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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista? Entenda os 2 e os 5 anos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Existem dois prazos que andam juntos na Justiça do Trabalho, e confundir os dois é uma das formas mais comuns de perder direitos.

O que diz a Constituição

O dispositivo aplicável é o Constituição Federal, art. 7º, XXIX, que diz:

Constituição Federal, art. 7º, XXIX:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

A CLT repete a regra no art. 11.

Como ler os dois prazos

  • Dois anos depois que o contrato acaba: é o prazo final para entrar com a ação. Passou disso, em regra, perde-se tudo.
  • Cinco anos para trás, contados da data da ação: é o período que pode ser cobrado. O que venceu antes disso fica prescrito.

Exemplo simples: quem sai da empresa e espera um ano e meio para entrar com a ação só consegue cobrar os últimos cinco anos contados da data da ação, e não do fim do contrato.

E o FGTS?

A Súmula 362 do TST diz:

Súmula 362 do TST:

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Rescisão indireta e prazo

O Tema 70 diz que não se exige imediatidade, mas o prazo de prescrição continua valendo. Antes da tese, o TST já tinha dito que a reação do empregado só fica limitada pela prescrição: num caso, o TRT tinha negado a rescisão indireta porque a trabalhadora demorou, e o TST reformou (TST, 6ª Turma, RR 0020119-70.2020.5.04.0122, rel. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 26/04/2023).

TST, 6ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0020119-70.2020.5.04.0122, Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 26/04/2023 favorável ao trabalhador

O TRT tinha negado a rescisão indireta porque a trabalhadora demorou a agir. O TST reformou: a reação do empregado só fica limitada pelo prazo de prescrição.

Tese: Trecho literal: "a providência resolutória deveria ter sido tomada pela reclamante, judicialmente, ao tempo em que tais faltas ocorreram, e não, como no caso concreto, no último dia do prazo prescricional. Sustenta que, inequivocamente, ajuizou a ação dentro do prazo prescricional bienal"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 4ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Por outro lado, quando o trabalhador deixa passar mais de dois anos entre o fim real da prestação de serviços e a ação, o pedido cai. Foi o que aconteceu em TST, 7ª Turma, Ag-AIRR 0012294-75.2015.5.15.0015, rel. Evandro Valadão, julgado em 16/11/2022, cuja ementa registra "ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS 297 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento acerca do tema,".

TST, 7ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0012294-75.2015.5.15.0015, Min. Evandro Valadão, julgado em 16/11/2022 desfavorável ao trabalhador

O trabalhador alegava rescisão indireta, mas a prestação de serviços tinha cessado muito antes da ação, mais de dois anos. A prescrição bienal foi mantida e o recurso não passou.

Tese: Trecho literal: "ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS 297 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento acerca do tema,"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 15ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Na prática

Se você ainda está trabalhando, o prazo de dois anos não começou, mas o de cinco anos corre todo mês. Se você já saiu, anote a data exata da saída. Esperar costuma custar dinheiro.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista depois que saí? Até dois anos depois do fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11).

Quantos anos para trás posso cobrar? Os últimos cinco anos, contados da data em que a ação for proposta.

Se eu demorar a reagir ao FGTS atrasado, perco a rescisão indireta? O Tema 70 dispensa a imediatidade. O limite é o prazo de prescrição.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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