Quando o contrato de intercâmbio (como o RCI) é vendido junto com a cota, no mesmo ato e sem informação clara, há decisões que reconhecem venda casada e anulam os dois contratos, com responsabilidade solidária das empresas. Se o intercâmbio era opcional e bem explicado, a reclamação fica mais difícil.
O que é o intercâmbio e por que ele é um contrato separado
O intercâmbio permite trocar a semana do seu resort por estadias em outros empreendimentos da rede. Ele é operado por empresa diferente da que vendeu a cota, com contrato, anuidade e regras próprias de disponibilidade, pontuação e taxas de troca. Na venda, porém, ele costuma ser apresentado como parte do pacote, o que faz o consumidor acreditar que terá acesso fácil a destinos no Brasil e no exterior.
A frustração aparece quando o titular descobre que a disponibilidade depende de temporada, de pontos e de taxas adicionais que não foram bem explicadas. O CDC exige informação clara e cláusulas restritivas em destaque (CDC, art. 6º, III):
CDC, art. 6º, III:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
No mesmo sentido, dispõe o CDC, art. 54, § 4º:
CDC, art. 54, § 4º:
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No Ceará, a 1ª Turma Recursal, ao rescindir um contrato do Beach Park Vacation, estendeu a rescisão aos contratos conexos ainda em vigor, como a associação ao RCI Weeks feita no mesmo ato. A devolução dos valores, porém, ficou a cargo do Beach Park.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000706-19.2024.8.06.0075, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/07/2025 parcialmente favorável
O consumidor aderiu ao programa Beach Park Vacation, abordado na orla, e foi associado ao programa RCI Weeks. Depois descobriu que o prazo de pagamento informado (três anos) era incompatível com o contrato (seis anos) e que a taxa de utilização era maior que a contratada. A 1ª Turma Recursal considerou abusiva a cláusula que exigia 30% do valor total do contrato para cancelar, declarou rescindidos o contrato com o Beach Park e os contratos conexos ainda em vigor, e mandou o Beach Park devolver o que foi pago, com retenção de 25%.
Tese: É abusiva a cláusula que condiciona o cancelamento do timesharing ao pagamento de 30% do valor total; a rescisão alcança os contratos conexos.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando há venda casada
O CDC proíbe condicionar a venda de um produto ou serviço à contratação de outro (CDC, art. 39, I):
CDC, art. 39, I:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
A 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP aplicou essa regra em dois casos. Em um, envolvendo o Beach Park e a adesão ao programa RCI Weeks, viu venda casada, pressão na reunião de vendas e cláusulas restritivas sem destaque, e anulou os contratos com devolução integral.
TJSP (1º grau), 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, Procedimento Comum Cível (sentenças) nº 1007180-04.2023.8.26.0565 e 1003096-23.2024.8.26.0565, Juíza Ana Lucia Fusaro, julgado em aproximada: notícia de 2024-08-31 favorável ao consumidor
A juíza viu falta de clareza nas informações, cláusulas restritivas sem destaque (CDC, art. 6º, III), cláusulas penais abusivas, pressão e constrangimento na reunião de divulgação e venda casada entre a multipropriedade e a associação ao RCI Weeks. Declarou nulos os contratos e as cláusulas penais, com restituição integral.
Tese: Contratar multipropriedade e intercâmbio no mesmo ato, sem informação clara, pode configurar venda casada e anular os contratos.
Partes: Beach Park e corrés; programa RCI Weeks em um dos contratos.
Notícia: www.migalhas.com.br
Em outro, contra a Companhia Thermas do Rio Quente e a RCI Brasil, reconheceu falha no dever de informação e venda casada pela adesão simultânea aos dois contratos.
TJSP (1º grau), 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 1003999-58.2024.8.26.0565, Juíza Ana Lúcia Fusaro, julgado em aproximada: notícia de 2024-10-29 favorável ao consumidor
Reconheceu falha no dever de informação e venda casada pela adesão simultânea aos contratos de férias compartilhadas e de intercâmbio, com responsabilidade solidária das duas empresas (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Declarou nulos os contratos e as multas e determinou a devolução do valor pago.
Tese: A empresa de intercâmbio pode responder solidariamente quando vendida no mesmo contexto da cota.
Partes: Companhia Thermas do Rio Quente e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio.
Notícia: www.migalhas.com.br
A empresa de intercâmbio também responde?
Na decisão contra a Thermas e a RCI, a juíza reconheceu responsabilidade solidária das duas empresas, porque as contratações ocorreram no mesmo contexto. O CDC prevê solidariedade entre todos os que participam da ofensa ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único):
CDC, art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A defesa usual da empresa de intercâmbio é dizer que a adesão era opcional e que ela não recebeu valores do comprador da cota. Esse argumento pode prevalecer quando o contrato de intercâmbio foi oferecido separadamente, com informação clara sobre custos e limitações. A análise depende dos documentos de cada caso.
O que guardar para discutir o intercâmbio
Nos dois casos de São Caetano do Sul/SP, o que pesou foi a prova do contexto: contratos assinados no mesmo ato, ausência de destaque para as restrições e a forma como o intercâmbio foi apresentado na reunião. Sem esses elementos, a empresa de intercâmbio tende a sustentar que prestou um serviço autônomo e opcional, e o consumidor fica limitado às regras de cancelamento do próprio contrato de intercâmbio.
Por isso, antes de reclamar, organize a documentação de forma cronológica. Ela serve tanto para uma negociação quanto para uma eventual ação, e mostra ao juiz se a promessa de 'viajar pelo mundo' era parte central da venda da cota.
- Os dois contratos (cota e intercâmbio), com datas e horários de assinatura
- Material de venda que apresentava o intercâmbio como benefício incluído
- Telas das tentativas de reserva sem disponibilidade
- Cobranças de anuidade e taxas de troca não informadas
- Protocolos de reclamação no atendimento e em plataformas como o consumidor.gov.br
Perguntas frequentes
Posso cancelar só o intercâmbio e manter a cota? Em geral sim, observadas as regras do contrato de intercâmbio. Mas, se houve venda casada, pode ser interessante discutir os dois contratos juntos.
A anuidade do intercâmbio continua sendo cobrada. Posso parar? Depende do contrato. Notifique por escrito o cancelamento e guarde o protocolo.
O resort me disse que o intercâmbio não é problema dele. Está certo? Se ele vendeu o pacote no mesmo ato, há decisões que o responsabilizam junto com a empresa de intercâmbio.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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