Banco de horas é um sistema em que as horas a mais de um dia são compensadas com folgas em outro, sem pagamento de adicional. É permitido, mas tem regras. Quando a empresa não cumpre, as horas podem ter de ser pagas como extras.
O que diz a CLT
O art. 59 traz três formas:
CLT, art. 59, § 2º:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
CLT, art. 59, § 5º:
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
CLT, art. 59, § 6º:
§ 6 o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Resumo: banco anual depende de norma coletiva; banco de até seis meses pode ser por acordo individual escrito; compensação dentro do mesmo mês pode ser até tácita.
Decisões que invalidaram o banco de horas
- TST, 1ª Turma, RR-RR 1000678-72.2022.5.02.0607, rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 30/09/2026: banco sem previsão em norma coletiva nem acordo individual. O TST manteve a condenação em diferenças de horas extras.
- TST, 8ª Turma, RRAg 0000540-88.2019.5.09.0654, rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 07/10/2026: turnos de revezamento, sem norma coletiva e, após a reforma, sem acordo escrito e sem compensação no mês. Banco invalidado.
- TST, 8ª Turma, Ag-AIRR 0000476-36.2021.5.09.0322, rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 23/09/2026: a própria convenção coletiva exigia acordo individual escrito, que a empresa não tinha.
TST, 1ª Turma, RR-RR (Recurso de Revista) nº 1000678-72.2022.5.02.0607, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 30/09/2026 favorável ao trabalhador
Banco de horas sem previsão em norma coletiva nem acordo individual. O TRT o invalidou e condenou em diferenças de horas extras, e o TST manteve.
Tese: Trecho literal: "reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pelo primeiro réu, ante o descumprimento de requisito formal, qual seja a ausência de previsão em norma coletiva ou em acordo individual, na forma do art. 59-B da CLT. Por consequência, manteve"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 8ª Turma, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 0000540-88.2019.5.09.0654, Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 07/10/2026 favorável ao trabalhador
Turnos ininterruptos de revezamento com banco de horas sem norma coletiva e, após a reforma, sem acordo individual escrito e sem compensação no mês. O banco de horas foi invalidado e as horas extras mantidas.
Tese: Trecho literal: "Consignou que não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho a que se sujeitou o autor, qual seja, turnos ininterruptos de revezamento, reputando-o inválido sob"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 9ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 8ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000476-36.2021.5.09.0322, Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 23/09/2026 favorável ao trabalhador
A própria convenção coletiva exigia acordo individual escrito para o banco de horas, e a empresa não o tinha. O regime foi invalidado no período e o TST manteve.
Tese: Trecho literal: "o TRT considerou inválido o regime de compensação de jornada no período anterior a 21/3/2019, ante a constatação do não preenchimento de requisitos estabelecidos na própria CCT da categoria, como a pactuação de um acordo individual escrito entre as partes."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 9ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Quando a empresa ganha
- TST, 2ª Turma, RRAg 1001316-64.2019.5.02.0202, rel. Liana Chaib, julgado em 30/09/2026: "É válida a instituição de banco de horas quando demonstrada sua previsão em norma coletiva e acordo individual escrito, com controles de compensação idôneos e diante da ausência de demonstração de diferenças de horas extras, especialmente em contratos regidos pela". Como havia norma coletiva, acordo escrito e controles confiáveis, o banco foi validado.
TST, 2ª Turma, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1001316-64.2019.5.02.0202, Min. Liana Chaib, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao trabalhador
Aqui a empresa ganhou: o banco de horas tinha norma coletiva e acordo individual escrito, os controles eram idôneos e não houve prova de diferenças. O TST validou o regime.
Tese: Trecho literal: "É válida a instituição de banco de horas quando demonstrada sua previsão em norma coletiva e acordo individual escrito, com controles de compensação idôneos e diante da ausência de demonstração de diferenças de horas extras, especialmente em contratos regidos pela"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Um ponto que favorece a empresa
O parágrafo único do art. 59-B da CLT, criado pela reforma de 2017, diz: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Isso reduz um argumento antigo dos trabalhadores. A Súmula 85, item IV, do TST diz o contrário, mas foi editada antes da reforma, e sua aplicação aos períodos posteriores a 2017 é discutida.
O que verificar
- Existe acordo escrito ou norma coletiva prevendo o banco?
- Qual o prazo de compensação?
- Você recebe extrato do saldo do banco?
- Ao sair, as horas não compensadas foram pagas? (art. 59, § 3º)
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Perguntas frequentes
Banco de horas pode ser feito por acordo verbal? Só a compensação dentro do mesmo mês pode ser tácita. O banco de até seis meses exige acordo individual escrito, e o anual exige norma coletiva.
Fazer horas extras sempre invalida o banco de horas? Desde 2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT diz que horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas.
Saí da empresa com saldo positivo no banco. Recebo? O art. 59, § 3º, da CLT garante o pagamento das horas extras não compensadas na rescisão.
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