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Tratamento odontológico

Lentes de contato dental e facetas com defeito: o que a Justiça tem decidido

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lentes de contato dental e facetas têm finalidade predominantemente estética, e os tribunais tendem a tratá-las como obrigação de resultado: se as peças soltam, escurecem ou deixam resultado inadequado, cabe ao profissional provar que não houve falha. A simples insatisfação com um resultado tecnicamente correto, contudo, não gera indenização.

Estética dental e obrigação de resultado

Lentes de contato dental são laminados muito finos, geralmente de cerâmica ou resina, colados sobre a face dos dentes; facetas são peças semelhantes, um pouco mais espessas. Ambas têm propósito principalmente estético: o paciente não está doente, ele contrata uma aparência. É justamente por isso que a jurisprudência tende a aproximá-las da obrigação de resultado, como ocorre com a cirurgia plástica estética.

O TJCE manteve condenação em caso de facetas mal sucedidas no Crato, afirmando que a profissional, embora responda subjetivamente, não demonstrou a ausência de culpa. Em outro processo, de Itapipoca, uma faceta de porcelana colocada para clarear um dente frontal machucava a gengiva, foi refeita duas vezes e a paciente perdeu o dente.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003920-91.2018.8.06.0071, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/08/2022 favorável ao paciente

Procedimento estético de colocação de facetas mal sucedido, em ação proposta na Comarca do Crato. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação em danos materiais e morais: a profissional, embora responda subjetivamente como profissional liberal, não demonstrou ausência de culpa em procedimento estético, que o tribunal tratou como obrigação de resultado.

Tese: Em facetas e outros procedimentos odontológicos estéticos, cabe ao dentista provar que não agiu com culpa quando o resultado não vem.

Partes: Paciente x cirurgiã-dentista (pessoa física).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0015603-69.2017.8.06.0101, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 12/04/2023 favorável ao paciente

Colocação de faceta de porcelana para clarear um dente frontal. A peça machucava a gengiva, foi refeita duas vezes e a paciente acabou perdendo o dente. Não houve prova de que a clínica informou os riscos nem de causa fisiológica. A 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, apenas reduzindo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00.

Tese: A falta de informação sobre riscos, somada à perda do dente após faceta estética, configura falha do serviço da clínica.

Partes: A-Odonto Imagens Ltda ME.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE confirmou condenação de clínica de Fortaleza por erro técnico grosseiro, comprovado por perícia, em serviço odontológico com finalidade estética, com restituição de R$ 20.900,00 e indenização por danos morais e estéticos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276994-40.2023.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/11/2025 favorável ao paciente

Serviços odontológicos com finalidade estética e erro técnico grosseiro comprovado por perícia. A sentença condenou a clínica a restituir R$ 20.900,00 e a pagar R$ 7.000,00 por danos morais e estéticos. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, apenas corrigindo o termo inicial dos juros.

Tese: Erro técnico grosseiro em tratamento odontológico estético, provado por perícia, gera restituição integral e dano moral e estético.

Partes: Centro Odontológico Parangaba Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Garantia prometida e vícios dentro do prazo

É comum que clínicas anunciem garantia de vários anos para lentes e facetas. Essa promessa integra o contrato e vincula o fornecedor. Quando as peças apresentam vícios dentro do prazo de garantia, o consumidor pode exigir o conserto, a devolução ou o abatimento, além da reparação de danos.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001438-14.2023.8.06.0017, Rel. Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 20/02/2025 favorável ao paciente

Facetas dentárias apresentaram diversos vícios antes do fim do prazo de garantia legal. A 4ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da paciente para condenar à devolução de R$ 2.750,00 e fixar dano moral de R$ 10.000,00.

Tese: Facetas que apresentam vícios dentro do prazo de garantia geram devolução do valor e podem gerar dano moral.

Partes: Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza Ltda ME e Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No Distrito Federal, um paciente contratou lentes de contato de resina em oito dentes com garantia informada de cinco anos. Houve escurecimento, falhas, colagem dos dentes da frente entre si e soltura das lentes em menos de um mês. O TJDFT condenou a clínica a ressarcir o que o paciente pagou a outro profissional para corrigir o serviço, mas negou a devolução do valor original, porque o serviço foi prestado, ainda que com defeito.

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725367-72.2021.8.07.0003 (Acórdão 1418035), Rel. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 22/04/2022 favorável ao paciente

Paciente contratou lentes de contato de resina em oito dentes, com garantia informada de cinco anos. Logo após o procedimento surgiram escurecimento e falhas; no retorno, os dentes da frente foram colados com resina, impedindo o fio dental, e as lentes soltaram em menos de um mês. A 1ª Turma Recursal rejeitou a preliminar de perícia (o serviço já fora refeito em outra clínica), condenou ao ressarcimento de R$ 3.000,00 pagos ao outro profissional e manteve o dano moral de R$ 1.000,00; a devolução dos R$ 2.300,00 pagos foi negada porque o serviço foi prestado, ainda que com defeito.

Tese: Lentes de contato dental com defeito: o paciente pode cobrar o custo do conserto feito por outro profissional, mas não também a devolução do preço de um serviço que foi prestado.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Esse detalhe é importante: a Justiça evita que o paciente receba duas vezes pelo mesmo prejuízo. Ou se recupera o que foi pago, ou se cobra o custo do conserto, conforme o caso. A Terceira Turma do STJ adotou raciocínio parecido em 2026, ao tratar de cirurgia odontológica.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.225.449/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2026 parcialmente favorável

Paciente com assimetria facial após cirurgia ortognática obteve no TJRJ a restituição do valor pago, o custeio de nova cirurgia reparadora e indenização por danos morais e estéticos contra dois cirurgiões-dentistas. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar o custeio da nova cirurgia: tendo o paciente escolhido a resolução do contrato com devolução integral do preço, não pode exigir também o equivalente da prestação inadimplida (CC, arts. 475 e 884). Mantidos os demais pontos, inclusive a solidariedade.

Tese: Quem escolhe resolver o contrato e receber de volta o que pagou não pode exigir, além disso, que o dentista custeie a nova cirurgia feita por terceiro.

Partes: Cirurgiões-dentistas x paciente.

Notícia: www.stj.jus.br

Dever de informação: desgaste dos dentes e manutenção

Lentes e facetas podem exigir desgaste do esmalte, têm vida útil limitada, podem trincar e demandam manutenção. O paciente tem direito a ser informado disso antes, de forma clara, conforme o art. 6º, III, do CDC. A falta dessa informação, por si só, pode gerar responsabilidade, mesmo quando a técnica foi correta.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

O CDC também responsabiliza o fornecedor por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, no próprio art. 14. Por isso, o termo de consentimento genérico, que não explica o desgaste do dente nem a durabilidade das peças, costuma ter pouco peso na defesa da clínica.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quando a clínica vence

Há decisões que negam indenização quando a perícia conclui que o clareamento e as facetas foram feitos com a técnica adequada. Gosto pessoal, expectativa de um tom de branco específico ou arrependimento depois do procedimento não são, sozinhos, falha do serviço.

TJDFT, 1ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0737575-89.2024.8.07.0001 (Acórdão 2112901), Rel. Romulo de Araujo Mendes, julgado em 08/04/2026 desfavorável ao paciente

Ação por suposta falha em clareamento e confecção de facetas. A prova pericial concluiu que os procedimentos foram realizados com a técnica adequada. A 1ª Turma Cível afastou o nexo causal e manteve a improcedência.

Tese: Facetas e clareamento feitos com técnica adequada, segundo a perícia, não geram indenização apenas pela insatisfação.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No Juizado Especial, a discussão sobre lentes dentais também pode esbarrar na necessidade de laudo técnico. O TJCE já extinguiu ação desse tipo sem julgar o mérito por complexidade da prova. Avaliar a via adequada desde o início evita perder tempo.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000431-25.2020.8.06.0006, Rel. Antonio Alves de Araujo, julgado em 15/12/2023 desfavorável ao paciente

Ação no Juizado por suposta imperícia em coroa, clareamento e colocação de lentes dentais. A 1ª Turma Recursal acolheu a preliminar da profissional: um laudo odontológico imparcial era indispensável, o que torna a causa complexa. O processo foi extinto sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, II), anulando a sentença de procedência.

Tese: Se a discussão depende de laudo técnico sobre a técnica empregada, o Juizado Especial pode se declarar incompetente e extinguir o processo.

Partes: Paciente x cirurgiã-dentista (pessoa física).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Lentes de contato dental são obrigação de resultado? A tendência dos tribunais é tratar procedimentos odontológicos estéticos como obrigação de resultado, com culpa presumida. Ainda assim, a perícia que confirma a técnica adequada afasta a indenização.

As lentes soltaram dentro da garantia. O que fazer? Registre o problema por escrito à clínica, guarde fotos e mensagens e peça o conserto. Se não houver solução, é possível exigir devolução ou abatimento e, conforme o caso, reparação de danos.

Não gostei da cor. Tenho direito? Não gostar, por si só, não basta. É preciso falha técnica, descumprimento do que foi combinado ou falta de informação relevante.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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