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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Saí por causa dos atrasos e a empresa diz que eu abandonei o emprego

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o trabalhador para de ir ao serviço por causa das faltas da empresa, é comum a empresa responder com uma acusação: abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482). Se essa tese vencer, o trabalhador perde aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.

O que diz a jurisprudência

O ônus de provar o abandono é do empregador. A Súmula 212 do TST lembra que "o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". E a Súmula 32 presume o abandono só em situação específica: quando o trabalhador não volta em 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justifica a ausência.

Casos do Ceará

  • TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0000658-38.2019.5.07.0034, rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 13/11/2024: o TRT da 7ª Região reconheceu a rescisão indireta pela irregularidade do FGTS e concluiu que a carta de convocação apresentada pela empresa não bastava para provar abandono.
  • TST, 8ª Turma, AIRR 0000056-93.2018.5.07.0030, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 27/05/2020: o FGTS já vinha sendo recolhido errado antes das faltas, e o trabalhador já tinha ajuizado a ação antes da segunda convocação. O tribunal afastou o abandono.
  • TST, 8ª Turma, AIRR 0001917-53.2013.5.07.0010, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 22/06/2016: empregada gestante com salário atrasado; abandono afastado.
  • TST, 6ª Turma, Ag-AIRR 0000158-51.2022.5.07.0006, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 13/10/2025: o acórdão regional registrou que a empresa não provou "que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho com o intuito de abandonar o emprego".
  • TST, 4ª Turma, Ag-AIRR 0001001-16.2022.5.07.0006, rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 28/10/2024: a empresa insistiu no abandono até o TST e foi multada por recurso protelatório.

TST, 2ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000658-38.2019.5.07.0034, Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 13/11/2024 favorável ao trabalhador

O TRT da 7ª Região reconheceu a rescisão indireta pela irregularidade dos depósitos do FGTS e não aceitou a tese de abandono, porque a carta de convocação apresentada pela empresa não bastava. O TST negou o recurso da empresa.

Tese: Trecho literal: "No caso, o TRT reconheceu a configuração da rescisão indireta do contrato pela irregularidade dos depósitos do FGTS e concluiu não comprovado o abandono de emprego, mas manteve a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa. Quanto à regularidade"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000056-93.2018.5.07.0030, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 27/05/2020 favorável ao trabalhador

As empresas alegaram abandono de emprego. O TRT da 7ª Região manteve a rescisão indireta porque o FGTS já vinha sendo recolhido errado (sem o salário pago por fora) e com atraso antes das faltas, e porque o trabalhador já tinha ajuizado a ação. O TST não admitiu o recurso das empresas.

Tese: Trecho literal: "desde antes do início das faltas do reclamante ao serviço, as reclamadas já vinham descumprindo a obrigação de correto recolhimento do FGTS, pois calculavam essa parcela sem inclusão do salário "extra folha", bem como realizavam-no algumas vezes com atraso; e,"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0001917-53.2013.5.07.0010, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 22/06/2016 favorável ao trabalhador

Empregada gestante com salário atrasado. O TRT do Ceará reconheceu a rescisão indireta e afastou o abandono de emprego, porque a empresa não provou ter pago o salário em atraso. O TST manteve.

Tese: Trecho literal: "O Regional concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a hipótese de abandono de emprego. Registrou, entre outros argumentos, que a reclamada, apesar de afirmar que quitou o salário em atraso da reclamante em 21/12/2013, não trouxe aos"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 6ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000158-51.2022.5.07.0006, Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 13/10/2025 favorável ao trabalhador

Caso vindo do Ceará em que a empresa alegou abandono de emprego. As instâncias regionais afastaram o abandono e reconheceram a rescisão indireta por atraso reiterado de salários, FGTS irregular e férias e 13º pagos em parte. O TST manteve tudo, inclusive a indenização por dano moral pelo atraso reiterado.

Tese: Trecho literal: "reconheceu, com base nas provas dos autos, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa, tais como reiterado atraso no pagamento dos salários, irregularidade nos recolhimentos de FGTS, pagamento parcial de"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 4ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0001001-16.2022.5.07.0006, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 28/10/2024 favorável ao trabalhador

A empresa insistiu em justa causa por abandono e em afastar a rescisão indireta reconhecida no Ceará. O TST negou o recurso e ainda aplicou multa à empresa por recurso protelatório.

Tese: Trecho literal: "O agravo de instrumento da Reclamada, em relação aos pedidos de configuração da justa causa por abandono de emprego e de afastamento da rescisão indireta reconhecida pelas Instâncias Ordinárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

O que protege o trabalhador

  • Ajuizar a ação logo. No caso do TRT da 7ª Região citado acima, a ação já proposta afastou o elemento subjetivo do abandono.
  • Deixar claro o motivo da saída, por escrito, com o advogado.
  • Guardar as convocações da empresa e responder a elas com orientação jurídica.
  • Lembrar que a lei (art. 483, § 3º) permite continuar trabalhando enquanto o processo corre. Em alguns casos, essa é a forma mais segura.

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Perguntas frequentes

Se eu parar de ir trabalhar, a empresa pode me dar justa causa por abandono? Pode tentar. Mas o ônus de provar o abandono é da empresa, e o TST tem afastado essa tese quando o trabalhador saiu por faltas do empregador e agiu para fazer valer seus direitos.

A carta de convocação da empresa prova o abandono? Não necessariamente. Em caso do Ceará, a carta de convocação não bastou para provar abandono.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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