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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Posso continuar trabalhando enquanto a ação de rescisão indireta corre?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, nas faltas da alínea d do art. 483 da CLT (como FGTS e salário), conforme o § 3º do mesmo artigo.

Em resumo

O dispositivo aplicável é o CLT, art. 483, § 3º, que diz:

CLT, art. 483, § 3º:

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

FGTS não depositado e salário atrasado se enquadram na letra "d". Continuar trabalhando também reduz o risco da tese de abandono de emprego. Veja empresa alega abandono.

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Perguntas frequentes

Se eu continuar trabalhando, a empresa pode me demitir? A ação não impede a dispensa, mas a forma e o motivo da dispensa podem ser discutidos no processo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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