Resposta direta: a coparticipação é permitida, e o percentual deve constar com clareza do contrato (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98). O TJCE já manteve cobrança com cláusula clara, já suspendeu cobrança quando a operadora não apresentou a cláusula expressa e já afastou cobranças com cláusula incluída sem a sua anuência ou por terapias que não foram feitas. Na internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano, o Tema 1.032 do STJ admite coparticipação de até 50%, se expressamente ajustada e informada.
A coparticipação é aquela parte do custo de cada consulta, exame, terapia ou internação que o plano cobra de você, além da mensalidade. Em muitos contratos ela é pequena e previsível. Em outros, a fatura chega com valores altos e inesperados, às vezes por atendimentos que você nem reconhece. Esta página ajuda você a entender quando a cobrança é válida, quando ela pode ser questionada e o que o TJCE já decidiu.
1. A coparticipação é permitida, mas precisa estar clara no contrato
A lei não proíbe a coparticipação. Ela exige que o percentual esteja escrito com clareza no contrato:
Lei nº 9.656/1998, art. 16, caput e incisos VIII e X:
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(...)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
(...)
X - a área geográfica de abrangência;
Isso traz duas consequências práticas. A primeira: se o seu contrato prevê coparticipação de forma clara, a cobrança em si tende a ser válida, e o TJCE já decidiu assim. A segunda: se a operadora não consegue mostrar a cláusula, a cobrança perde a base contratual, e o TJCE já examinou também se o consumidor foi informado dela. Por isso, o primeiro passo é sempre pedir a cópia do contrato e localizar a cláusula de coparticipação, com o percentual e os procedimentos sobre os quais ela incide.
2. Quando a cobrança foi mantida
As decisões desfavoráveis mostram o que derruba o pedido. Quando a cláusula estava no contrato e era clara, alegar que não sabia não bastou:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000567-65.2024.8.06.0011, relatoria: Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/07/2025 desfavorável ao consumidor
A consumidora contestou o aumento da mensalidade da Hapvida, de R$ 232,89 para R$ 424,24, alegando coparticipação não informada. A Turma viu no contrato assinado a modalidade com coparticipação parcial e mensalidade de R$ 338,95, concluiu que a cobrança era só o ajuste ao valor contratado e manteve a improcedência.
“PLANO COM COPARTICIPAÇÃO . COBRANÇA COM PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER OBEDECIDA. DIREITO A INFORMAÇÃO RESPEITADO”
A palavra-chave aqui é clareza: a Turma entendeu que o direito à informação foi respeitado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Também foi mantida a coparticipação em internação psiquiátrica longa, com base em uma tese do STJ que você precisa conhecer.
3. Internação psiquiátrica: o Tema 1.032 do STJ
Este é um tema em que a regra, em geral, favorece a operadora. O STJ decidiu:
Tema 1.032 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Ou seja: pela tese, a coparticipação na internação psiquiátrica não é abusiva quando cumpre todas as condições: cláusula expressamente ajustada, informada ao consumidor, limitada a 50% do valor das despesas e aplicada nos casos de internação superior a 30 dias por ano. O TJCE aplicou a tese contra a beneficiária que pedia a devolução integral:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238801-87.2022.8.06.0001, relatoria: José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 25/06/2024 desfavorável ao consumidor
A beneficiária pediu a restituição integral do que pagou por internação psiquiátrica em regime de coparticipação. A 4ª Câmara aplicou o Tema 1.032 do STJ: a coparticipação de até 50% em internação psiquiátrica acima de 30 dias por ano, prevista e informada, não é abusiva.
“INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA . REGIME DE COPARTICIPAÇÃO . POSSIBILIDADE. TEMA 1032 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. NÃO CONFIGURADA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Mas as condições da tese também protegem você. Quando a operadora não apresentou o contrato com a cláusula expressa, o TJCE manteve a suspensão da cobrança:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011837-51.2026.8.06.0000, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2026 favorável ao consumidor
A operadora cobrou R$ 20.213,10 de coparticipação por internação psiquiátrica acima de 30 dias, mas não apresentou contrato com cláusula expressa. A 2ª Câmara, citando o Tema 1.032 do STJ, manteve a suspensão da cobrança e a proibição de cancelar o plano ou negativar a idosa.
“EXIGÊNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E À DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.032 DO STJ”
A decisão foi tomada em agravo de instrumento, citando o Tema 1.032: a exigência da coparticipação depende de previsão contratual expressa e de informação ao consumidor.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Se o seu caso envolve a internação em si, e não só a cobrança, veja a página sobre internação psiquiátrica e dependência química.
4. Cláusula incluída sem a sua anuência ou escondida na troca de contrato
Em duas situações, o TJCE já afastou a coparticipação: a cláusula incluída no contrato sem a anuência do consumidor, e a troca de contrato em que o preposto da operadora omitiu a coparticipação.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221054-90.2023.8.06.0001, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Os consumidores alegaram que a Hapvida incluiu cláusula de coparticipação sem sua anuência, com assinatura falsa. Como a operadora não provou a regularidade da contratação, a 2ª Câmara manteve a exclusão da cláusula, o cancelamento das cobranças e dano moral de R$ 15.000,00.
“INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA”
Os consumidores alegaram falsidade da assinatura, e a operadora não provou a regularidade da contratação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001522-85.2023.8.06.0220, relatoria: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao consumidor
O preposto da Unimed garantiu que o novo contrato não mudava nada, mas ocultou a coparticipação em terapias. A Turma anulou o contrato por vício de consentimento, restabeleceu o contrato anterior e manteve a devolução em dobro da coparticipação paga.
“VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS”
O preposto garantiu que o novo contrato não mudava nada e ocultou a coparticipação nas terapias. A Turma reconheceu vício de consentimento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Se algo parecido aconteceu com você, guarde mensagens, propostas e o nome de quem fez a oferta. O CDC prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a critério do juiz:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
5. Terapias contínuas: coparticipação não pode impedir o tratamento
Em tratamentos longos, como as terapias de crianças com autismo, a soma das coparticipações pode pesar muito no orçamento da família. O TJCE já reconheceu que a cobrança é permitida, mas a limitou provisoriamente:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002852-30.2025.8.06.0000, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 25/06/2025 favorável ao consumidor
O contrato previa coparticipação de 30% nas terapias de criança com autismo, aceita pela mãe. A 2ª Câmara reconheceu que o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 permite a cobrança, mas manteve a limitação provisória a duas mensalidades para não restringir o acesso ao tratamento.
“PERMISSÃO EXPRESSA NO ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/98. CONTUDO, A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE REPRESENTAR RESTRIÇÃO DO ACESSO À SAÚDE”
A decisão foi provisória, em agravo de instrumento. Ela não fixa um teto geral, mas mostra o argumento: a coparticipação não pode virar barreira ao tratamento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E a cobrança de terapias agendadas que não aconteceram foi anulada:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003836-50.2024.8.06.0064, relatoria: Irandes Bastos Sales, julgado em 30/05/2025 favorável ao consumidor
A operadora cobrou coparticipação de terapias agendadas para criança com TEA que não foram prestadas. A Turma manteve a sentença que anulou as cobranças de julho e agosto de 2024, determinou refaturamento e reativação do plano e fixou dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor.
“COBRANÇA DE FATURAS PERTINENTES A COPARTICIPAÇÃO DE TERAPIAS NÃO REALIZADAS”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Para o tema específico do autismo, veja coparticipação nas terapias para TEA.
6. Autogestão e normas internas
Nos planos de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (Súmula 608 do STJ), mas isso não libera a operadora de cobrar além do que suas próprias regras permitem:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006552-96.2016.8.06.0124, relatoria: Jose Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 favorável ao consumidor
Norma interna do plano de autogestão trocou a coparticipação em internação por valor fixo por diária, limitado a 30 diárias. A 5ª Câmara julgou indevida a cobrança percentual acima disso e a de diária de apartamento para quem ficou em enfermaria, com restituição e dano moral.
“COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES. ATO NORMATIVO INTERNO (RN-03/99 RH-56) COM VIGÊNCIA RETROATIVA. LIMITAÇÃO DE 30 DIÁRIAS. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA”
A norma interna do plano trocou a coparticipação percentual em internação por valor fixo por diária, limitado a 30 diárias. A cobrança percentual acima disso foi julgada indevida, assim como a diária de apartamento cobrada de quem ficou em enfermaria.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
7. O que o TJCE já determinou quando a cobrança era indevida
Olhando as decisões favoráveis desta página em conjunto, dá para ver que o pedido não precisa se limitar a "parar de cobrar". Conforme o caso, o TJCE já determinou:
- a suspensão da cobrança, com a proibição de cancelar o plano ou de negativar o nome da beneficiária;
- a exclusão da cláusula de coparticipação incluída sem a anuência do consumidor;
- a anulação do contrato novo e o restabelecimento do contrato anterior, quando a coparticipação foi omitida na troca;
- a devolução, em alguns casos em dobro, do que foi pago indevidamente;
- o refaturamento das cobranças e a reativação do plano;
- a limitação provisória do valor cobrado, para não impedir a continuidade das terapias.
Algumas dessas decisões também reconheceram dano moral, mas isso dependeu dos fatos de cada processo e não é consequência automática de uma cobrança errada. Nas decisões desfavoráveis, o ponto comum foi a existência de cláusula clara e informada.
Outro cuidado: se você cancelou o plano, as coparticipações de atendimentos feitos antes do pedido continuam devidas, mesmo que cheguem depois, pela RN 561/2022 da ANS. Veja cancelei o plano e continuam cobrando.
8. Coparticipação em aberto pode cancelar o plano?
Segundo a ANS, pelas regras da RN 593/2023, coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. Isso não significa que a dívida desaparece: se for devida, ela pode ser cobrada. Mas ela não deve ser usada como motivo para cancelar o plano por falta de pagamento. Veja plano cancelado por atraso.
Se você discorda do valor, conteste por escrito e com protocolo, em vez de simplesmente deixar de pagar a fatura inteira. Assim fica registrado que você questionou a cobrança, e não que abandonou o contrato. Na reclamação à ANS, segundo a ANS, a operadora tem até 5 dias úteis para responder em questões de cobertura e até 10 dias úteis nas demais, como contrato e mensalidade.
9. Passo a passo
- Peça à operadora a cópia do contrato e localize a cláusula de coparticipação: percentual, procedimentos e eventual limite.
- Peça o extrato detalhado da coparticipação: data, procedimento, prestador e valor de cada item.
- Confira item por item. Atendimento que não aconteceu, procedimento fora da cláusula ou percentual diferente do contratado devem ser contestados por escrito, com protocolo.
- Se a cláusula surgiu numa troca de contrato, junte a proposta antiga, a nova e as conversas com o vendedor.
- Na internação psiquiátrica, confira se a internação passou de 30 dias no ano, se a cláusula é expressa e foi informada a você e se o percentual respeita o limite de 50%.
- Registre a reclamação na ANS, informando o protocolo da contestação. Veja como reclamar na ANS.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O plano pode cobrar coparticipação? Pode, e o percentual deve constar com clareza do contrato (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98). Quando a operadora não apresentou a cláusula expressa, o TJCE já manteve a suspensão da cobrança; com cláusula incluída sem a anuência do consumidor, já excluiu a cláusula e cancelou as cobranças.
Qual é o limite da coparticipação na internação psiquiátrica? Pelo Tema 1.032 do STJ, até 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, e só se a cláusula for expressamente ajustada e informada ao consumidor.
Coparticipação atrasada pode cancelar o plano? Segundo a ANS, pelas regras da RN 593/2023, a coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. Se for devida, porém, pode ser cobrada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Recebeu uma cobrança de coparticipação que não entende?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
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