Resposta direta: não. A dívida de energia é de quem consumiu, não do imóvel. A ANEEL proíbe a distribuidora de exigir o pagamento de débito de terceiros para fazer ligação nova, religação ou troca de titularidade, e manda devolver em dobro se cobrar. A exceção é a compra de fundo de comércio por empresa que continua a mesma atividade.
Quem aluga ou compra um imóvel muitas vezes descobre uma dívida antiga de energia deixada pelo ocupante anterior. A distribuidora, então, condiciona a ligação ou a troca de titularidade ao pagamento. Isso é proibido.
A regra da ANEEL
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 5º:
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
(...)
§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.
A exceção do § 1º desse artigo é restrita: vale quando uma pessoa jurídica adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua explorando a mesma atividade. Pessoa física que aluga ou compra uma casa não se enquadra.
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
E se a dívida for de recuperação de consumo (TOI) do morador anterior?
Mesmo nesse caso, a REN 1.000/2021 protege o atual titular: se a irregularidade começou antes da sua titularidade, você só responde pelo período em que era titular, sem custo administrativo (art. 596, § 4º).
O que o TJCE tem decidido
TJCE, Apelação Cível nº 0246344-44.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo favorável ao consumidor
Após troca de titularidade, as contas passaram a mais que dobrar a média sem explicação, e houve corte. A Enel não provou o motivo do aumento: os débitos foram declarados inexistentes e o dano moral foi mantido. A devolução em dobro, porém, foi negada naquele caso por falta de prova de má-fé.
“COBRANÇAS EM VALORES QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.”
Note que o problema começou justamente após a troca de titularidade: faturas não emitidas, valores acumulados e corte. A empresa não provou a regularidade e foi condenada.
TJCE, Apelação Cível nº 0200853-69.2023.8.06.0133, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo favorável ao consumidor
Após pedido de troca de titularidade, a nova moradora teve a energia suspensa sem nenhum débito em aberto. O TJCE considerou a suspensão ilegítima, aumentou o dano moral e manteve a obrigação de readequar a rede externa.
“SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO.”
TJCE, Apelação Cível nº 0203852-37.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho favorável ao consumidor
Consumidor passou a receber faturas de energia de unidade em nome de terceiro desconhecido. Sem prova de contratação ou de pedido de troca de titularidade, o TJCE anulou a cobrança e o parcelamento, mandou refaturar, devolver em dobro e corrigir a titularidade. O dano moral foi negado por falta de corte, negativação ou cobrança vexatória.
“COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DA TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DE PEDIDO DE MUDANÇA DA TITULARIDADE. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE”
O que fazer
- Peça a troca de titularidade ou a ligação apresentando contrato de aluguel, escritura ou comprovante de que você passou a morar ali, com a data.
- Se exigirem o pagamento da dívida antiga, peça a negativa por escrito ou anote o protocolo, citando o art. 346 da REN 1.000/2021.
- Não assine termo de confissão de dívida ou de "assunção de débito" de outra pessoa.
- Se já pagou para conseguir a ligação, guarde o comprovante: a devolução deve ser em dobro (art. 346, § 5º).
- Se a energia foi cortada por dívida do antigo morador, é corte indevido: religação em 4 horas.
Para a água, a lógica é a mesma. Veja débito de água do antigo morador.
Perguntas frequentes
Comprei uma casa com conta de luz atrasada. Tenho que pagar? Não, se a dívida é do consumo de outra pessoa. A distribuidora não pode condicionar a ligação ou a troca de titularidade ao pagamento de débito de terceiros (art. 346 da REN 1.000/2021).
A Enel pode cortar a luz do novo morador por dívida do antigo? Não. Seria corte indevido. Peça a religação imediata e guarde provas da data em que passou a morar no imóvel.
Paguei a dívida do antigo morador para ligar a luz. Posso pedir de volta? Sim. A REN 1.000/2021 prevê devolução em dobro quando a distribuidora faz cobrança proibida pelo art. 346 (§ 5º).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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