Resposta direta: a cobrança só é válida se a distribuidora provar a irregularidade com um conjunto de evidências e respeitar o seu direito de acompanhar a apuração. TOI preenchido sozinho pela concessionária, sem perícia ou sem aviso da avaliação técnica do medidor, tem sido anulado pelo TJCE.
O TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) é o documento que a equipe da distribuidora preenche quando afirma ter encontrado algo de errado no medidor: lacre rompido, ligação direta, peça danificada. A partir dele, a empresa calcula um consumo que, segundo ela, deixou de ser faturado e manda uma conta de "recuperação de consumo", muitas vezes de vários milhares de reais, às vezes com ameaça de corte.
O ponto central é este: o TOI é um documento produzido pela própria empresa. Ele é o começo da apuração, não a prova final. A regulação da ANEEL e o Judiciário exigem mais do que isso.
O que a ANEEL exige antes de cobrar
A regra principal está na Resolução Normativa nº 1.000/2021, que manda a distribuidora montar um conjunto de evidências, e não apenas lavrar o termo:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, caput:
Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição (...); IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora (...); e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Depois do TOI, você tem um prazo curto para pedir perícia, e a empresa não pode romper os lacres do INMETRO antes disso:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, §§ 4º e 5º:
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.
Se o medidor for retirado, ele precisa ser lacrado na sua frente e você tem de ser avisado, com antecedência, de quando e onde será feita a avaliação técnica:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, caput:
Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
E há limites para o período cobrado. Se a empresa não conseguir determinar tecnicamente quando a irregularidade começou, a cobrança fica limitada a 6 ciclos; ela também não pode voltar para antes da última inspeção; e o teto absoluto é de 36 meses:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 596, §§ 1º, 2º, 4º e 5º:
§ 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.
(...)
§ 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346.
§ 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses.
Por fim, você tem direito a receber cópia de todo o processo de irregularidade, com memória de cálculo, em até 5 dias úteis. Esse documento costuma revelar as falhas da cobrança:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 598, § 4º:
§ 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade.
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
O que o STJ decidiu sobre o corte
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, quando a concessionária pode cortar a luz por débito de recuperação de consumo. Em resumo: só se a apuração respeitou contraditório e ampla defesa, com aviso prévio, e o corte só pode alcançar o consumo dos 90 dias anteriores à constatação, feito em até 90 dias do vencimento. O restante a empresa precisa cobrar na Justiça.
STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”
O que o TJCE tem decidido
No Ceará, há decisões recentes anulando cobranças de TOI quando a Enel não provou que avisou o consumidor da avaliação técnica do medidor:
TJCE, Apelação Cível nº 0237495-20.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
O TJCE manteve a anulação de um débito de R$ 14.528,78 cobrado pela Enel com base em TOI. A concessionária não provou ter avisado o consumidor do local, data e horário da avaliação técnica do medidor, e o Tribunal reconheceu violação ao contraditório e à ampla defesa.
“SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO ANULADO.”
TJCE, Apelação Cível nº 0052286-66.2021.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque favorável ao consumidor
O TJCE manteve a inexigibilidade do refaturamento cobrado após TOI, porque a inspeção foi unilateral e não houve aviso prévio da avaliação técnica. Mas afastou o dano moral: não houve corte de energia nem negativação do nome da consumidora.
“TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.”
Note o detalhe honesto deste caso: a cobrança caiu, mas o pedido de dano moral foi negado porque não houve corte nem negativação. Na prática, o principal ganho em um caso de TOI costuma ser a anulação do débito.
TJCE, Apelação Cível nº 0212907-12.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira favorável ao consumidor
Cobrança de consumo não faturado com base em TOI, apurada de forma unilateral, sem contraditório e sem perícia judicial. O TJCE afirmou que cabe à concessionária provar a irregularidade e a regularidade do procedimento, manteve a cobrança como indevida e o dano moral.
“IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (...) AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.”
TJCE, Apelação Cível nº 0224928-83.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio favorável ao consumidor
Débito de alto valor, relativo a consumo de meses anteriores, apurado em inspeção feita sem participação do consumidor (TOI). O TJCE manteve a inexistência do débito, a impossibilidade de corte por esse débito pretérito e o dano moral de R$ 3.000,00.
“INSPEÇÃO EM MEDIDOR REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM ALTO VALOR, RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS”
Aqui o TJCE ligou expressamente os dois temas: débito de período pretérito apurado unilateralmente não autoriza o corte.
TJCE, Apelação Cível nº 0115358-41.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior favorável ao consumidor
A sentença havia mantido a cobrança retroativa por suposta fraude. O TJCE reformou: o TOI traduz apenas indícios, a fraude não foi comprovada, a inscrição da consumidora em cadastro de devedores foi ilegal e o dano moral é presumido. Os danos materiais foram negados por falta de prova.
“NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO.”
Este caso mostra o que muda o cenário do dano moral: a consumidora foi negativada por causa do TOI.
TJCE, Apelação Cível nº 0190914-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira favorável ao consumidor
Medidor substituído sem perícia prévia e cobrança de irregularidade declarada indevida. Mesmo com acordo firmado no Decon para não cortar, a Enel interrompeu a energia. O TJCE reformou a sentença para conceder dano moral presumido.
“IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. SUBSTITUIÇÃO SEM PRÉVIA PERÍCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APESAR DE ACORDO FIRMADO NO DECON QUE NÃO REALIZARIA O CORTE NO FORNECIMENTO (FL. 39). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO IN RE IPSA.”
E este, o outro fator: houve corte de energia por causa da cobrança, mesmo com acordo no Decon.
TJCE, Apelação Cível nº 0006634-68.2018.8.06.0121, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável quanto ao pedido de dano moral de R$ 15.000,00 e de devolução em dobro: em cobrança de recuperação de receita, sem corte, sem negativação e sem cobrança vexatória, o TJCE negou a indenização.
“DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.”
Para equilibrar: sem corte, sem negativação e sem cobrança vexatória, um pedido de R$ 15.000,00 de dano moral foi negado.
O que fazer na prática
- Não assine nada que reconheça a dívida sem ler com calma. Peça cópia legível do TOI.
- Peça perícia em até 15 dias do recebimento do TOI, por escrito e com protocolo.
- Peça cópia do processo de irregularidade e da memória de cálculo. Confira o período cobrado e o critério usado.
- Reclame formalmente na distribuidora e, se negado, na Ouvidoria. A reclamação na Ouvidoria suspende a cobrança das diferenças até a resposta (art. 325, § 6º, da REN 1.000).
- Se houver ameaça de corte por débito antigo de TOI, procure orientação rápida: dependendo do caso, cabe pedido de liminar.
Provas para guardar
- Via do TOI com a data em que você recebeu.
- Fotos do medidor, da caixa e dos lacres antes de qualquer retirada.
- Faturas dos últimos 12 meses (o histórico de consumo é a prova mais forte).
- Todos os protocolos de atendimento e respostas da empresa.
- Nome ou matrícula de quem fez a inspeção, se possível.
Quando a cobrança pode ser mantida
Seja realista: quando a concessionária faz perícia, avisa o consumidor, guarda fotos e mostra uma queda de consumo que coincide com a irregularidade, a cobrança tende a ser mantida, ao menos em parte. A defesa, nesses casos, passa a ser sobre o cálculo: período, critério e valores.
Perguntas frequentes
A Enel pode cortar minha luz por causa da cobrança do TOI? Só nas condições do Tema 699 do STJ: apuração com contraditório e ampla defesa, aviso prévio, corte limitado ao consumo dos 90 dias anteriores à constatação e feito em até 90 dias do vencimento. Fora disso, a empresa deve cobrar pelos meios judiciais.
Qual o prazo para pedir perícia no medidor? 15 dias contados do recebimento do TOI, conforme o art. 591, § 4º, da REN ANEEL 1.000/2021. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.
A cobrança de recuperação de consumo pode voltar quantos meses? Até 36 meses, e nunca antes da última inspeção no medidor. Se a empresa não conseguir determinar tecnicamente o início da irregularidade, o limite é de 6 ciclos (art. 596 da REN 1.000/2021).
Cabe dano moral por TOI? Depende. O TJCE tem negado dano moral quando há só a cobrança, sem corte e sem negativação. Quando há corte indevido ou nome sujo, o cenário muda.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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