Em regra, sim. A multa de 40% está no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, para a dispensa sem justa causa, e a rescisão indireta tem os mesmos efeitos. O TST inclui a multa nas condenações, como em TST, 6ª Turma, EDCiv-RR-Ag-RR 0000411-55.2022.5.10.0006, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 30/09/2025.
Em resumo
TST, 6ª Turma, EDCiv-RR-Ag-RR (Embargos de Declaração em Recurso de Revista) nº 0000411-55.2022.5.10.0006, Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 30/09/2025 favorável ao trabalhador
Depois de reconhecida a rescisão indireta, faltou no acórdão a condenação nas consequências. O TST corrigiu e incluiu indenização substitutiva do seguro-desemprego, guias do FGTS, multa de 40% e multa do art. 477.
Tese: Trecho literal: "Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para acrescer à parte dispositiva do acórdão a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, a expedição das guias para liberação do FGTS, bem como a respectiva multa de"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 10ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Veja verbas da rescisão indireta.
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Perguntas frequentes
E o saque do FGTS? A Lei 8.036/1990, art. 20, I, permite o saque na despedida indireta.
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