Resposta direta: não há uma regra única nas decisões. O TJCE já limitou a coparticipação das terapias de TEA ao valor da mensalidade, com devolução em dobro do excesso, e já manteve uma coparticipação de 20% prevista no contrato, com teto mensal, porque não houve prova de que ela inviabilizava o tratamento. No caso em que a coparticipação foi mantida, pesou a falta de prova de que ela inviabilizava o tratamento. E, segundo a ANS, coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência.
Mesmo quando todas as sessões prescritas são autorizadas, pode surgir outra dificuldade: a coparticipação. Em contratos que cobram um valor ou um percentual por sessão, uma prescrição de muitas horas semanais pode gerar uma fatura mensal maior que a própria mensalidade do plano. Esta página mostra o que as decisões do TJCE disseram sobre isso, e só isso: as fontes sobre o tema ainda são poucas, e é importante não generalizar.
1. O que é a coparticipação
Coparticipação é a parte do valor de cada consulta, exame ou sessão que o beneficiário paga além da mensalidade, quando o contrato prevê esse modelo. As decisões reunidas nesta página não a consideraram ilegal por si só: em uma delas, o percentual previsto no contrato foi mantido. A discussão nos casos de TEA é outra: se, pela quantidade de sessões, a coparticipação se torna tão alta que acaba funcionando como uma barreira ao tratamento.
2. A relação com o limite de sessões
Tema 1.295 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada (julgamento em 11/03/2026):
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A tese do STJ considera abusivo limitar o número de sessões dessas quatro terapias. As duas decisões do TJCE sobre coparticipação reunidas aqui trataram, no mesmo processo, do limite de sessões e do valor cobrado por elas.
3. Quando a coparticipação foi limitada
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3005833-84.2025.8.06.0112, relatoria: Maria Regina Oliveira Camara, julgado em 06/08/2026 favorável em parte
Mantidos o custeio integral sem limite de sessões (Tema 1.295 do STJ), a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade e a restituição em dobro do que foi cobrado a mais. O dano moral de R$ 10.000,00 foi excluído com base no Tema 1.365 do STJ, por falta de prova de agravamento ou sofrimento excepcional.
“LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. EXCLUSÃO.”
Três pontos dessa decisão: a coparticipação ficou limitada ao valor da mensalidade, o que foi cobrado a mais deve ser devolvido em dobro, e o dano moral foi excluído pelo Tema 1.365.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O parâmetro usado foi o valor da mensalidade, como teto da coparticipação naquele caso concreto, e não um percentual.
4. Quando a coparticipação contratual foi mantida
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002798-30.2026.8.06.0000, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 27/05/2026 favorável em parte
A limitação de 12 consultas anuais de terapia alimentar com nutricionista não prevaleceu diante da prescrição e do Tema 1.295 do STJ. Mas a coparticipação de 20% prevista no contrato voltou a valer, com teto mensal, por falta de prova de que inviabilizava o tratamento.
“TERAPIA ALIMENTAR COM NUTRICIONISTA FUNCIONAL INFANTIL. COBERTURA INTEGRAL. LIMITAÇÃO ANUAL DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.295/STJ.”
A diferença em relação ao caso anterior está na prova: não ficou demonstrado que os 20% inviabilizavam o tratamento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare que a coparticipação de 20% voltou a valer com teto mensal. E o limite anual de sessões caiu. Ou seja: o tratamento foi preservado na quantidade prescrita, e a discussão ficou concentrada no valor.
5. O que essas decisões ensinam
- Não há percentual fixo nas decisões: as duas decisões chegaram a resultados diferentes para a cobrança, de acordo com as provas de cada processo.
- A prova do impacto pesou: no caso em que a coparticipação foi mantida, faltou demonstrar que ela inviabilizava o tratamento. Mostrar, com documentos, o valor das faturas de coparticipação ao longo dos meses e a comparação com a mensalidade ajuda a compreender o peso da cobrança.
- Teto mensal: nas duas decisões, houve algum limite mensal para a cobrança.
- Devolução: em uma delas, o que foi cobrado a mais deve ser devolvido em dobro.
- Dano moral não é automático: em uma delas, o dano moral foi excluído por falta de prova de agravamento ou sofrimento excepcional, conforme o Tema 1.365 do STJ.
6. Coparticipação atrasada pode cancelar o plano?
Muitas famílias temem que, se não conseguirem pagar a coparticipação, o plano seja cancelado. Segundo a ANS, nas regras da RN 593/2023, a coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. As regras sobre cancelamento por atraso da mensalidade estão na página sobre plano cancelado por atraso. Isso não significa que a cobrança deixe de existir: ela continua devida nos termos do contrato, salvo decisão em contrário.
7. O que não se pode afirmar com segurança
As decisões reunidas aqui não estabelecem uma regra geral para todos os contratos. Não há, nelas, um percentual máximo válido para todos os casos, nem a afirmação de que toda coparticipação em terapia de TEA é abusiva. Cada caso depende do contrato, da quantidade de sessões prescritas e da prova do impacto da cobrança. Também por isso, vale guardar desde já os documentos que mostram como a cobrança evoluiu.
Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a recusa indevida de cobertura não gera dano moral automático. Nos casos de TEA, o TJCE já reconheceu a indenização quando houve prova do que a negativa causou, e já a negou quando essa prova faltou. Veja a página sobre dano moral nos casos de TEA.
8. O que fazer
- Localize no contrato a cláusula de coparticipação: valor fixo ou percentual, e se há algum teto mensal ou anual.
- Reúna as faturas de coparticipação dos últimos meses e o valor da mensalidade no mesmo período.
- Guarde o relatório médico com a quantidade de sessões prescritas, para mostrar que o volume decorre da prescrição.
- Peça à operadora, por escrito, o demonstrativo das cobranças de coparticipação por sessão.
- Registre reclamação na ANS se a cobrança não estiver de acordo com o contrato.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A coparticipação nas terapias de TEA tem limite? Não há regra única. O TJCE já limitou a coparticipação ao valor da mensalidade, com devolução em dobro do excesso, e já manteve coparticipação de 20% com teto mensal por falta de prova de que inviabilizava o tratamento.
Se eu não pagar a coparticipação, o plano pode ser cancelado? Segundo a ANS, pelas regras da RN 593/2023, a coparticipação cobrada à parte não gera cancelamento por inadimplência. A cobrança, porém, continua devida conforme o contrato.
A coparticipação alta dá dano moral? Não automaticamente. Em uma das decisões, o TJCE excluiu o dano moral pelo Tema 1.365 do STJ, por falta de prova de agravamento ou sofrimento excepcional.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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