Na Justiça do Trabalho, quem alega um fato precisa prová-lo. O art. 818 da CLT diz que o ônus é do reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito e do reclamado quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na prática, isso significa juntar documentos desde o começo.
FGTS não depositado
- Extrato completo do FGTS, com data de emissão.
- Contracheques do mesmo período (para comparar com os depósitos).
- Se houver: comunicação da empresa sobre parcelamento.
Por quê: a tese do Tema 70 depende de provar a ausência ou irregularidade (TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025). E atrasos curtos já corrigidos têm levado o TST a negar a rescisão indireta (TST, 8ª Turma, RR 1000311-41.2024.5.02.0231, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026).
TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025 favorável ao trabalhador
Este é o caso-paradigma do Tema 70. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante: FGTS ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, e não se exige que o empregado reaja imediatamente.
Tese: Trecho literal: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 1000311-41.2024.5.02.0231, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026 desfavorável ao trabalhador
Distinção do Tema 70: em dez anos de contrato, o FGTS atrasou só dois meses. O TST não aplicou a tese e manteve a negativa da rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "o fato de o atraso no recolhimento do FGTS ter ocorrido por apenas 2 (dois) meses durante todo o período de 10 (dez) anos de vigência do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. II -"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Salário atrasado
- Extratos bancários mostrando a data de cada crédito.
- Contracheques.
- Mensagens da empresa sobre atrasos.
Por quê: o dano moral pelo atraso exige atraso reiterado (TST, 8ª Turma, AIRR 0000394-27.2013.5.07.0003, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015).
TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000394-27.2013.5.07.0003, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015 desfavorável ao trabalhador
Caso do Ceará em que a trabalhadora pedia dano moral por atraso de salário e a multa do art. 477 na rescisão indireta. O TST negou: sem prova de atraso reiterado não há dano moral presumido, e a multa não tinha sido pedida na inicial.
Tese: Trecho literal: "Esta Corte adota o entendimento de que apenas a prática reiterada na mora salarial é capaz de ensejar a indenização por danos morais sem que haja a necessidade de comprovação do dano, pois este se faz, apenas nesses casos, in"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Horas extras e intervalo
- Espelhos de ponto.
- Anotações próprias da jornada real.
- Mensagens de trabalho fora do horário.
- Nomes de colegas que possam testemunhar.
Por quê: pelo Tema 85, só o descumprimento contumaz autoriza a rescisão indireta (TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/03/2025). E cartões britânicos invertem o ônus da prova (TST, 3ª Turma, RRAg-RRAg 0100413-64.2023.5.01.0227, rel. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 06/10/2026).
TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1000642-07.2023.5.02.0086, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/03/2025 favorável ao trabalhador
Caso-paradigma do Tema 85. O Pleno do TST fixou tese vinculante de que a falta contumaz de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 3ª Turma, RRAg-RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 0100413-64.2023.5.01.0227, Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 06/10/2026 favorável ao trabalhador
Cartões de ponto com horários invariáveis (marcação britânica) foram considerados imprestáveis, conforme a Súmula 338, III. O TST manteve a condenação em horas extras.
Tese: Trecho literal: "a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, diante da constatação de marcação britânica dos mesmos. 2. A despeito dos fundamentos apresentados pela primeira reclamada, destaca-se que o entendimento"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 1ª Região.
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Para se proteger da tese de abandono
- Registro da data e do motivo da saída, se você sair.
- Cópia das convocações da empresa e das respostas.
Por quê: veja os casos do Ceará em empresa alega abandono.
Documentos gerais
- Carteira de trabalho (digital ou física).
- Contrato de trabalho e aditivos.
- Acordos de banco de horas, se houver.
Sobre o atendimento
O escritório atende casos trabalhistas em todo o Brasil, com processo eletrônico. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso: cada contrato tem provas e datas próprias, e o resultado depende delas.
Perguntas frequentes
Quem precisa provar que o FGTS não foi depositado? Quem alega. Por isso o extrato do FGTS é essencial desde o início.
Testemunha serve para provar horas extras? Sim, ao lado dos cartões de ponto e de outros registros.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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