Até 40 salários mínimos, e se o produtor for pessoa física, MEI, microempresa ou EPP, o Juizado Especial é possível; acima disso, ou para empresas maiores, a cobrança vai para a vara cível, com custas e risco de honorários de sucumbência.
Valor e qualificação do autor
Dois dispositivos da Lei 9.099/1995 definem a questão: o art. 3º, I, limita o Juizado às causas de até 40 salários mínimos, e o art. 8º, § 1º, define quem pode ser autor:
Lei 9.099/1995, art. 3º, I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Quanto a quem pode propor a ação no Juizado:
Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Na vara cível, contratos empresariais de mentoria podem ser cobrados com base no Código Civil, como no caso em que o TJDFT aplicou o art. 603 à rescisão imotivada:
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701631-89.2025.8.07.0001 (Acórdão 2062153), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 06/11/2025 favorável ao produtor
Contrato de mentoria em marketing digital, voltado ao fomento da atividade empresarial da contratante, foi rescindido antecipadamente. A Turma afastou o CDC por ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica e, como o contrato não tinha cláusula penal, aplicou o art. 603 do Código Civil: pagamento integral das parcelas vencidas e de metade das vincendas. Negou dano moral por falta de prova do protesto alegado e de violação a direitos da personalidade.
Tese: Mentoria contratada para incrementar a empresa do contratante pode ficar fora do CDC; sem cláusula penal, a rescisão imotivada segue o art. 603 do Código Civil.
Partes: Prestadora de mentoria em marketing digital e empresa contratante (nomes não constam da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Mas, se a mentoria for considerada relação de consumo, a cláusula de foro pode ser afastada e a ação ir para o domicílio do mentorado:
TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705593-89.2026.8.07.0000 (Acórdão 2148222), Des. Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2026 desfavorável ao produtor
Em execução de contrato de mentoria, discutiu-se se valia a cláusula de foro. A Turma afirmou que mentoria estruturada por fornecedor com metodologia própria e contrato padronizado pode ser relação de consumo, e que alegar que o serviço serve ao aprimoramento profissional do contratante não afasta o CDC sem prova de integração à cadeia produtiva. Manteve o foro do domicílio do consumidor.
Tese: Mentoria vendida em contrato padronizado pode ser relação de consumo mesmo quando voltada à carreira do contratante; cláusula de foro pode ser afastada.
Partes: Fornecedora de mentoria (exequente) e contratante (nomes não constam da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Posso renunciar ao excedente para ficar no Juizado? A lei permite que o autor renuncie ao valor que excede o teto para usar o Juizado. Avalie se compensa.
Contrato assinado eletronicamente pode ser executado? Com assinatura eletrônica confiável, sim (CPC, art. 784, § 4º), o que dispensa a fase de conhecimento.
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O outro lado: o que o aluno pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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