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O plano está cobrando coparticipação. Isso é legal?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a coparticipação é permitida, e o percentual deve constar com clareza do contrato (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98). O TJCE já manteve cobrança com cláusula clara, já suspendeu cobrança quando a operadora não apresentou a cláusula expressa e já afastou cobranças com cláusula incluída sem a sua anuência ou por terapias que não foram feitas. Na internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano, o Tema 1.032 do STJ admite coparticipação de até 50%, se expressamente ajustada e informada.

A coparticipação é aquela parte do custo de cada consulta, exame, terapia ou internação que o plano cobra de você, além da mensalidade. Em muitos contratos ela é pequena e previsível. Em outros, a fatura chega com valores altos e inesperados, às vezes por atendimentos que você nem reconhece. Esta página ajuda você a entender quando a cobrança é válida, quando ela pode ser questionada e o que o TJCE já decidiu.

1. A coparticipação é permitida, mas precisa estar clara no contrato

A lei não proíbe a coparticipação. Ela exige que o percentual esteja escrito com clareza no contrato:

Lei nº 9.656/1998, art. 16, caput e incisos VIII e X:

Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(...)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
(...)
X - a área geográfica de abrangência;

Isso traz duas consequências práticas. A primeira: se o seu contrato prevê coparticipação de forma clara, a cobrança em si tende a ser válida, e o TJCE já decidiu assim. A segunda: se a operadora não consegue mostrar a cláusula, a cobrança perde a base contratual, e o TJCE já examinou também se o consumidor foi informado dela. Por isso, o primeiro passo é sempre pedir a cópia do contrato e localizar a cláusula de coparticipação, com o percentual e os procedimentos sobre os quais ela incide.

2. Quando a cobrança foi mantida

As decisões desfavoráveis mostram o que derruba o pedido. Quando a cláusula estava no contrato e era clara, alegar que não sabia não bastou:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000567-65.2024.8.06.0011, relatoria: Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/07/2025 desfavorável ao consumidor

A consumidora contestou o aumento da mensalidade da Hapvida, de R$ 232,89 para R$ 424,24, alegando coparticipação não informada. A Turma viu no contrato assinado a modalidade com coparticipação parcial e mensalidade de R$ 338,95, concluiu que a cobrança era só o ajuste ao valor contratado e manteve a improcedência.

“PLANO COM COPARTICIPAÇÃO . COBRANÇA COM PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER OBEDECIDA. DIREITO A INFORMAÇÃO RESPEITADO”

A palavra-chave aqui é clareza: a Turma entendeu que o direito à informação foi respeitado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Também foi mantida a coparticipação em internação psiquiátrica longa, com base em uma tese do STJ que você precisa conhecer.

3. Internação psiquiátrica: o Tema 1.032 do STJ

Este é um tema em que a regra, em geral, favorece a operadora. O STJ decidiu:

Tema 1.032 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Ou seja: pela tese, a coparticipação na internação psiquiátrica não é abusiva quando cumpre todas as condições: cláusula expressamente ajustada, informada ao consumidor, limitada a 50% do valor das despesas e aplicada nos casos de internação superior a 30 dias por ano. O TJCE aplicou a tese contra a beneficiária que pedia a devolução integral:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238801-87.2022.8.06.0001, relatoria: José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 25/06/2024 desfavorável ao consumidor

A beneficiária pediu a restituição integral do que pagou por internação psiquiátrica em regime de coparticipação. A 4ª Câmara aplicou o Tema 1.032 do STJ: a coparticipação de até 50% em internação psiquiátrica acima de 30 dias por ano, prevista e informada, não é abusiva.

“INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA . REGIME DE COPARTICIPAÇÃO . POSSIBILIDADE. TEMA 1032 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. NÃO CONFIGURADA”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Mas as condições da tese também protegem você. Quando a operadora não apresentou o contrato com a cláusula expressa, o TJCE manteve a suspensão da cobrança:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011837-51.2026.8.06.0000, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2026 favorável ao consumidor

A operadora cobrou R$ 20.213,10 de coparticipação por internação psiquiátrica acima de 30 dias, mas não apresentou contrato com cláusula expressa. A 2ª Câmara, citando o Tema 1.032 do STJ, manteve a suspensão da cobrança e a proibição de cancelar o plano ou negativar a idosa.

“EXIGÊNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E À DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.032 DO STJ”

A decisão foi tomada em agravo de instrumento, citando o Tema 1.032: a exigência da coparticipação depende de previsão contratual expressa e de informação ao consumidor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se o seu caso envolve a internação em si, e não só a cobrança, veja a página sobre internação psiquiátrica e dependência química.

4. Cláusula incluída sem a sua anuência ou escondida na troca de contrato

Em duas situações, o TJCE já afastou a coparticipação: a cláusula incluída no contrato sem a anuência do consumidor, e a troca de contrato em que o preposto da operadora omitiu a coparticipação.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221054-90.2023.8.06.0001, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Os consumidores alegaram que a Hapvida incluiu cláusula de coparticipação sem sua anuência, com assinatura falsa. Como a operadora não provou a regularidade da contratação, a 2ª Câmara manteve a exclusão da cláusula, o cancelamento das cobranças e dano moral de R$ 15.000,00.

“INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA”

Os consumidores alegaram falsidade da assinatura, e a operadora não provou a regularidade da contratação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001522-85.2023.8.06.0220, relatoria: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao consumidor

O preposto da Unimed garantiu que o novo contrato não mudava nada, mas ocultou a coparticipação em terapias. A Turma anulou o contrato por vício de consentimento, restabeleceu o contrato anterior e manteve a devolução em dobro da coparticipação paga.

“VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS”

O preposto garantiu que o novo contrato não mudava nada e ocultou a coparticipação nas terapias. A Turma reconheceu vício de consentimento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Se algo parecido aconteceu com você, guarde mensagens, propostas e o nome de quem fez a oferta. O CDC prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a critério do juiz:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

5. Terapias contínuas: coparticipação não pode impedir o tratamento

Em tratamentos longos, como as terapias de crianças com autismo, a soma das coparticipações pode pesar muito no orçamento da família. O TJCE já reconheceu que a cobrança é permitida, mas a limitou provisoriamente:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002852-30.2025.8.06.0000, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 25/06/2025 favorável ao consumidor

O contrato previa coparticipação de 30% nas terapias de criança com autismo, aceita pela mãe. A 2ª Câmara reconheceu que o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 permite a cobrança, mas manteve a limitação provisória a duas mensalidades para não restringir o acesso ao tratamento.

“PERMISSÃO EXPRESSA NO ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/98. CONTUDO, A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE REPRESENTAR RESTRIÇÃO DO ACESSO À SAÚDE”

A decisão foi provisória, em agravo de instrumento. Ela não fixa um teto geral, mas mostra o argumento: a coparticipação não pode virar barreira ao tratamento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E a cobrança de terapias agendadas que não aconteceram foi anulada:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003836-50.2024.8.06.0064, relatoria: Irandes Bastos Sales, julgado em 30/05/2025 favorável ao consumidor

A operadora cobrou coparticipação de terapias agendadas para criança com TEA que não foram prestadas. A Turma manteve a sentença que anulou as cobranças de julho e agosto de 2024, determinou refaturamento e reativação do plano e fixou dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor.

“COBRANÇA DE FATURAS PERTINENTES A COPARTICIPAÇÃO DE TERAPIAS NÃO REALIZADAS”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Para o tema específico do autismo, veja coparticipação nas terapias para TEA.

6. Autogestão e normas internas

Nos planos de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (Súmula 608 do STJ), mas isso não libera a operadora de cobrar além do que suas próprias regras permitem:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006552-96.2016.8.06.0124, relatoria: Jose Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 favorável ao consumidor

Norma interna do plano de autogestão trocou a coparticipação em internação por valor fixo por diária, limitado a 30 diárias. A 5ª Câmara julgou indevida a cobrança percentual acima disso e a de diária de apartamento para quem ficou em enfermaria, com restituição e dano moral.

“COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES. ATO NORMATIVO INTERNO (RN-03/99 RH-56) COM VIGÊNCIA RETROATIVA. LIMITAÇÃO DE 30 DIÁRIAS. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA”

A norma interna do plano trocou a coparticipação percentual em internação por valor fixo por diária, limitado a 30 diárias. A cobrança percentual acima disso foi julgada indevida, assim como a diária de apartamento cobrada de quem ficou em enfermaria.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

7. O que o TJCE já determinou quando a cobrança era indevida

Olhando as decisões favoráveis desta página em conjunto, dá para ver que o pedido não precisa se limitar a "parar de cobrar". Conforme o caso, o TJCE já determinou:

  • a suspensão da cobrança, com a proibição de cancelar o plano ou de negativar o nome da beneficiária;
  • a exclusão da cláusula de coparticipação incluída sem a anuência do consumidor;
  • a anulação do contrato novo e o restabelecimento do contrato anterior, quando a coparticipação foi omitida na troca;
  • a devolução, em alguns casos em dobro, do que foi pago indevidamente;
  • o refaturamento das cobranças e a reativação do plano;
  • a limitação provisória do valor cobrado, para não impedir a continuidade das terapias.

Algumas dessas decisões também reconheceram dano moral, mas isso dependeu dos fatos de cada processo e não é consequência automática de uma cobrança errada. Nas decisões desfavoráveis, o ponto comum foi a existência de cláusula clara e informada.

Outro cuidado: se você cancelou o plano, as coparticipações de atendimentos feitos antes do pedido continuam devidas, mesmo que cheguem depois, pela RN 561/2022 da ANS. Veja cancelei o plano e continuam cobrando.

8. Coparticipação em aberto pode cancelar o plano?

Segundo a ANS, pelas regras da RN 593/2023, coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. Isso não significa que a dívida desaparece: se for devida, ela pode ser cobrada. Mas ela não deve ser usada como motivo para cancelar o plano por falta de pagamento. Veja plano cancelado por atraso.

Se você discorda do valor, conteste por escrito e com protocolo, em vez de simplesmente deixar de pagar a fatura inteira. Assim fica registrado que você questionou a cobrança, e não que abandonou o contrato. Na reclamação à ANS, segundo a ANS, a operadora tem até 5 dias úteis para responder em questões de cobertura e até 10 dias úteis nas demais, como contrato e mensalidade.

9. Passo a passo

  1. Peça à operadora a cópia do contrato e localize a cláusula de coparticipação: percentual, procedimentos e eventual limite.
  2. Peça o extrato detalhado da coparticipação: data, procedimento, prestador e valor de cada item.
  3. Confira item por item. Atendimento que não aconteceu, procedimento fora da cláusula ou percentual diferente do contratado devem ser contestados por escrito, com protocolo.
  4. Se a cláusula surgiu numa troca de contrato, junte a proposta antiga, a nova e as conversas com o vendedor.
  5. Na internação psiquiátrica, confira se a internação passou de 30 dias no ano, se a cláusula é expressa e foi informada a você e se o percentual respeita o limite de 50%.
  6. Registre a reclamação na ANS, informando o protocolo da contestação. Veja como reclamar na ANS.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O plano pode cobrar coparticipação? Pode, e o percentual deve constar com clareza do contrato (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98). Quando a operadora não apresentou a cláusula expressa, o TJCE já manteve a suspensão da cobrança; com cláusula incluída sem a anuência do consumidor, já excluiu a cláusula e cancelou as cobranças.

Qual é o limite da coparticipação na internação psiquiátrica? Pelo Tema 1.032 do STJ, até 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, e só se a cláusula for expressamente ajustada e informada ao consumidor.

Coparticipação atrasada pode cancelar o plano? Segundo a ANS, pelas regras da RN 593/2023, a coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. Se for devida, porém, pode ser cobrada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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