Resposta direta: pela RN 561/2022 da ANS, o pedido de cancelamento tem efeito imediato a partir do momento em que a operadora (ou a administradora) toma ciência dele. Mensalidades que vencerem depois disso não deveriam ser cobradas, mas mensalidades já vencidas e coparticipações de atendimentos feitos antes do pedido continuam devidas. O TJCE já mandou devolver cobranças feitas depois do pedido, e já considerou legítima a cobrança de coparticipação antiga faturada depois.
Você decidiu sair do plano, fez o pedido, e mesmo assim o boleto continua chegando, o desconto continua aparecendo na conta ou no cartão, ou surge uma cobrança "residual" meses depois. É uma situação desgastante, mas costuma ter solução quando você consegue provar duas coisas: a data em que pediu o cancelamento e o que exatamente está sendo cobrado. Esta página mostra, com calma, o que a ANS diz sobre o pedido de cancelamento, o que ainda pode ser cobrado depois dele e o que o TJCE já decidiu.
1. Como o pedido de cancelamento deve ser feito
A forma de pedir depende do tipo de plano. No plano individual ou familiar, a própria RN 561/2022 lista os canais:
Resolução Normativa ANS nº 561/2022, art. 4º, caput e incisos (texto publicado em 2022, conforme a BVS):
Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas:
I - presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;
II - por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou
III - por meio da página da operadora na internet.
Pelo art. 6º da mesma norma, a operadora deve dar um comprovante do pedido: no atendimento presencial, o comprovante é imediato; por telefone, o protocolo é imediato; pela internet, você deve receber uma resposta automática com protocolo. Guarde esse número. Sem ele, fica muito mais difícil mostrar quando o pedido foi feito.
Nos planos coletivos, o caminho é diferente:
- Coletivo empresarial (plano da empresa): o titular pede à empresa contratante, que tem até 30 dias para avisar a operadora. Se esse prazo passar, o titular pode pedir direto à operadora, e a exclusão tem efeito imediato a partir da ciência da operadora (art. 7º).
- Coletivo por adesão (plano por associação, sindicato ou entidade de classe): o titular pode pedir à pessoa jurídica contratante, à administradora de benefícios ou à própria operadora (art. 11).
Se você não sabe qual é o seu tipo de plano, veja os tipos de plano e as regras de cada um.
2. O que acontece depois do pedido
O art. 15 da RN 561/2022 lista as informações que a operadora ou a administradora deve dar a quem pede o cancelamento. Três delas respondem diretamente à pergunta "o que ainda posso dever?":
Resolução Normativa ANS nº 561/2022, art. 15, caput e incisos II, III e IV (texto publicado em 2022, conforme a BVS):
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III - as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
Em palavras simples:
- o cancelamento vale a partir da ciência da operadora ou da administradora, e não pode ser desfeito depois (é irrevogável);
- o que já estava vencido antes do pedido, e as coparticipações de atendimentos feitos antes do pedido, continuam sendo responsabilidade sua, mesmo que a fatura chegue depois;
- atendimentos feitos depois do pedido, inclusive de urgência, correm por sua conta.
Segundo o art. 18 da norma, a operadora deve enviar o comprovante do efetivo cancelamento em até 10 dias úteis. Esse documento é importante: ele fecha a discussão sobre a data e serve de prova se a cobrança continuar.
Antes de cancelar, vale pesar o que se perde. Pelo art. 15, I, da RN 561/2022, quem sai do plano pode perder carências já cumpridas, o direito à portabilidade e o direito de remissão, e pode ter de preencher nova declaração de saúde se contratar outro plano. Se a ideia é trocar de operadora, veja antes a portabilidade de carências, porque cancelar primeiro pode atrapalhar. E, no plano individual, a exclusão do titular não encerra o contrato: os dependentes podem continuar, assumindo as obrigações (art. 15, V).
3. Quando a cobrança depois do pedido é indevida
Quando o consumidor provou o pedido e a operadora continuou lançando mensalidades depois dele, o TJCE já reconheceu a cobrança como indevida. Os casos abaixo envolvem descontos que seguiram depois do cancelamento, resistência da operadora em excluir beneficiários e até negativação do nome:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001349-80.2023.8.06.0246, relatoria: Irandes Bastos Sales, julgado em 29/08/2024 favorável ao consumidor
A beneficiária pediu o cancelamento do plano coletivo e as mensalidades continuaram sendo descontadas depois disso. A 1ª Turma Recursal manteve a condenação da Hapvida a devolver R$ 1.484,78 e a pagar R$ 3.000,00 de dano moral.
“DESCONTOS DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NA QUANTIA DE R$ 1.484,78”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0054475-41.2012.8.06.0001, relatoria: Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 24/05/2023 favorável em parte
A consumidora provou o pedido de cancelamento do plano odontológico, mas o Hipercard continuou lançando as mensalidades na fatura do cartão e negativou seu nome. A 1ª Câmara manteve a responsabilidade do banco e o dano moral, reduzindo a indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00.
“COBRANÇA EFETUADA APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACIONADO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES”
Repare que a consumidora provou o pedido de cancelamento do plano odontológico. As mensalidades continuaram lançadas na fatura do cartão, e o trecho do acórdão aponta que o banco acionado não comprovou a regularidade das transações.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002915-48.2022.8.06.0004, relatoria: Antonio Alves de Araujo, julgado em 28/02/2024 favorável em parte
A empresa contratante pediu a exclusão do beneficiário e dos dependentes e a operadora resistiu. A sentença declarou a rescisão e mandou devolver em dobro as mensalidades de agosto e setembro de 2022; a Turma negou o recurso do autor, mantendo a multa por embargos repetidos e sem estender a devolução aos meses seguintes, que não constavam do pedido inicial.
“PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO E SEUS DEPENDENTES. RESISTÊNCIA DA PROMOVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO”
A devolução ficou limitada aos meses de agosto e setembro de 2022: a Turma não a estendeu aos meses seguintes porque eles não constavam do pedido inicial nem houve aditamento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Este último caso mostra um cuidado prático: se as cobranças continuarem depois que você já reclamou, mantenha o registro de cada mês, porque o que não for pedido pode ficar de fora da decisão.
Os valores de indenização citados nesses acórdãos dizem respeito às provas de cada caso. Eles não são uma tabela e não se repetem automaticamente. O TJCE também já afastou o dano moral quando a consumidora não provou parte do que alegava, em um caso de cobrança duplicada de plano odontológico (veja plano odontológico). A indenização não é automática: depende das circunstâncias provadas em cada processo.
4. Quando a cobrança depois do pedido é legítima
Nem toda cobrança que chega depois do cancelamento é indevida. As decisões desfavoráveis abaixo mostram situações em que o consumidor perdeu, e elas ajudam a evitar um processo sem base:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001227-32.2019.8.06.0012, relatoria: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 23/11/2020 desfavorável ao consumidor
A titular cancelou o plano dos dependentes e quitou as faturas, mas recebeu cobrança residual. A Turma considerou lícita a cobrança porque se referia a coparticipações de atendimentos feitos antes do cancelamento e faturadas depois; o plano era de autogestão, sem aplicação do CDC.
“CANCELAMENTO DO PLANO . QUITAÇÃO DAS FATURAS. COBRANÇA DE DÉBITO RESIDUAL CONCERNENTE À COPARTICIPAÇÃO . COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO”
A cobrança residual se referia a coparticipações de atendimentos feitos antes do cancelamento e faturadas depois.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Essa decisão é de 2020, anterior à RN 561/2022, mas o resultado coincide com o que hoje diz o art. 15, III, da norma: coparticipação por uso anterior ao pedido continua sendo responsabilidade do beneficiário.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000940-12.2023.8.06.0018, relatoria: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao consumidor
O titular pediu a rescisão do plano coletivo por adesão e a dependente migrou para um plano individual com mensalidade maior. A Turma entendeu que não se exige a notificação prévia do art. 13 da Lei 9.656/98, própria da exclusão por inadimplência, e que o novo preço segue o tipo de plano contratado.
“RESCISÃO A PEDIDO DO TITULAR DO PLANO DO QUAL A PARTE AUTORA ERA DEPENDENTE. MIGRAÇÃO PARA O PLANO INDIVIDUAL.”
Aqui, o titular pediu a rescisão do plano coletivo por adesão, e a dependente passou para um plano individual. A Turma não exigiu a notificação prévia do art. 13 da Lei 9.656/98 e entendeu que o novo preço segue o tipo de plano contratado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O primeiro caso envolvia um plano de autogestão. Nesses planos, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica:
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Antes de contestar uma cobrança "residual", portanto, peça à operadora o detalhamento: a que atendimento se refere cada valor, em que data ele aconteceu e qual cláusula prevê a coparticipação. Se o atendimento foi anterior ao pedido e a coparticipação estava prevista, a cobrança tende a ser mantida. Se o atendimento foi posterior, ou se é uma mensalidade nova, a situação é outra. Veja também a página sobre coparticipação.
5. Se a cobrança continuar: reclame na ANS
Cobrança após o cancelamento é uma demanda não assistencial (contrato e mensalidade). Na reclamação à ANS, que vira uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), a operadora tem até 10 dias úteis para responder nesse tipo de demanda. Informe o protocolo do pedido de cancelamento e anexe os comprovantes das cobranças posteriores. O passo a passo está em como reclamar na ANS.
Se a cobrança vem no cartão de crédito ou em débito em conta, avise também o banco, por escrito, que o serviço foi cancelado, e guarde o protocolo. Um dos acórdãos acima envolveu justamente mensalidades lançadas na fatura do cartão.
6. Passo a passo
- Faça o pedido de cancelamento por um canal que gere comprovante (protocolo, e-mail, resposta automática da página da operadora) e guarde tudo.
- No plano empresarial, peça à empresa por escrito. Se ela não avisar a operadora em 30 dias, peça direto à operadora.
- Cobre da operadora o comprovante do efetivo cancelamento, que deve chegar em até 10 dias úteis.
- Se chegar cobrança depois, separe: é mensalidade nova ou coparticipação de uso anterior? Peça o detalhamento por escrito.
- Reúna extratos, faturas do cartão e boletos de todas as cobranças posteriores ao pedido, mês a mês.
- Registre a reclamação na ANS, informando o protocolo do cancelamento.
- Se houver negativação do nome, guarde o comprovante da inscrição. Veja a lista de provas e documentos.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Depois que pedi o cancelamento, ainda tenho que pagar alguma coisa? Pela RN 561/2022 da ANS, continuam devidas as mensalidades já vencidas antes do pedido e as coparticipações de atendimentos feitos antes dele. Mensalidades novas, que vencem depois da ciência da operadora sobre o pedido, não deveriam ser cobradas.
A operadora pode se recusar a cancelar o meu plano? O pedido feito pelo titular tem efeito imediato a partir da ciência da operadora ou da administradora, segundo a RN 561/2022. O TJCE já reconheceu a rescisão e mandou devolver mensalidades quando a operadora resistiu ao pedido de exclusão.
Se eu cancelar, meus dependentes perdem o plano? No plano individual, a exclusão do titular não encerra o contrato e os dependentes podem continuar, assumindo as obrigações (RN 561/2022, art. 15, V). Em plano coletivo por adesão, quando o titular pediu a rescisão e a dependente migrou para um plano individual, o TJCE não exigiu a notificação prévia do art. 13 da Lei 9.656/98 e entendeu que o novo preço segue o tipo de plano contratado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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