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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

A empresa não pagou a rescisão no prazo. Que multas existem?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o contrato termina, a empresa tem prazo para pagar e entregar os documentos. Se atrasa, existem duas multas na CLT, e uma delas também vale na rescisão indireta.

Prazo de dez dias

O dispositivo aplicável é o CLT, art. 477, § 6º, que diz:

CLT, art. 477, § 6º:

§ 6 o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Multa do art. 477, § 8º

O dispositivo aplicável é o CLT, art. 477, § 8º, que diz:

CLT, art. 477, § 8º:

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Vale na rescisão indireta? (Tema 52)

Sim. O Tribunal Pleno do TST fixou no Tema 52 que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (TST, Tribunal Pleno, RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025). Em TST, 3ª Turma, EDCiv-RRAg 1000370-43.2016.5.02.0705, rel. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/09/2026, o TST aplicou essa tese e explicitou a condenação na multa e nas guias do FGTS e do seguro-desemprego.

TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 0000367-98.2023.5.17.0008, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025 favorável ao trabalhador

Caso-paradigma do Tema 52. O Pleno do TST fixou tese vinculante de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e condenou as empresas ao pagamento da multa no caso concreto.

Tese: Trecho literal: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregadores; processo originário do TRT da 17ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, EDCiv-RRAg (Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo) nº 1000370-43.2016.5.02.0705, Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/09/2026 parcialmente favorável

Com a rescisão indireta reconhecida, o TST explicitou a multa do art. 477, § 8º (Tema 52), as guias do FGTS e do seguro-desemprego. Mas negou a multa do art. 467, porque a forma de saída era controvertida.

Tese: Trecho literal: "impõe-se a integração do julgado para explicitar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Multa do art. 467 (50%)

O dispositivo aplicável é o CLT, art. 467, que diz:

CLT, art. 467:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Esta é mais difícil na rescisão indireta. No mesmo caso acima, o TST negou a multa do art. 467 porque havia controvérsia sobre a própria forma de saída.

Um cuidado

Num caso do Ceará, a trabalhadora não recebeu a multa do art. 477 porque ela não tinha sido pedida na petição inicial (TST, 8ª Turma, AIRR 0000394-27.2013.5.07.0003, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015). Todos os pedidos precisam estar na ação desde o começo.

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000394-27.2013.5.07.0003, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015 desfavorável ao trabalhador

Caso do Ceará em que a trabalhadora pedia dano moral por atraso de salário e a multa do art. 477 na rescisão indireta. O TST negou: sem prova de atraso reiterado não há dano moral presumido, e a multa não tinha sido pedida na inicial.

Tese: Trecho literal: "Esta Corte adota o entendimento de que apenas a prática reiterada na mora salarial é capaz de ensejar a indenização por danos morais sem que haja a necessidade de comprovação do dano, pois este se faz, apenas nesses casos, in"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Veja a lista completa em verbas da rescisão indireta.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão? Dez dias contados do término do contrato, pelo art. 477, § 6º, da CLT.

A multa do art. 477 vale na rescisão indireta? Sim. Pelo Tema 52 do TST, reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º.

E a multa de 50% do art. 467? Ela incide sobre verbas incontroversas não pagas na primeira audiência. Na rescisão indireta, quando a forma de saída é discutida, o TST tem negado.

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