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A Enel pode cortar minha luz por uma conta antiga?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: em regra, não. A ANEEL proíbe o corte depois de 90 dias do vencimento da fatura não paga. Passado esse prazo, a dívida pode ser cobrada por outros meios, mas não serve mais como motivo para desligar a energia. Para débitos de TOI, vale a regra específica do Tema 699 do STJ.

O corte de energia é um meio de pressão muito forte. Por isso, ele só é admitido para débitos atuais. Uma conta de anos atrás, ou um parcelamento antigo, não autoriza a distribuidora a deixar a família sem energia hoje.

A regra da ANEEL

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 357:

Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Débito de TOI ou recuperação de consumo

Para a cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor, o STJ fixou regra própria e ainda mais restrita: o corte só alcança o consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação, desde que a apuração tenha respeitado o contraditório:

STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”

Dívida que não é sua

O TJCE aplica essa lógica com rigor:

TJCE, Apelação Cível nº 0052039-85.2021.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante favorável ao consumidor

Corte de energia feito em feriado municipal e por fatura antiga (débito pretérito) foi declarado ilegal. O TJCE manteve o dano moral e ainda aumentou o valor, por considerar irrisório o fixado na sentença.

“CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0224928-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio favorável ao consumidor

Débito de alto valor, relativo a consumo de meses anteriores, apurado em inspeção feita sem participação do consumidor (TOI). O TJCE manteve a inexistência do débito, a impossibilidade de corte por esse débito pretérito e o dano moral de R$ 3.000,00.

“INSPEÇÃO EM MEDIDOR REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM ALTO VALOR, RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

E se a dívida não for sua?

Se a dívida antiga é de outro morador ou do antigo titular, a distribuidora também não pode condicionar a religação, a ligação nova ou a troca de titularidade ao pagamento dela:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 5º:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
(...)
§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.

Veja mais em débito do antigo morador.

O que fazer

  1. Confira no aviso de corte quais faturas estão sendo cobradas e as datas de vencimento.
  2. Se todas as faturas atuais estão pagas e o débito é antigo (mais de 90 dias), registre reclamação apontando o art. 357 da REN 1.000/2021.
  3. Se o corte já aconteceu, peça religação por suspensão indevida: prazo de 4 horas.
  4. Guarde aviso, faturas e protocolos. Em caso de recusa, cabe medida judicial urgente.

Atenção: a regra dos 90 dias não apaga a dívida. Ela impede o corte por aquela dívida. Se o débito é legítimo, ele continua podendo ser cobrado, inclusive judicialmente.

Perguntas frequentes

Depois de quantos dias a Enel não pode mais cortar a luz por uma conta atrasada? Depois de 90 dias contados do vencimento da fatura não paga, salvo impedimento por ordem judicial ou outro motivo justificável (art. 357 da REN ANEEL 1.000/2021).

A dívida antiga some depois dos 90 dias? Não. O que fica proibido é o corte por aquela dívida. A cobrança por outros meios continua possível.

Podem cortar a luz por dívida do inquilino anterior? Não. A distribuidora não pode exigir do novo morador o pagamento de débito de terceiros (art. 346 da REN 1.000/2021).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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