Sim, em regra. O art. 20, § 1º, II, do Decreto 13.135/2026 diz que os efeitos do pedido de cancelamento "serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for justificada expressamente a necessidade de processamento técnico da demanda".
O que isso significa
- Conta atrasada não impede o cancelamento.
- A empresa só pode adiar se justificar expressamente uma necessidade técnica. O prazo máximo desse processamento será fixado pelo regulador (art. 20, § 2º).
- A opção de cancelar deve existir em todos os níveis do menu, inclusive no primeiro (arts. 13, § 1º, e 16, § 2º).
- Cancelamento "programado" para data futura só com a sua concordância (art. 20, § 1º, IV).
Já era assim antes?
Em boa parte, sim. O Decreto 6.523/2008 (art. 18) e o 11.034/2022 (art. 14) já previam efeitos imediatos. Exemplo real: TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, processo 0046508-02.2014.8.06.0024, julgado em 11/05/2020. Empresa de TV por assinatura não atendeu ao pedido de cancelamento e seguiu cobrando. A Turma manteve a sentença que, com base no Decreto 6.523/2008, afirmou que o cancelamento deve ser recebido e processado de imediato.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046508-02.2014.8.06.0024, Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 11/05/2020 favorável ao consumidor
Empresa de TV por assinatura não atendeu ao pedido de cancelamento e seguiu cobrando. A Turma manteve a sentença que, com base no Decreto 6.523/2008, afirmou que o cancelamento deve ser recebido e processado de imediato.
Tese: A Turma manteve a sentença que, com base no Decreto 6.523/2008, afirmou que o cancelamento deve ser recebido e processado de imediato.
Partes: Sky Serviços de Banda Larga Ltda.; parte pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Atenção: o decreto vale a partir de 02/11/2026 e só para os fornecedores do art. 1º. O Decreto 13.135/2026 só alcança fornecedores regulados pelo Poder Executivo federal que se enquadrem nos critérios do regulador do setor, e serviços financeiros digitais supervisionados pelo Banco Central (art. 1º, parágrafo único). Água e esgoto, comércio em geral, academias e serviços regulados por estados ou municípios ficam fora do decreto, mas continuam protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Perguntas frequentes
Cancelar zera a dívida que eu já tinha? Não. O cancelamento encerra o contrato daquele momento em diante. Valores de períodos já usados podem continuar devidos.
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