem solidariamente pelo erro cometido no atendimento ao paciente.

Partes: Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza, Unifor).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238530-44.2023.8.06.0001, Rel. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 08/07/2026 favorável ao paciente

Extração de dente siso na clínica odontológica do NAMI/Unifor seguida de complicação infecciosa com internação hospitalar. Com inversão do ônus da prova, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação solidária por danos morais e materiais.

Tese: Complicação infecciosa grave após extração de siso, sem prova de conduta adequada pela clínica, gera dever de indenizar.

Partes: Paciente x clínica odontológica do NAMI/Unifor e profissionais.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também em 2026, a 6ª Câmara manteve dano moral de R$ 3.000,00 contra instituição de ensino de Quixadá por fratura mandibular iatrogênica, considerando que a instituição custeou integralmente o tratamento, com mais de R$ 45.000,00, e que não houve sequela permanente. O custeio voluntário do tratamento pesou na fixação do valor.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050870-10.2021.8.06.0151, Rel. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 18/06/2026 parcialmente favorável

Fratura mandibular iatrogênica em atendimento na clínica-escola, comprovada por perícia. A instituição custeou o tratamento por tutela de urgência, com gastos superiores a R$ 45.000,00. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve o dano moral de R$ 3.000,00 e negou a majoração, porque não houve sequela permanente nem incapacidade duradoura.

Tese: O valor do dano moral leva em conta se o causador custeou o tratamento e se ficaram sequelas permanentes.

Partes: Associação Educacional e Cultural de Quixadá.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 932, caput e III:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Perguntas frequentes

O atendimento era gratuito. Mesmo assim posso processar? A gratuidade não afasta, por si, o dever de cuidado. A relação e a responsabilidade devem ser analisadas no caso concreto.

Devo processar o aluno? Normalmente a ação é dirigida à instituição de ensino e, quando cabível, ao professor supervisor.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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